TJRN - 0841251-33.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/08/2023 09:17
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES em 03/08/2023 23:59.
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05/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0841251-33.2021.8.20.5001.
JUIZO RECORRENTE: ARIONALDO SOARES.
ADVOGADOS: MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES.
RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA.
REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença de ID 20050202 proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou “procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os termos da liminar concedida reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer efetivamente Serviço de Atenção Domiciliar ao autor, sob pena de execução específica”, condenando “a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 8 do CPC, em razão da impossibilidade de mensurar o proveito econômico e considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa”.
As partes não interpuseram recurso voluntário, ascendendo os autos a esta instância para reexame necessário.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da remessa necessária. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR O instituto da Remessa Necessária tem previsão legal no art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estando elencadas no mesmo dispositivo as hipóteses de seu cabimento.
Sobre o presente instituto, a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves é no sentido de que "A remessa necessária não é recurso, pois lhe faltam quase todas as características a ele inerentes: o recurso é voluntário, depende da vontade daqueles que podem recorrer; a remessa é necessária, independe da vontade dos litigantes.
O recurso é uma manifestação de inconformismo, ao passo que a remessa será realizada, ainda que todos os litigantes estejam de acordo com a sentença.
O recurso deve vir sempre acompanhado de razões, e a remessa não; o recurso tem prazo de interposição, e a remessa deve ser feita a qualquer tempo, sob pena de a sentença não transitar em julgado" (Direito Processual Civil Esquematizado, p. 744).
Presentemente, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pela autora reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer efetivamente Serviço de Atenção Domiciliar ao autor, sob pena de execução específica, assim como ao pagamento dos honorários de advogado.
Considerando a condenação imposta ao Estado requerido, nos termos expressados na sentença em questão, vislumbro que o conteúdo patrimonial da obrigação não alcança o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, razão pela qual entendo aplicável ao caso o disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a não sujeição do julgado à remessa necessária, nos seguintes termos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; No caso concreto, o proveito econômico obtido na presente causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, ainda que com as devidas atualizações, atraindo, por conseguinte, a aplicação do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que o “Conteúdo econômico da obrigação imposta ao Poder Público [é] mensurável por cálculo aritmético, cujo valor não ultrapassa o teto legal ensejador do duplo grau de jurisdição” (TJ-SP - APL: 1017263-08.2022.8.26.0309, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 07/03/2023).
Consistindo, pois, a Remessa necessária "na necessidade, imposta por lei, de que a sentença, para tornar-se eficaz, seja reexaminada pelo tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes" (GONCALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, p. 744), e concretamente inexistindo esta necessidade ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, na intelecção no art. 932, III, não conheço da presente remessa necessária, com fundamento nos arts. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:37
Não recebido o recurso de Remessa Necessária.
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28/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:39
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:27
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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