TJRN - 0801047-14.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 01:19 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:31 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801047-14.2023.8.20.5150 Promovente: JOAO FERREIRA CAMPOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 154361115, que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de satisfação integral da obrigação (art. 924, II, CPC).
 
 Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, por não ter havido manifestação quanto ao requerimento protocolado em 17/06/2025 (ID 155013229), em que informou equívoco no CNPJ constante do alvará expedido, circunstância que teria impedido a efetiva transferência do valor de R$ 2.156,15 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos). É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 De fato, assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão, uma vez que a sentença não apreciou o requerimento mencionado.
 
 Todavia, a Secretaria desta Vara, em cumprimento ao despacho de ID 162726474, certificou (ID 162856227) que não há mais valores em conta judicial vinculada ao feito, constatando-se, inclusive, a efetiva transferência da quantia de R$ 2.156,15 em favor do Banco Bradesco S/A, conforme alvará eletrônico expedido e comprovado nos autos.
 
 Veja-se: Assim, ainda que sanada a omissão, verifica-se que a providência requerida pelo Banco restou superada, haja vista a comprovação do levantamento do valor que lhe cabia, não subsistindo pendência financeira.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que inexistem atualmente valores em conta judicial vinculada a este feito, tendo os valores devidos ao BANCO BRADESCO sido devidamente transferidos para a conta da instituição financeira, conforme telas comprobatórias constantes nos autos.
 
 No mais, mantenho hígidos os demais termos da sentença id 154361115.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
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                                            08/09/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 16:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/09/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2025 00:25 Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 15/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:12 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3377-2363 Email: [email protected] 0801047-14.2023.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO FERREIRA CAMPOS BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 157913477).
 
 PORTALEGRE/RN, 5 de agosto de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria
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                                            05/08/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2025 00:10 Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 19:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2025 00:31 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            12/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801047-14.2023.8.20.5150 Promovente: JOAO FERREIRA CAMPOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A no bojo do cumprimento de sentença movido por JOÃO FERREIRA CAMPOS.
 
 Inicialmente, constata-se que a impugnação apresentada pelo executado foi protocolada em 24/12/2024, ou seja, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 525 do CPC, contados do decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação (ID 131838400).
 
 Por esse motivo, não conheço da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Contudo, diante do princípio da instrumentalidade das formas e visando à máxima efetividade, recebo a peça como impugnação à penhora, nos moldes do art. 525, §11, do CPC.
 
 No mérito, não assiste razão ao executado.
 
 Conforme se verifica nos autos, foi determinado o pagamento do valor de R$ 1.944,11, no prazo legal, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC (ID 131838400), tendo a parte executada sido intimada em 25/09/2024.
 
 Dessa forma, tinha até 17/10/2024 para efetuar o depósito do valor referente a obrigação de pagar, entretanto o depósito judicial só foi realizado em 21/10/2024 (id 134226080), ou seja, após o prazo legal, o que atrai a incidência dos referidos encargos (10% de multa e 10% de honorários), nos termos da legislação vigente.
 
 Diante a ausência de comprovação acerca do cumprimento voluntário da obrigação de pagar (e, frize-se, antes mesmo da manifestação da parte autora em relação ao depósito judicial do valor de R$ 1.944,11) foi promovido o bloqueio judicial de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 2.352,37 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), valor esse que incluía os encargos legais incidentes (ID 134360131).
 
 Considerando a impossibilidade de desbloqueio parcial, a integralidade do valor foi transferida à conta judicial (ID 134791330).
 
 Ocorre que, por meio da decisão ID 134514261, foi determinada a liberação de R$ 2.156,15 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos) ao Banco executado, permanecendo bloqueado o valor de R$ 196,22 (cento e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), valor este correspondente à multa e honorários devidos pelo pagamento intempestivo.
 
 Na sequência, o executado foi intimado para comprovar que o valor de R$ 196,22 era impenhorável, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, ou se ainda remanescia indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Contudo, decorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte executada, conforme certificado nos autos.
 
 Dessa forma, conforme certidão de ID 143904267 e alvará ID 143909378, o valor de R$ 2.156,15 foi efetivamente liberado em favor da parte EXECUTADA, e o valor de R$ 196,22 foi liberado em favor da parte EXEQUENTE, restando, portanto, integralmente satisfeita a obrigação.
 
 Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, por não haver excesso de execução ou irregularidade a ser reconhecida, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da efetiva satisfação da obrigação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal
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                                            09/07/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 18:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/06/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/12/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/11/2024 01:15 Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 26/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 05:26 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:18 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 08:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 08:04 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 07:06 Juntada de Alvará recebido 
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                                            29/10/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 14:20 Outras Decisões 
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                                            23/10/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 07:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 04:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 04:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 08:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/09/2024 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 11:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/09/2024 10:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/09/2024 14:41 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 14:41 Juntada de intimação de pauta 
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                                            08/07/2024 10:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/07/2024 14:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/06/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 04:04 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 10:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/05/2024 01:05 Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 29/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 00:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/02/2024 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2023 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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