TJRN - 0846741-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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02/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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02/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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28/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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28/08/2024 08:48
Desentranhado o documento
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28/08/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:27
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:19
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:19
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846741-31.2024.8.20.5001 Autor: MINORU WAKE Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MINORU WAKE contra Banco do Brasil S/A em que, intimada a parte autora para comprovar os pressupostos para concessão da justiça gratuita ou recolher as custas judiciais, requereu o cancelamento da distribuição. É o relatório.
A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo enseja a sua extinção.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou fazer jus a gratuidade da justiça nem efetuou o recolhimento das custas iniciais, embora tenha sido intimada para tanto, impossibilitando o prosseguimento do feito.
O Código de Processo Civil preceitua, no artigo 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pacificado no sentido de que o decurso desse prazo já autoriza o cancelamento da distribuição, sem a necessidade de intimação pessoal: " Processo extinto ante o não recolhimento das custas iniciais.
Cancelamento da distribuição, ante a não instauração da relação jurídica processual.
Intimação da parte prescindível para fins de aplicação da penalidade prevista no artigo 257 do CPC.
Precedentes da Corte Especial." (AgRg no REsp 1149947 / RS, Relator Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA -, DJe 03/05/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELECOM.
SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp nº 264.895, Rel.
O Exmo.
Sr.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 15/4/2002). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 1191950/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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