TJRN - 0800719-07.2024.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800719-07.2024.8.20.5132 Polo ativo JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 31930981), que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO SOBRINHO em seu desfavor (proc. nº 0800719-07.2024.8.20.5132), que restou assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA TARDIA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO ESTADO DO RN.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE CARENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE MIELODISPLÁSICA (CID10 D46.2).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO AZACITIDINA (VIDAZA 100MG).
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS, ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS AÇÕES DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Nas razões recursais (ID 32493359), o embargante alegou, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no Acórdão uma vez que não observou a correta aplicação das teses firmadas no Tema 6 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Afirmou que “(…) manifestação expressa desta Colenda Câmara sobre o preenchimento (ou não) de cada um dos requisitos dos Temas 6/STJ e 1234/STF, especialmente no que se refere à ausência de medicamento substituto no SUS, à eventual inércia da CONITEC e à comprovação da eficácia e segurança da Azacitidina com base em evidência científica robusta, como exigem os precedentes de observância obrigatória.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, “(…) com manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca da correta aplicação das diretrizes fixadas nos Temas 6 do Superior Tribunal de Justiça e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto aos requisitos técnicos e jurídicos cumulativos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e à limitação do custo da obrigação judicial, com vedação de pagamento acima do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme previsão expressa da Recomendação CNJ nº 146/2023”.
Contrarrazões apresentadas. (ID 32986770) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pretende o Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo embargado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se no acórdão embargado que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça reformou a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Neste recurso, em que pese o Embargante tenha alegado a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, não apontou qual seria o efetivo vício do acórdão, que, de forma fundamentada, concluiu pela necessidade de fornecimento do tratamento adequado para controle do quadro de saúde do autor/apelante, o qual foi indicado pelo médico responsável.
Senão vejamos os trechos do julgado: “(…) Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal na discussão do Tema 1234 de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1366243, decidiu que: “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparo ou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023) Ocorre que de acordo com o referido entendimento do STF, visando evitar cenário de insegurança jurídica, nas demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso dos autos, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Este Tribunal se posicionou acerca da matéria em questão, como se constata no julgado adiante transcrito, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL.
INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234).
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2023).
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1017055/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.DEVER DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.4.
A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: Resp 878080/SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296;Resp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; Resp 656979/RS, DJ 07.03.2005.5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1028835/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 02/12/2008, DJe 15/12/2008).
Nesta mesma linha de raciocínio, esta Corte vem pautando seus julgados quando a este aspecto.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE O ESTADO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
PARTE APELADA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE DEMANDA A UTILIZAÇÃO CONTINUADA DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC nº 2009.009417-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 24/11/2009, DJe de 25/11/2009).
EMENTA: CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA O APELADO - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSI VO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA CAUSA - NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (AC nº 2009.012975-4, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Aderson Silvino, j. 15/12/2009, DJe de 17/12/2009).
Desta forma, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de procedimento cirúrgico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, não havendo, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida, já que legítimo o Estado para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (artigo 196, da CF), preceito também disposto no artigo 6º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão.
Dessa forma, comprovada a necessidade do paciente, somada à responsabilidade do Ente Público, imposta constitucional e infraconstitucionalmente, de prover a saúde de seus cidadãos, inexistem motivos para reforma da sentença quanto a estes pontos.” Em verdade, tem-se que o embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na apelação cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Por fim, ressalto que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que o acórdão tenha enfrentado as teses jurídicas neles embasadas, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800719-07.2024.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800719-07.2024.8.20.5132 Polo ativo JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA TARDIA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO ESTADO DO RN.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE CARENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE MIELODISPLÁSICA (CID10 D46.2).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO AZACITIDINA (VIDAZA 100MG).
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS, ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS AÇÕES DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de impugnação do valor da causa e ilegitimidade passiva, suscitadas pelo Estado do RN.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento, em parte, à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua procuradora, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800719-07.2024.8.20.5132, ajuizada por José Batista de Aráujo Sobrinho contra si e o Município de São Paulo do Potengi, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(…) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Paulo do Potengi em fornecer o medicamento Azacitidina (Vidaza 100mg), consoante as indicações médicas acostadas (ID 127161369).
Reputo comprovada a prestação de contas quanto ao alvará de ID 133288556.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 31517073) alegou preliminarmente que a causa possuía valor inestimável, pois “(…) nas ações de saúde não deve corresponder ao valor anual do medicamento pleiteado, mas ser arbitrado de forma razoável e com equidade para efeitos meramente fiscais”.
Defendeu a concessão de efeito suspensivo ao apelo, uma vez que a “(…) r. sentença proferida não está em consonância com os Temas de Repercussão Geral nº 1234 e 6, de forma que a mesma deve ser suspensa, sob pena de grave violação aos referidos precedentes vinculantes e ao erário público”.
No mérito, ressaltou a aplicação dos Temas de Repercussão Geral nº 1234 e 6, transformados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como “(…) tratando-se de medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado, uma vez que não consta na política pública do SUS nem nos protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas, deve-se observar o Tema de Repercussão Geral nº 6, transformado na súmula vinculante nº 61,, o qual pacificou o entendimento no sentido de que, como regra, NÃO deve ser fornecido referido fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Destacou que o laudo apresentado pela autora não atendia aos requisitos exigidos expressamente pelo STF, e que esta não se desincumbiu do seu ônus probatório, e a necessidade de observância do preço máximo de venda ao Governo – PMVG no cumprimento da decisão judicial.
Salientou a ausência de comprovação de que o tratamento era eficaz, em face da enfermidade acometida pelo autor, e violação ao princípio da isonomia, uma vez que “(…) o atendimento desta pretensão trará ainda mais custos ao Estado e, considerando o crescente aumento de ações desta natureza, restará prejudicado até mesmo a realização de demais medidas já previstas na rede pública”.
Sustentou ainda, que o valor econômico da causa é inestimável e impreciso, sendo necessária a revisão dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a sentença para sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte. (ID 31517084) Ausentes as hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO TARDIA DO VALOR DA CAUSA, SUSCITADA PELO APELANTE.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação do valor da causa, uma vez que esta possuía valor inestimável, devendo ser arbitrado de forma razoável e com equidade para efeitos meramente fiscais.
Ocorre que, observo que o apelante não cuidou em impugnar o valor da causa em momento oportuno, qual seja, quando da contestação, não tendo se manifestado nos autos a respeito dessa matéria em momento anterior à interposição do apelo., implica a preclusão da matéria, tornando inviável sua apreciação em momento posterior.
Sobre a questão, o art. 337 do CPC, determina que eventual incorreção do valor atribuído à causa pelo autor poderá ser objeto de irresignação pelo réu em sede de preliminar de contestação, senão vejamos: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa”.
Desta forma, não sendo discutida em sede de contestação, a alegação nesta fase recursal, implica a preclusão da matéria, tornando inviável sua apreciação em momento posterior.
Vejamos abaixo o que dispõe o o artigo 293, do Código de Processo Civil: “Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Ademais, há que se ressaltar a vedação da conversão do apelo em meio de defesa para o réu que, não o fez em momento oportuno, especialmente considerando que, nessa instância recursal, há restrição ao conhecimento de matérias não submetidas previamente à análise do juízo de primeira instância, e sua análise configura afronta ao princípio do contraditório e ao duplo grau de jurisdição, fundamentais ao devido processo legal.
Nesse sentido, trago a lume a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.
EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO VOTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DOS DEMAIS ATOS PROFERIDOS APÓS O JULGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
IMPUGNAÇÃO TARDIA AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe à parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID10 C50), conforme prescrição médica.Durante o trâmite recursal, constatou-se equívoco no lançamento do voto, o que ensejou o chamamento do feito à ordem, com a anulação do acórdão e dos demais atos proferidos após o julgamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de chamamento do feito à ordem em razão de erro material no lançamento do voto; (ii) a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a admissibilidade da impugnação ao valor da causa apenas na fase recursal; e (iv) a forma de fixação dos honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIRO chamamento do feito à ordem é medida excepcional, mas possível, quando constatado erro material relevante, como equívoco no lançamento do voto, de modo a preservar a regularidade do julgamento e garantir a observância do devido processo legal.O Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 e RE 855.178-RG – Tema 793).A impugnação ao valor da causa deve ser suscitada em sede de contestação, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 337, III, e art. 293 do CPC.
No caso, a questão foi levantada apenas na apelação, tornando-se incabível sua análise.O fornecimento dos medicamentos foi prescrito por profissional de saúde e atende aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106 do REsp 1.657.156/RJ), incluindo a comprovação da necessidade, a incapacidade financeira da autora e a existência de registro dos fármacos na ANVISA.A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois a causa versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento:O chamamento do feito à ordem é possível diante de erro material relevante no julgamento, com a consequente anulação do acórdão e dos atos subsequentes.A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo a qualquer um deles responder pelo cumprimento da obrigação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas pelo STF.A impugnação ao valor da causa deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.Em ações cujo objeto é a garantia do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da demanda e a ausência de proveito econômico mensurável.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 85, §8º, 293 e 337, III; Lei nº 8.080/1990.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718; STF, RE 855.178-RG (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STJ, Tema 1076. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-81.2023.8.20.5133, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293, DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO INSUMO PLEITEADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
OBJETO EM QUESTÃO NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
DEMANDA QUE SE RENOVA COM O TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803233-27.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
De todo modo, ainda que ultrapassado o óbice da preclusão, a alegação de impugnação do valor da causa não merece acolhida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSTENTADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE De logo, convém alinhar que o Estado do Rio Grande do Norte possui evidente responsabilidade quanto ao fornecimento do medicamento requerido, não havendo de se falar em alteração do polo passivo da demanda, sob pena, inclusive, de risco à vida do paciente.
Sobre o tema, destaca-se que o Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793, Relator o Ministro Luiz Fux, referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, e reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (DJe 16.3.2015).
Inclusive, é entendimento sumulado por esta Corte: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos” (Súmula n° 34/TJRN).
Nesta linha, não vislumbro razões para alterar o entendimento do Julgador originário, inclusive, por restar evidente que o quadro de saúde da parte autora, conforme atestado nos autos, é grave e requer imediato tratamento, sob pena de agravamento da sua enfermidade, causando-lhe prejuízos irremediáveis.
Por tais razões, rejeito a prefacial.
VOTO (MÉRITO) O recurso preenche seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do estado do rio grande do norte, ora apelante, fornecer o fármaco Azacitidina (Vidaza 100mg), na quantidade descrita na prescrição médica juntada nos autos, em prol da parte autora, portador de Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.2) e não possui condições financeiras para arcar com a citada despesa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico a robustez do direito invocado pela parte Autora, o qual encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Ademais, o fornecimento do medicamento, na forma solicitada pelo requerente, é essencial ao tratamento da patologia que a acomete, e o seu não-fornecimento de tal fármaco coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o agravamento da sua enfermidade, causando prejuízos irremediáveis, consoante laudo médico de (ID 31515562 – fl. 04).
Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar à parte Autora o tratamento de saúde pretendido e, comprovadamente, necessário e essencial à sua qualidade de vida, visto que o laudo do especialista que acompanha o postulante demonstra o quanto o Apelado precisa, de forma premente, obter o fármaco ora almejado.
Neste contexto, importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos e procedimento cirúrgico.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal na discussão do Tema 1234 de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1366243, decidiu que: “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparo ou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023) Ocorre que de acordo com o referido entendimento do STF, visando evitar cenário de insegurança jurídica, nas demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso dos autos, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Este Tribunal se posicionou acerca da matéria em questão, como se constata no julgado adiante transcrito, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL.
INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234).
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2023).
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1017055/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.DEVER DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.4.
A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: Resp 878080/SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296;Resp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; Resp 656979/RS, DJ 07.03.2005.5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1028835/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 02/12/2008, DJe 15/12/2008).
Nesta mesma linha de raciocínio, esta Corte vem pautando seus julgados quando a este aspecto.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE O ESTADO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
PARTE APELADA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE DEMANDA A UTILIZAÇÃO CONTINUADA DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC nº 2009.009417-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 24/11/2009, DJe de 25/11/2009).
EMENTA: CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA O APELADO - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSI VO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA CAUSA - NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (AC nº 2009.012975-4, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Aderson Silvino, j. 15/12/2009, DJe de 17/12/2009).
Desta forma, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de procedimento cirúrgico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, não havendo, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida, já que legítimo o Estado para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (artigo 196, da CF), preceito também disposto no artigo 6º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão.
Dessa forma, comprovada a necessidade do paciente, somada à responsabilidade do Ente Público, imposta constitucional e infraconstitucionalmente, de prover a saúde de seus cidadãos, inexistem motivos para reforma da sentença quanto a estes pontos.
Assim, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Paulo do Potengi, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de direcionamento da obrigação à União, sob o fundamento da mera repartição administrativa, em função da garantia do fornecimento devido e adequado da prestação de saúde eficaz.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Ademais, a robustez do direito invocado pelo autor, ora recorrido, na inicial, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
No mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes precedentes: AC 0800299-36.2024.8.20.5153, Rel.
Des Claudio Santos, 1ª CCivel, julg 16/09/2024; AI nº 0800389-90.2018.8.20.0000 Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª CCível, julg. 12/07/2018, AC 0801661-37.2022.8.20.5123 Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 05/10/2024, AC nº0801738-83.2020.8.20.5101, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, j. 05/08/2024.
Vale salientar que este também e o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Ademais, a decisão proferida pelo STF não possui efeitos erga omnes e vinculante, o que não impõe aos Tribunais Pátrios a obrigatoriedade de seguir o entendimento ali adotado.
No tocante à necessidade de obediência ao princípio da reserva do possível defendida pelo apelante, referido argumento foi afastado na sentença, que reconheceu a obrigatoriedade do Estado quanto à prestação da saúde a parte autora, situação claramente consolidada e atinente às normas legais constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria, não havendo de ser caso de prevalência do citado princípio.
Sendo assim, havendo nos autos documentação médica atestando a necessidade do tratamento, e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, sem êxito, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido.
Além disso, trata-se evidentemente de pessoa carente, sem condições financeiras de arcar com o custo mensal do tratamento.
Ademais, importante elucidar que, não configura nulidade da sentença o julgamento não ter se baseado na nota técnica elaborada pelo perito do NATJUS, como alegado pelo apelante, uma vez que reuniu dados suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Com relação ao presente tema, ou seja, no que diz respeito à produção de provas, o Código de Processo Civil, nos seus arts. 370 e 371, assim estabelecem: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Além disso, o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas no sentido de que, o NATJUS não possui caráter vinculante e nem obrigatório.
Há apenas a possibilidade dos magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, vejamos: “Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.” Assim, patente que, nos casos de atuação desidiosa e prejudicial à saúde dos seus acobertados, é o Poder Judiciário, dentro dos limites e prerrogativas igualmente assentados na constituição, a quem cabe corrigir eventual conduta abusiva ou ilegal provenientes de agentes públicos.
A matéria em debate, a propósito, não é estranha a este Colegiado, que, em situações idênticas a esta, tem entendido pela concessão da pretensão com vistas à manutenção da saúde e mesmo à preservação da vida da parte autora, senão confiram-se as ementas dos seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE (ADOLESCENTE) PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DE ELEVADO VALOR ANGULAR DE CARÁTER PROGRESSIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
TRATAMENTO DE ALTO CUSTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES POLÍTICOS INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 6º E 196 DA CF).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (TJRN – Pleno – MS 0803380-05.2019.8.20.0000 – Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO – j. em 13-11-2019) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO AO IMPETRANTE, ADOLESCENTE PORTADOR DE QUADRO GRAVE DE ESCOLIOSE E HIPOSSUFICIENTE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 2º, §1º; 4º; E 6º, INCISO I, TODOS DA LEI N° 8.080/90, QUE DISPÕEM SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA CIRURGIA REQUERIDA, CONFIRMADO POR LAUDO ELABORADO PELA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE DESTE TRIBUNAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
LEGÍTIMO E CONSTITUCIONAL O CONTROLE E A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS REFORÇADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 793 (RE 855.178), PELO STF.
PROVA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA.
PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN – Pleno - MS 0804551-31.2018.8.20.0000 – Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA – j. em 10-7-2019) “CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE DEFORMIDADE VERTEBRAL.
ADOLESCENTE PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DE ELEVADO VALOR ANGULAR (60 E 65 GRAUS).
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PROCEDIMENTO DE CARÁTER URGENTE DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE OU DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ART. 23, II, DA CARTA MAIOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.“ (TJRN – Pleno – MS 0800719-87.2018.8.20.0000 – Rel.
Juiz convocado ROBERTO GUEDES – j. em 13-2-2019) “CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
DEVER DO ESTADO.
ART. 196 DA CARTA MAGNA.
PROVA DA NECESSIDADE DA CIRURGIA.
IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRANTE ARCAR COM O ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL A SUA SAÚDE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN – Pleno – MS 0802972-48.2018.8.20.0000 – Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO – j. em 25-7-2018) Tecidas tais considerações, evidencia-se que o direito à realização do fornecimento do medicamento postulado, bem assim a responsabilidade dos entes demandados assumir tal encargo.
Noutro pórtico, o inconformismo do Ente réu se dá sob o argumento de ser incabível o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa ou proveito econômico do direito discutido nos autos, razão pela qual entende que tal consectário lógico deve se dar por fixação equitativa.
Entendo que merece guarida a irresignação da Recorrente, quanto a esse aspecto.
Na espécie, vale destacar que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, o valor determinado pelo Juiz de primeiro grau, a título de honorários advocatícios, não se mostra equitativo, notadamente porque se trata de ações de saúde. É que, acerca da matéria posta em debate, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamento junto ao Estado, é admissível a fixação dos honorários equitativamente, uma vez que o proveito econômico obtido, via de regra, é inestimável.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando compelir os entes federados ao fornecimento de prótese especial Otto bock c-leg, incluindo todos os seus componentes e manutenção/substituição regular, conforme prescrição médica.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à parte autora a juntada, no prazo de 10 dias, de outros orçamentos referentes à compra do material ortopédico, incidindo, a partir desse prazo, os 30 dias para cumprimento da medida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - No que trata da alegada violação do art. 85, § 3º, I e § 4º, e III, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 405-407 e 476-482, respectivamente): "Desta forma, necessária a alteração no tocante aos valores arbitrados pelo juízo singular, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para Funadep. [...] Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do NCPC." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo levado em conta, principalmente, a pouca complexidade da demanda, a celeridade de sua tramitação e a ausência de incidentes processuais, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Com relação à questão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
VI - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.763.983 / AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 23/9/2019, DJe 25/9/2019 e REsp n. 1.799.626 / GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 22/5/2019).
VII - Ademais, ainda que que se pudesse afastar o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ, é forçoso destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).
Confiram-se os julgados sobre a questão: (AgInt no AREsp n. 1.490.947 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp n. 1.799.841 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019).
VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1613105 MS 2019/0328784-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1234388 SP 2018/0012249-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806033-46.2023.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO EQUITATIVAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO QUE A REFERIDA VERBA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
DEMANDA QUE VISA GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível: 0100067-85.2018.8.20.0138, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/06/2019, T1 – Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 15 jun 2020) Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.
Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorário advocatício, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo defensor público, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser reformada neste aspecto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte, para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados na conta corrente de n. 8.779-3, agência 3795-8, de titularidade do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUMADEP. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
02/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804250-37.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE FIGUEIREDO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente procuração ou contrato de honorários em nome da pessoa jurídica ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme apontado na certidão da Secretaria.
Em seguida, siga-se o rito indicado na decisão de homologação.
Cumpra-se.
ASSU, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800719-07.2024.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de bloqueio em que foi deferido, liminarmente, que os demandados forneçam ao autor o medicamento Azacitidina 100mg (ID 127287594).
Sob ID 128912806, o Estado informou que não tem o medicamento disponível. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, cumpre autorizar a compra do medicamento na empresa Onco Express, posto ser o menor orçamento apresentado (ID 128785936, fl. 1).
Vê-se dos autos que o demandado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, não detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando à parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski.
Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, realizo o bloqueio on line do valor de R$ 31.374,00 (trinta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais), em conta específica do Fundo de Saúde do Esrado do RN, destinados ao pagamento TRIMESTRAL do tratamento.
Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD.
A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da parte autora o valor para o procedimento na rede privada, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária.
Concomitantemente, intime-se o réu, por meio de mandado à Secretaria de Saúde do Estado – Central de Demandas Judicias, sobre esta decisão.
Fica ciente a autora que deve apresentar nota fiscal comprovando o procedimento 10 (dez) dias após sua realização.
No mais, à secretaria, cumpra-se a decisão de ID 127287594 na íntegra, atentando-se que foram qualificados como demandados o Estado do RN e o Município de São Paulo do Potengi.
Proceda-se com a correção do polo passivo no sistema PJe.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] Proc.: 0800719-07.2024.8.20.5132 MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, em atenção ao que restou decidido nos autos do processo supradelineado e na forma da lei, MANDA o Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO do Secretario de Saúde do Estado, através da Central de Demandas Judiciais - CDJ, para que tome ciência do inteiro teor da Decisão Judicial que consta em anexo, que deferiu a pretensão posta em sede de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a medicação Azacitidina (Vidaza 100mg), descrita na nota técnica de ID 127161369 e conforme laudo circunstanciado de ID 126599802.
Ato contínuo, NOTIFIQUE-O para que promova a efetivação da medida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio de todo tratamento, conforme decisão que segue em anexo.
DESTINATÁRIO: Secretario de Saúde do Estado, através da Central de Demandas Judiciais - CDJ - SAÚDE - ESTADO AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-240 Cumpra-se na forma da lei.
Eu, Alana Câmara Queiroz, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevo, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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