TJRN - 0801760-41.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801760-41.2022.8.20.5144 Polo ativo MARIA DAS GRACAS XAVIER Advogado(s): VIVIANA MORAIS PEREIRA Polo passivo BANCO BV S.A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível nº 0801760-41.2022.8.20.5144 Apelante: Maria das Graças Xavier Advogada: Dra.
Viviana Morais Pereira Apelado: Grupo Casas Bahia S/A Advogada: Dra.
Eny Bittencourt Apelado: Banco BV S/A Advogado: Dr.
João Francisco Alves Rosa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUCESSIVAS COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INTERNET MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO (R$ 2.000,00) PARA CADA DEMANDADO, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Foram realizadas compras no cartão de crédito da ora apelante pela internet, mediante ação fraudulenta, o que gerou transtornos e constrangimentos, se mostrando devido o dever de indenizar. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, mantido o quantum fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Xavier em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais movida contra Banco BV S/A e Outros, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente o débito, referente às compras realizadas no cartão de crédito da autora e condenar cada um dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega a sentença dever ser parcialmente reformada, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral.
Alude que foram realizadas diversas compras não reconhecidas pela internet no cartão de crédito causando transtornos e constrangimentos, de modo que o valor fixado pelo Juízo a quo foge da função sancionadora da indenização.
Ressalta que houve negligência das recorridas, decantando que fora vítima de 14 (quatorze compras) fraudulentas, que juntas alcançam o valor de R$ 17.535,50 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos).
Ao final, requer a reforma parcial da sentença, a fim de majorar a indenização por dano moral para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As apeladas apresentam contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25371713 e 25371714).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da reparação moral fixada na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada demandado, devidamente atualizado.
Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
Com relação ao quantum, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, foram realizadas compras no cartão de crédito da ora apelante pela internet, mediante ação fraudulenta, o que gerou transtornos e constrangimentos, se mostrando devido o dever de indenizar, conforme consignado na sentença questionada.
Vale lembrar que, conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
Com efeito, não podemos desconsiderar que do evento danoso não existe nos autos a informação de conduta abusiva à honra, reputação, bom nome ou vexame, não se considerando inexpressivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos demandados, perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizados.
Portanto, deve ser mantida a reparação moral fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que se coaduna com os precedentes: TJRN - AC nº 0800398-53.2022.8.20.5160 (R$ 1.500,00); AC nº 0800403-75.2022.8.20.5160 (R$ 1.000,00); AC nº 0801216-05.2022.8.20.5160 (R$ 2.000,00); RI nº 0808543-32.2023.8.20.5106 (R$ 2.000,00).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da reparação moral fixada na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada demandado, devidamente atualizado.
Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
Com relação ao quantum, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, foram realizadas compras no cartão de crédito da ora apelante pela internet, mediante ação fraudulenta, o que gerou transtornos e constrangimentos, se mostrando devido o dever de indenizar, conforme consignado na sentença questionada.
Vale lembrar que, conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
Com efeito, não podemos desconsiderar que do evento danoso não existe nos autos a informação de conduta abusiva à honra, reputação, bom nome ou vexame, não se considerando inexpressivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos demandados, perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizados.
Portanto, deve ser mantida a reparação moral fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que se coaduna com os precedentes: TJRN - AC nº 0800398-53.2022.8.20.5160 (R$ 1.500,00); AC nº 0800403-75.2022.8.20.5160 (R$ 1.000,00); AC nº 0801216-05.2022.8.20.5160 (R$ 2.000,00); RI nº 0808543-32.2023.8.20.5106 (R$ 2.000,00).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801760-41.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
19/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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