TJRN - 0844455-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0844455-80.2024.8.20.5001 PARTES: JOSÉ RUBENS DOS SANTOS FILHO x CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA e PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ RUBENS DOS SANTOS FILHO contra a CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA e a PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA, todos qualificados, na qual alegou o autor que seria conveniado ao plano de saúde comercializado pela PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA.
Apontou que foi diagnosticado com CONDROMALÁCIA PATELAR BILATERAL, de modo que estaria no curso do tratamento médico correspondente.
Declinou que foi surpreendido por e-mail enviado pela CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA que noticiou o cancelamento unilateral de seu plano, o que, em seu sentir, seria indevido.
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse comandada a reativação do seu plano de saúde.
Em sede de tutela e urgência, pugnou o demandante para que as rés fossem compelidas a reativar, de imediato, seu plano de saúde Com a inicial vieram os documentos de fls. 59/68 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 69/72 (Id. 125587479 – págs. 01/04) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante e, do mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência almejada pelo autor, de modo que foi comandado às requeridas que reativassem, de imediato, o plano de saúde do autor.
Citada, a CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA apresentou contestação às fls. 101/113 (Id. 126957955 – págs. 01/13), na qual não ergueu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial, porquanto ultimado o relacionamento com a estipulante.
Ademais, sustentou a impossibilidade de migração do plano coletivo para individual.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 114/179 do PDF.
Citada, a PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA apresentou contestação em fls. 180/185 (Id. 127313600 – págs. 01/06), onde foi erguida preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento procedido.
Com esses argumentos, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 186/256 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada às fls. 259/269 (Id. 131562262 – págs. 01/11).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 270/275 (Id. 147926079 – págs. 01/06), na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pela PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JOSÉ RUBENS DOS SANTOS FILHO foi intentada Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA e da PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA, na qual busca o autor a reativação do contrato de seu plano de saúde pelas demandadas.
Tratando-se de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo do autor, pelas demandadas.
Nessa trilha, analisando detidamente o cabedal documental, entendo assistir razão ao demandante.
Explico.
Como já sedimentado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura conduta abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde no curso de tratamento médico, mesmo diante da existência de cláusula contratual autorizadora de referida conduta e da notificação prévia do beneficiário, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1298878/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 26/08/2024, DJe 28/08/2024). (Grifo proposital).
Referido entendimento se funda no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual obsta a rescisão imotivada quando o paciente se encontre em tratamento de saúde, como é o caso do autor no caso em testilha.
Não fosse apenas isso, o próprio quadro de saúde do autor, que foi diagnosticado com CONDROMALÁCIA PATELAR BILATERAL, impede a suspensão do tratamento desse, o que viria a ocorrer caso cancelado o plano de saúde do qual o demandante é beneficiário.
Tamanha a importância da situação, que o STJ fixou tese no julgamento do TEMA 1.082, sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1.082/STJ.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Por essas razões, reputo indevida a conduta da CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA e da PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA ao buscar o cancelamento do plano de saúde do autor durante o tratamento desse.
Por fim, e não menos importante, entendo que o plano de saúde do demandante deve ser mantido na exta forma contratada, não havendo se falar em correção de valores em razão, tão somente, da tutela de urgência outrora deferida, o que resulta com obviedade ululante.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JOSÉ RUBENS DOS SANTOS FILHO e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 69/72 (Id. 125587479 – págs. 01/04) e condeno, solidariamente, a CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA e a PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA na obrigação de fazer consistente em reativar o plano de saúde do qual o autor é beneficiário, mantendo, inclusive, as condições e valores na exata forma contratada, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) em caso de recalcitrância.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, a serem destinados ao FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, consoante dados bancários declinados na vestibular.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 08 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844455-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RUBENS DOS SANTOS FILHO REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por José Rubens dos Santos Filho em desfavor da Corpore Administradora de Benefícios da Saúde LTDA e PB Assistência Médica Eu LTDA.
Aduz em inicial que: a) o autor recebeu em 29.05.2024 e-mail comunicando o cancelamento unilateral do plano de saúde, em razão da rescisão contratual entre a operadora de saúde e a administradora de benefícios; b) o cancelamento é indevido.
O demandante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus de prova.
Em sede de tutela antecipada, pediu que as demandadas fossem compelidas a reativar o plano de saúde do autor.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a liminar.
Na decisão ID n.º 125587479, este Juízo deferiu a tutela antecipada e o benefício da justiça gratuita.
A Corpore apresentou contestação (ID n.º 126957955) alegando, em suma, que: a) a administradora não presta serviço médico, não sendo responsável pelo que aconteceu; b) o cancelamento deu-se pela operadora do plano de saúde, tendo a administradora apenas comunicado previamente a rescisão.
Por fim, pediu pela improcedência do pleito autoral.
A ré PB Assistência Médica protocolou sua defesa (ID n.º 127313600), aduzindo, em síntese: a) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; b) o contrato entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde (rés) foi rescindido consensualmente; c) o cancelamento não é ato ilícito.
No final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Réplica em ID n.º 131562262.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva - PB Assistência Médica Eu LTDA A ré sustenta que a administradora de benefícios é quem possui responsabilidade por cumprir e garantir acesso à cobertura assistencial, sendo ela a parte legítima.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte autora e do pedido formulado, a situação ora em análise trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
Tendo em vista que a parte autora narra a participação de ambas as rés nos fatos da demanda, há de se considerar a operadora de saúde como legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, destaco que, tanto a administradora de benefício como a operadora compõe a cadeia de fornecedores e são legítimas para responder solidariamente, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito 2.2.1 Pedido de reconsideração - Corpore A ré Corpore requereu a reconsideração da decisão liminar que deferiu a tutela antecipada, alegando não possuir capacidade para prestar serviços médicos, além de não ser responsável por obrigar a outra ré a reativar o plano.
A tutela de urgência possui, em síntese, dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora.
Ocorre que a alegação da ré não se encaixa na impugnação de nenhum dos dois pressupostos supracitados.
Na verdade, a fundamentação exposta trata-se de argumento incerto, havendo confusão entre a responsabilidade e capacidade de cumprimento da decisão.
Em se tratando de responsabilidade, esta será analisada em momento oportuno, qual seja o julgamento do mérito. Quanto à capacidade de cumprimento, o processo é movido contra a administradora e a operadora de saúde, sendo ambas responsáveis pela manutenção do plano.
Logo, tem-se que estas sejam capazes de dar cumprimento às decisões.
Havendo eventuais intercorrências no cumprimento da determinação judicial, cabe a parte comprovar nos autos que não possui gerência quanto ao ocorrido. 2.2.2 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o cancelamento do plano de saúde da parte autora seguiu o disposto nas Resoluções Normativas 557 e 509 (Anexo I)? 2.2.3 Meios de prova admitidos: documental, pericial e testemunhal 2.2.4 Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: a) Resoluções Normativas 557 e 509 da ANS; b) obrigações contratuais c) Lei 9.656/98. 2.2.5 Ônus de prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constitui um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).”.
Desta forma, defiro a inversão do ônus de prova. 3.
Conclusão Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam- se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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27/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844455-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE RUBENS DOS SANTOS FILHO Réu: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 1 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:14
Juntada de diligência
-
12/07/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:11
Juntada de diligência
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10/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RUBENS DOS SANTOS FILHO.
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10/07/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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