TJRN - 0828027-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828027-23.2024.8.20.5001 Autor: FABIO LUIZ ARAUJO DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a documentação apresentada pelo réu.
Conclusão para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828027-23.2024.8.20.5001 Autor: FABIO LUIZ ARAUJO DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o réu cumpra as determinações constantes da decisão de ID 144697895.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828027-23.2024.8.20.5001 Autor: FABIO LUIZ ARAUJO DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por FÁBIO LUIZ ARAÚJO DA SILVA, em face de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Conforme as alegações da inicial, em decorrência de uma queda de tensão – que são frequentes na unidade consumidora –, houve a queima do circuito de uma máquina da borracharia de propriedade do autor.
Além desse problema, afirma que a concessionária ré deixou de realizar as leituras mensais do seu equipamento, durante os meses de outubro a dezembro de 2022 e janeiro a maio de 2023.
Afirma que, após a substituição do medidor, a requerida apresentou uma conta de energia no valor de R$ 730,97 (setecentos e trinta Reais e noventa e sete centavos), sem discriminar a que se referia o valor cobrado, e ainda informou que se a conta não fosse quitada, cortaria o fornecimento da energia elétrica.
Segue narrando que, após quitar a conta de luz acima referida, o requerente recebeu mais uma cobrança no valor de R$ 1.599,36 (um mil, quinhentos e noventa e nove Reais e trinta e seis centavos); que, após indeferimento do recurso administrativo, foi inserido nas faturas de energia elétrica de forma parcelada.
Requer que a concessionária seja proibida de suspender o serviço de energia elétrica da unidade; que as faturas vindouras sejam emitidas de forma separada, viabilizado o pagamento apenas do consumo mensal; que a ré especifique a origem da cobrança da fatura no valor R$ R$ 730,97 (setecentos e trinta Reais e noventa e sete centavos), devendo eventual saldo indevido ser devolvido em dobro ou compensado; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta vídeo no qual constam os supostos defeitos no medidor (ID 120016756); resposta à defesa administrativa (ID 120016759).
Antecipação de tutela concedida, para determinar a suspensão das cobranças questionadas, ID 120037283.
Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
Contestação ao ID 123876938.
Sustenta que o medidor que era instalado na unidade consumidora estava com defeito, registrando os valores inferiores ao real consumo; e que a recuperação de consumo ocorreu na forma Resolução nº 1.000/2021/ANEEL.
A título de provas, o autor, pugnou pela realização de perícia no medidor, assim como de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva de testemunha e depoimento das partes requerente e da preposta da parte requerida.
O réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à legitimidade dos débitos gerados em desfavor do autor, após troca do medidor de energia elétrica.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Inicialmente, impende esclarecer que a existência de defeito no medidor de energia elétrica não é objeto de controvérsia.
O próprio promovente afirma que o aparelho era defeituoso, e que eram constatadas diversas alterações de tensão; e apresenta um vídeo em que demonstra o funcionamento defeituoso do aparelho (ID 120016756).
Ademais, o próprio autor alega que não houve leitura efetiva entre outubro/2022 e maio/2023.
A causa de pedir do autor não é a leitura incorreta, ou a inexistência de defeitos no medidor anterior; mas a ausência de especificação quanto a origem das cobranças, a utilização alegadamente abusiva do critério de recuperação de consumo mais gravoso previsto na norma regulamentar, assim como a ilegalidade consistente na inobservância do procedimento estabelecido no art. 257 da Resolução.
Por esse motivo, a prova técnica que a parte autora requer, por não ter relação com os pontos de controvérsia da demanda, é desnecessária.
INDEFIRO-A, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Igualmente, inexiste no presente caso matéria fática a ser esclarecida.
A controvérsia, repita-se, é pertinente à adequação do procedimento realizado pela concessionária para recuperação de consumo na unidade do autor – matéria puramente de direito, cujo exame se exaure na análise documental.
Assim, INDEFIRO o pedido por prova testemunhal/depoimento pessoal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Isso estabelecido, tem-se que as provas apresentadas neste caderno não bastam à satisfatória elucidação do caso; pelo que determino que O RÉU: I) Apresente cópia do TOI ou processo administrativo que culminou nas cobranças indicadas na inicial, de R$ 730,97 Reais e de R$ 1.599,36 Reais; II) Esclareça os parâmetros utilizados para atingir ambos os débitos, inclusive apresentando os respectivos cálculos; e III) Apresente extrato que demonstre o consumo mensal da unidade, a partir de 6 (seis) meses antes do período recuperado, até os dias atuais, esclarecendo a partir de que ponto a medição foi normalizada.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828027-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO LUIZ ARAUJO DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 29 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
26/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:49
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/04/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:46
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/04/2024 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802813-24.2024.8.20.5100
Renner Vieira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 10:42
Processo nº 0802813-24.2024.8.20.5100
Renner Vieira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 14:38
Processo nº 0817593-48.2024.8.20.5106
Maria Cristina de Melo Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 13:56
Processo nº 0848831-80.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joselito Berlarmino da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 10:18
Processo nº 0837305-48.2024.8.20.5001
Ana Karolinne Alves da Silva Ramalho
Joao Leite Neto
Advogado: Janaina Tinoco de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 16:04