TJRN - 0800747-72.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800747-72.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Silvaneide Maria Costa em desfavor do município de Angicos/RN, ambos devidamente qualificados, cujo objeto consiste na condenação da parte demandada ao pagamento mensal do adicional de insalubridade, além do pagamento das prestações vincendas.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que exerce o cargo público de merendeira, sendo que desde a data de sua posse nunca recebeu o adicional de insalubridade.
Afirmou que faz jus ao adicional, pois preenche os requisitos legais.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão da vantagem e o pagamento das verbas vincendas.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida e determinação de citação ao ID 102644343.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 104398462, na qual impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou que as atividades não se desenvolviam em condições insalubres, requerendo, inclusive, a realização de perícia técnica.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 104453969.
Determinação de perícia ao ID 110993080 e laudo pericial ao ID 132068998.
Intimadas, a parte autora requereu a procedência da ação com base na prova pericial (ID 132101662) e a parte ré apresentou impugnação, alegando ausência de comprovação de contato dermal, respostas superficiais aos quesitos e desconsideração de períodos de férias.
Requereu esclarecimentos periciais (ID 135010090). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, é cediço que, em demandas de servidor público, os tribunais têm prestigiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendendo pela continuidade do feito.
Nessa linha, Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a perseguição da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto.
Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido (STJ, REsp 1840082/SP, julgado em 12/05/2020).
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, não assiste razão ao município réu.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada, pois a parte ré limitou-se a afirmar a existência de remuneração decorrente do serviço público, sem apresentar elementos objetivos ou comprovação concreta aptos a infirmá-la (art. 99, §2º, do CPC).
Também não ficou configurada a prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada anteriormente a prescrição quinquenal, contada a partir da negativa administrativa.
Com tal entendimento, A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ, REsp 1738915/MG, julgado em 03/03/2020 – grifei).
Com relação à a impugnação da prova, tenho que não merece prosperar, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante inspeção in loco, utilização de metodologia reconhecida (NHO-06 e NR-15) e medições instrumentais certificadas.
A conclusão de insalubridade em grau médio decorreu de análise técnica detalhada e devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de superficialidade ou de ausência de prova.
Ademais, o perito respondeu a todos os quesitos formulados, esclarecendo que a exposição da autora ao agente nocivo era permanente, sem neutralização por EPI, e que as condições do ambiente de trabalho efetivamente configuram risco à saúde, motivo pelo qual não há necessidade de esclarecimentos ou nova produção de prova.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, vale lembrar, por fim, que é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito.
Quanto à prova testemunhal, há patente imprestabilidade e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC), pois, para o deslinde desse tipo de demanda, exige-se prova documental.
Dessa forma, o processo se encontra pronto para julgamento. 2.
Do direito ao adicional de insalubridade.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que os pedidos principais da parte demandante (obrigação de fazer no sentido de conceder o adicional de insalubridade e obrigação de pagar os valores vencidos e não adimplidos) são sustentados pela natureza do cargo exercido e suas atribuições, pelo grau de risco a que sujeito e, obviamente, pelo regime estatutário (no caso, municipal).
Isso porque, em assumindo o adicional de insalubridade a natureza jurídica de vantagem pecuniária, como deixa antever, a nível federal, o art. 49, III, da lei 8.112/1990, o benefício deve encontrar amparo em alguma situação fática específica e estar previsto/regulamentado em lei para que possa integrar a remuneração do servidor público.
Nesse sentido, esclarece, de forma didática, Carvalho Filho que Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente.
Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção.
Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem.
Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc[1].
Quanto à natureza do cargo, resta evidente que, para a percepção do adicional em análise, a “condição insalubre” que o justifica deve ser habitual ou permanente, vale dizer, constante e inerente às atribuições do servidor público.
No caso, as condições e local de trabalho imposto ao servidor que exerce a função de merendeira, com “exposição ao agente calor, estando em contato permanente fonte artificial de calor (temperatura extrema), proveniente de fogão industrial – insalubridade de grau médio – 20%” (ID 132068998 – pág. 10), o que implica risco à sua saúde e caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme constatado pelo perito judicial.
Tais circunstâncias justificam, em tese, o pagamento da vantagem pecuniária a parte autora, o que não prescinde, contudo, de previsão legal.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CONGONHAS - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES INSALUBRES - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO - MERA LIBERALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Não se há que falar em nulidade da sentença que fundamenta satisfatoriamente as razões de decidir, observando devidamente as questões trazidas pelas partes. - Em que pese o fato de o direito à percepção do adicional de insalubridade estar previsto no edital do concurso público ao qual se submeteu o servidor, o pagamento de referida vantagem depende de norma específica, que estabeleça os critérios utilizados para a sua fixação. - A teor da Súmula Vinculante n. 04/2008, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. - Diante da ausência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade, inexiste ilegalidade na redução realizada após a instauração de regular processo administrativo, para a apuração das reais condições do ambiente de trabalho, pelo que não há que se falar em manutenção do percentual pago anteriormente, por mera liberalidade da Administração (TJMG, Apelação Cível 1.0180.14.005685-4/001, julgado em 04/06/2020 – grifei).
Relativamente ao regime estatutário, é preciso destacar que a EC 19/1998, que suprimiu a referência ao dispositivo do adicional de insalubridade (art. 7º, XXIII, da CF) no art. 39, §3º, da CF, não representa vedação de concessão como vantagem pecuniária, uma vez que cada ente político pode instituir, no exercício de suas competências legislativas, benefícios em favor dos seus servidores.
Tanto é assim que Carvalho Filho, ao tratar dos chamados direitos sociais dos servidores, divide-os em dois grupos: os direitos sociais constitucionais, “objeto da referência do art. 39, §3º, CF”, e os direitos sociais legais, “relacionados nos diversos estatutos funcionais das pessoas federativas”[2].
Com essa posição, Apelação cível - Ação ordinária - Servidor público municipal - Coronel Murta - Adicional de insalubridade - Legislação municipal - Menção genérica - Norma de eficácia limitada - Ausência de regulamentação - Benefício indevido - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
Com o advento da Emenda constitucional 19, de 1998, o adicional de insalubridade deixou de ser uma garantia constitucional dos servidores públicos, para ser regulamentado autonomamente por cada ente federativo, mediante lei infraconstitucional. 2.
Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão de forma genérica na legislação municipal, referida norma depende de regulamentação de modo que, na ausência da lei regulamentadora, não há direito ao pagamento do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0034.14.003499-1/001 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - APELANTE: NELCINA VIANA DA SILVA - APELADO: MUNICÍPIO DE CORONEL MURTA (TJMG, Apelação Cível 1.0034.14.003499-1/001, julgado em 27/08/2019).
No caso, o vínculo laboral da parte autora é regido pela lei municipal 499/1998, cujo art. 77 dispõe sobre estabelece o direito a adicional a quem exerce atividades em local insalubre, condicionando à realização de perícia (in verbis: “embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado” – grifei) e estabelecendo os percentuais aplicáveis conforme o grau de insalubridade.
Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena, que não depende de uma regulamentação e integração por meio de outras normas, pois a aludida lei tratou integralmente do tema, dispondo dos requisitos, condições e percentuais aplicáveis.
Assim, realizada o exame técnico, que concluiu pela existência de condição insalubre no trabalho desempenhado pela parte autora, e não impugnado na forma devida pela parte ré, resta constituído o direito do servidor público, eis que houve a comprovação técnico-científica exigida por lei, devidamente fundamentada e sem elemento capaz de comprometer a sua idoneidade.
Nesse sentido, EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PIRAJUBA - INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO - PERÍCIA REALIZADA - PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A legislação local - Lei n. 899/94 - assegurou ao servidor do Município de Pirajuba o direito ao adicional de insalubridade, desde que comprovado que exerce atividades laborais em locais insalubres. -Não tendo o réu desconstituído o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, que comprova as condições insalubres do local em que o autor exerce suas funções, classificando-as em grau médio (20%), deve ser confirmada a sentença que condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (TJMG, Apelação Cível 1.0172.11.001880-8/001, julgamento em 04/08/2020 – grifei).
No ponto, merece atenção o fato de que, como há uma condicionante para o benefício, a parte autora só faz jus recebê-lo a partir da perícia.
Nessa linha, em situação na qual se exige perícia, o STJ fixou orientação de que PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos (STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, julgado em 27/08/2019 – grifei).
Igualmente, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1954/SC, julgado em 15/06/2021 – grifei).
No que se refere ao grau de insalubridade, a perícia juntada aos autos concluiu que 10.
CONCLUSÃO Pelo exposto nos itens anteriores e conforme as avaliações realizadas nos locais de trabalho e nas atividades desenvolvidas pela SILVANEIDE MARIA COSTA, na função de Merendeira, nas dependências da ESCOLA MUNICIPAL ESPEDITO ALVES, devo concluir que a autora exerce suas atividades em condição insalubre de grau médio • Anexo 03 – Limite de tolerância para exposição ao Calor • Exposição ao agente calor, estando em contato permanente fonte artificial de calor (temperatura extrema), proveniente de fogão industrial – insalubridade de grau médio – 20%. (ID 132068998 – pág. 10).
A conclusão é compatível com o entendimento da jurisprudência nacional na hipótese de servidor público, cujo percentual varia conforme a legislação local.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES MUNICIPAIS DE VIÇOSA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.166/2011 - SUPRESSÃO INDEVIDA DE PARTE DO ADICIONAL - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E FUNÇÃO - GRAU DE INSALUBRIDADE APURADO EM LAUDO PERICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. - A mera supressão da apresentação de alegações finais escritas não representa, por si só, nulidade processual, sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo às partes.
Precedentes. - Havendo disposição expressa em legislação municipal, no sentido de ser devido aos servidores que laboram sobre condições insalubres o respectivo adicional, calculado no percentual de 10%, 20% ou 40% do salário-base do cargo efetivo, bem como comprovado, por laudo técnico judicial, que o exercício das funções de Auxiliar de Obras e Serviços Gerais submete os autores à referidas condições, deve-lhes ser reconhecido o direito ao recebimento da verba adicional no grau inicialmente percebido e constatado pelo laudo pericial. - Constatado por prova pericial que, durante todo o período de supressão de parte do pagamento de adicional de insalubridade, não houve alteração das condições de trabalho e função em que, previamente, havia sido reconhecida a incidência do benefício, em grau máximo, pela Administração Pública, é devida a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento dos valores indevidamente suprimidos, a ser apurados em liquidação de sentença. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.177140-3/001, julgado em 23/11/2023 – grifei).
Ademais, a legislação municipal estabeleceu, em seu art. 78, que devem ser observados os ditames da legislação federal.
Com base na NR-15 e seu anexo 3 do Ministério do Trabalho, resta consignado que resta consignado que “as situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio” (2.6).
No que concerne à base de cálculo do aludido adicional, não obstante a jurisprudência dominante[3] e a súmula vinculante 4 do STF, certo é que o próprio STF decidiu que, até que seja editada, pelo respectivo ente público, nova lei sobre a matéria, deve ser mantida a base de cálculo tendo como parâmetro o salário-mínimo vigente, visto que não é dado, ao Poder Judiciário, substituir a base de cálculo estabelecida em lei.
Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I - É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II - A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (STF, RE 987079 AgR/MG, julgado em 31/03/2017).
De toda sorte, observo que a lei municipal 499/1998 não indexou a vantagem pecuniária ao salário-mínimo, mas sim ao vencimento do cargo efetivo.
Por fim, quanto aos reflexos, entendo que são cabíveis os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias e seu terço constitucional, horas extras e décimo terceiro.
Com efeito, Servidor público.
Regime estatutário.
Município de Catanduva.
Merendeira.
Adicional de insalubridade.
Condições insalubres verificadas em perícia.
Atividades classificadas como insalubres na NR 15, apuradas em laudo pericial.
Laudo pericial que não cria direito.
Direito reconhecido pela lei.
Base de cálculo.
Salário mínimo até normatização.
Reflexos sobre horas-extras, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, exceção quanto ao adicional temporal.
Reexame necessário parcialmente provido (TJSP, Remessa Necessária Cível 1003128-76.2018.8.26.0132, julgado em 01/07/2020).
Dessa forma, comprovados o desempenho de atividades insalubres e o respectivo grau e suficiente a regulamentação legal, o pagamento do adicional de insalubridade no patamar médio é medida de rigor. 3.
Dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros.
Sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC).
Sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC).
Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[4].
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. 4.
Da remessa necessária.
A despeito de ser óbvio que, uma vez liquidada, o valor da condenação não excederá ao patamar estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC, sigo a orientação já firmada pelo STJ, segundo a qual “a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública” (STJ, AgInt no REsp 1674434/RS, julgado em 05/04/2018), até mesmo porque o dispositivo citado expressamente menciona “valor líquido”, o que não é o caso.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) condenar a parte ré no dever de implantar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, o adicional de insalubridade no grau médio, conforme disciplina o art. 77 da lei municipal 499/1998, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º, do CPC); b) condenar a parte ré no pagamento dos valores retroativos devidos a título do referido adicional, incidindo sobre as férias e seu terço constitucional, horas extras e décimo terceiro a partir da perícia e até a efetiva implantação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; c) condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A observância dos parâmetros do item 3 em eventual cumprimento/liquidação de sentença. 2.
A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 3.
A remessa necessária, na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 STJ.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 33.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 1042. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 33.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 1070. [3] “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - ART. 68 DA LEI MUNICIPAL N. 1.134/95 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Tendo em vista que o art. 68 da Lei n. 1.134/95 estipula o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade devido aos servidores do Município de São João do Paraíso, não há amparo legal para o pagamento do benefício com base no salário mínimo vigente, mormente considerando a vedação contida no art. 7°, IV, da CR/88. - É direito líquido e certo do servidor ter o seu pedido administrativo apreciado de forma tempestiva. - Sentença confirmada” (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0627.17.000226-5/002, julgado em 08/08/2019). [4] “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei). -
21/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
04/11/2024 07:40
Decorrido prazo de PARTES em 30/10/2024.
-
30/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800747-72.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 132068998, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
ANGICOS, 25 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:54
Juntada de laudo pericial
-
06/08/2024 15:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:05
Juntada de diligência
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800747-72.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando o comunicado em ID 127365810 (do perito), INTIMO as partes processuais, autora e ré, através dos seus respectivos advogados, para tomarem ciência da perícia em Eng.
Segurança do trabalho, a qual será realizada pelo Perito José Aires de Sêna Neto, conforme informações importantes a seguir: Local de Realização: Escola Municipal Espedito Alves.
Rua Raimundo Miguel da Cunha, 537, Alto da Alegria, Angicos/RN; Data e Horário: 27 de agosto de 2024 às 10:30 h; INFORMAÇÃO AO PERICIANDO: A parte autora deverá comparecer ao local de realização da perícia munido de documentos pessoais, a saber, RG, CPF ou outro que o identifique.
ANGICOS, 1 de agosto de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor/ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800747-72.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Silvaneide Maria Costa em desfavor do município de Angicos/RN, ambos devidamente qualificados.
Intimadas para fins de instrução processual, a parte autora pugnou pela realização de perícia. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Se o vínculo funcional da parte autora for regido pelo regime estatutário do ente público demandado, o que será analisado em sede de sentença, a lei local estabelece o direito a adicional a quem exerce atividades em local insalubre, condicionando à realização de perícia, necessária, inclusive, para identificar os percentuais aplicáveis conforme o grau de insalubridade.
Em se tratando de demanda em que a resolução do conflito posto a julgamento depende da realização de perícia por parte de profissional da área de medicina e saúde, no intuito de aferir a insalubridade alegada, é de se deferir a produção de prova solicitada.
Nesse sentido, “o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores” (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, julgado em 06/09/2018).
Identicamente, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, julgado em 27/08/2019 – grifei).
No caso, considerando que o pedido foi realizado pela parte autora, deve esta prover as despesas dos atos requer no processo (art. 82 do CPC c/c art. 95 do CPC), observando, contudo, a benesse da gratuidade da justiça deferida.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte demandante e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A solicitação, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 0015/2018-NP, de perícia de medicina do trabalho ao NUPEJ, que deverá indicar o perito responsável.
Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, fixe-se o valor dos honorários de acordo com o montante previsto nos atos regulamentadores do NUPEJ para perícia de medicina do trabalho. 2.
A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais.
Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância.
Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3.
O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4.
Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificados da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC).
Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).
No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 5.
A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Qual a atividade exercida pela parte autora? Considerando o vínculo com a parte ré, a parte autora recebeu adicional de insalubridade? Se sim, qual o grau reconhecido administrativamente? Para o desempenho da atividade mencionada acima, há necessidade de utilização/manuseio de algum agente insalubre ou há exposição a algum fator prejudicial à saúde? Há eventualidade ou permanência dessas condições? Para o desempenho da atividade mencionada acima, é necessário o fornecimento de algum equipamento de proteção individual (EPI’s)? Existe previsão, nas normas técnicas, da atividade exercida como sujeita a condições insalubres? Diante das respostas atribuídas aos quesitos anteriores, qual é a conclusão a respeito da prestação ou não do serviço sob condições de insalubridade? Em caso positivo, qual é o grau a ser aplicado? A resposta anterior é extensível aos demais servidores públicos ocupantes do mesmo cargo ou se trata de situação específica da parte autora? 6.
Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC).
A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 7.
Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).
A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 8.
Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:10
Nomeado perito
-
04/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
28/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
Angicos/RN, 14 de agosto de 2023.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário -
14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 08:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário Siqueira Processo nº 0800747-72.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO(Art. 203, do NCPC) Apresentada a contestação tempestiva, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:53
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN Ofício-mandado nº 121/2023 SJA Angicos/RN, 1 de julho de 2023.
Processo: 0800747-72.2023.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SILVANEIDE MARIA COSTA Réu: MUNICÍPIO DE ANGICOS A Sua excelência o Senhor MIGUEL PINHEIRO NETO Prefeito do Município de Angicos Nesta Senhor Prefeito, De ordem do Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito desta Comarca, solicito que Vossa Excelência forneça a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a em sede de contestação, à luz do art. 5º, XXXIV, b, da CF e do art. 5º, XXXIII, da CF c/c lei 12.527/2011 c/c art. 438 do CPC, que regula a hipótese em que se pretende a exibição de documento pelo poder público.
Atenciosamente, Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário -
01/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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