TJRN - 0852819-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852819-12.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO NASARIO DANTAS, MARIA DO SOCORRO NERIS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CABRAL, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual foi informado que a exequente MARIA DO SOCORRO MEDEIROS já havia executado em outro Juízo o título judicial cuja satisfação se pretende, através de advogado particular. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, V do NCPC, extingue-se o processo quando constatada a litispendência.
Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada.
Disciplina ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º).
Como já definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (2ª Seção, EDcl no AgRg no CC 34298/DF, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 18/11/2002, p. 154).
No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha se configurado a litispendência, posto que o processo nº 0838824- 29.2022.8.20.5001, também em tramitação perante este Juízo, apresenta por exequente a Sra.
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS, representada através de advogado particular, e também pretende a satisfação da obrigação constituída nos autos da ação coletiva, tendo aquele feito sido distribuído em primeiro lugar.
Nesse viés, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública jamais teve competência para processar o julgar a presente demanda em relação a MARIA DO SOCORRO MEDEIROS, de forma que são nulos todos os atos decisórios praticados no presente feito.
Em face das premissas articuladas, declaro a nulidade da Sentença retro e dos demais atos decisórios em relação a exequente MARIA DO SOCORRO MEDEIROS Diante do exposto, reconheço a litispendência com processo nº 0838824- 29.2022.8.20.5001, em tramitação perante este Juízo, para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil, em relação a exequente MARIA DO SOCORRO MEDEIROS, mantendo a sentença homologatória quanto aos demais exequentes.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro processual retirando MARIA DO SOCORRO MEDEIROS do polo ativo.
No mais, preclusa a oportunidade recursal, proceda-se com a devolução dos valores em conta judicial bloqueados em favor de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS para a conta única do Estado.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:22
Processo Reativado
-
04/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852819-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO NASARIO DANTAS, MARIA DO SOCORRO NERIS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CABRAL, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi expedido alvará da exequente MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CABRAL, sob ID 156764577 - Pág. 9, e, diante da retratação do seu pedido de exclusão, determino apenas a intimação da parte exequente para ciência.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:03
Processo Reativado
-
23/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852819-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO NASARIO DANTAS, MARIA DO SOCORRO NERIS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CABRAL, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Já havendo sido expedido o alvará da exequente MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CABRAL, reputo concluída a prestação jurisdicional.
Retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:04
Processo Reativado
-
11/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:07
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
03/02/2025 16:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
20/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
26/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
26/11/2024 15:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0852819-12.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (7) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:18
Outras Decisões
-
10/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
-
14/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 01:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
-
04/09/2023 12:36
Outras Decisões
-
01/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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