TJRN - 0800719-07.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 06:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800719-07.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se-lhe em dobro com fulcro no art. 128, I, da LC 80/94, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 151890453.
São Paulo do Potengi/RN, 20 de maio de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
20/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:23
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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03/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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24/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800719-07.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 132528053, INTIMO a parte autora, através de advogado habilitado e por meio do sistema, para, no prazo de 30 dias, apresentar réplica.
São Paulo do Potengi/RN, 21 de novembro de 2024.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:57
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:57
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:30
Juntada de diligência
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11/10/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800719-07.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora para tomar ciência da expedição do alvará ID 133288556, e, conforme ID 131554616, do dever de apresentar nota fiscal comprovando o procedimento 10 (dez) dias após sua realização.
São Paulo do Potengi/RN, 10 de outubro de 2024.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
10/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 02:15
Publicado Citação em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800719-07.2024.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO José Batista de Araújo Sobrinho ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que: a) é portador de síndrome mielodisplasica (CID10 D46.2); b) foi atestada sua necessidade de utilizar a medicação Azacitidina (Vidaza 100mg); c) é usuário do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do insumo na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar a manutenção de sua saúde; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Por fim, o postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado forneça ou custei o tratamento receitado.
Ao ensejo, juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Acrescentou pedido condenatório de mérito e outras cominações.
Ao ensejo, juntou documentos, entre os quais a negativa do demandado em fornecer o medicamento (ID 126599802, fl. 10).
Remetido o caso ao Nat-Jus, foi emitida nota técnica no ID 127161369. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
De logo, quanto ao pedido de medida antecipatória, que tem nítido contorno de obrigação de fazer, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela específica de urgência, na forma dos artigos 294, 297, 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil.
Decerto, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." In casu, a necessidade e urgência do tratamento médico buscado, especificamente o uso do medicamento Azacitidina (Vidaza 100mg) foi reconhecida na Nota Técnica de ID 127161369, e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se a atuação do Estado, supletivamente.
Neste particular, cabe asseverar que a parte ré deverá lançar mão dos valores reservados à saúde e previstos na lei orçamentária estadual, conquanto estes não possuem destinatários preestabelecidos.
Ressalto,
por outro lado, que a parte autora apresentou negativa do estado em fornecer a medicação.
Logo, este juízo sustenta-se na nota técnica do Nat-Jus que opinou pelo risco de “risco potencial de vida" caso não seja fornecido o medicamento com urgência.
Sob tais considerações, defiro a pretensão posta em sede de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a medicação Azacitidina (Vidaza 100mg), descrita na nota técnica de ID 127161369 e conforme laudo circunstanciado de ID 126599802.
Notifique-se com urgência a Secretario de Saúde do Estado, por meio de mandado à Central de Demandas Judiciais - CDJ, para efetivação da medida, no prazo assinalado, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio de todo tratamento.
O mandado deverá ir acompanhado com a cópia do Relatório Médico Circunstanciado e da nota técnica (IDs 127161369 e 126599802).
Fica ciente a parte autora que eventual pedido de bloqueio judicial deverá ser respaldado por três orçamentos distintos e atualizados.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, o réu para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 10:54
Juntada de diligência
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22/09/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800719-07.2024.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de bloqueio em que foi deferido, liminarmente, que os demandados forneçam ao autor o medicamento Azacitidina 100mg (ID 127287594).
Sob ID 128912806, o Estado informou que não tem o medicamento disponível. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, cumpre autorizar a compra do medicamento na empresa Onco Express, posto ser o menor orçamento apresentado (ID 128785936, fl. 1).
Vê-se dos autos que o demandado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, não detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando à parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski.
Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, realizo o bloqueio on line do valor de R$ 31.374,00 (trinta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais), em conta específica do Fundo de Saúde do Esrado do RN, destinados ao pagamento TRIMESTRAL do tratamento.
Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD.
A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da parte autora o valor para o procedimento na rede privada, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária.
Concomitantemente, intime-se o réu, por meio de mandado à Secretaria de Saúde do Estado – Central de Demandas Judicias, sobre esta decisão.
Fica ciente a autora que deve apresentar nota fiscal comprovando o procedimento 10 (dez) dias após sua realização.
No mais, à secretaria, cumpra-se a decisão de ID 127287594 na íntegra, atentando-se que foram qualificados como demandados o Estado do RN e o Município de São Paulo do Potengi.
Proceda-se com a correção do polo passivo no sistema PJe.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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10/08/2024 02:00
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:00
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De Ordem da Excelentíssima Senhora VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito desta Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, em cumprimento ao que foi determinado em ID 127287594, promovo a INTIMAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de sua Procuradoria Legal e por meio do sistema, para tomar ciência do inteiro teor da Decisão de ID 127287594, que deferiu a pretensão posta em sede de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a medicação Azacitidina (Vidaza 100mg), descrita na nota técnica de ID 127161369 e conforme laudo circunstanciado de ID 126599802.
Ato contínuo, promovo a CITAÇÃO da Fazenda promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (já contabilizado em dobro), contestar o pedido contido na petição inicial.
Documentos em anexo.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
02/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:37
Juntada de diligência
-
31/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] Proc.: 0800719-07.2024.8.20.5132 MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, em atenção ao que restou decidido nos autos do processo supradelineado e na forma da lei, MANDA o Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO da parte abaixo especificada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar negativa fornecidade pela UNICAT, conforme Despacho/Decisão com força de mandado que segue em anexo.
DESTINATÁRIO: JOSE BATISTA DE ARAUJO SOBRINHO RUA BASILIO ROCHA, 227, CENTRO, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Cumpra-se na forma da lei.
Eu, Alana Câmara Queiroz, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevo, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
24/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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