TJRN - 0811121-02.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811121-02.2017.8.20.5001 Polo ativo HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO Advogado(s): JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Embargos de declaração nº 0811121-02.2017.8.20.5001 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE NÃO IDENTIFICADA.
BAIXA NA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA PARA RECONHECER OS DANOS MORAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA DO VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO EM OBSERVAÇÃO A ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE NON REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração movidos por HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, mantendo voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, proveu parcialmente o seu recurso de apelação, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
OBJEÇÃO NÃO CONHECIDA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CESSÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
HIPOTECA INCIDENTE SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA POR MAIS DE DOIS ANOS.
DEMORA EXCESSIVA. ÓBICE AO DIREITO DA LIVRE DISPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO alega que o julgado é obscuro, ao fundamento de que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação sem especificar que esta condenação envolve o valor dos danos morais mais o valor da causa que corresponde ao valor do imóvel em razão da baixa da hipoteca que recaía sobre o bem.
Pontua que não houve recurso da parte adversa e, portanto, os honorários advocatícios não sofreram questionamentos.
Nesses termos, pede o conhecimento e provimento do recurso para “constar no acórdão a manutenção dos demais termos do julgado, ou seja, a condenação do embargado também ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor da causa.” Nas contrarrazões, a COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO afirma que o julgado é obscuro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios os quais devem incidir sobre a dupla condenação de fazer e de pagar.
Razões não lhe assistem.
De fato, a ação ordinária foi proposta por HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO para cancelar a hipoteca existente sobre a unidade imobiliária e receber uma compensação moral pela demora na baixa do gravame.
O Juízo reconheceu o direito ao cancelamento da baixa da hipoteca, concluindo que os fatos não resultaram em danos morais e assim decidindo, determinou a expedição de ofício ao cartório competente para dar baixa na hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pelo autor.
A COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ter dado causa à propositura da demanda.
HAROLDO ADRIAN GUSMAO DE MACEDO recorreu da sentença e esta 3ª Câmara Cível, mantendo voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, reconheceu que a demora na baixa do gravame causou abalo moral, condenando a COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
E a base de cálculos dos honorários advocatícios obedece a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, quando houver condenação, os honorários são aplicados sobre o montante desta, caso não haja condenação, os honorários são fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários incidem sobre o valor atualizado da causa e havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, os honorários são fixados por apreciação equitativa.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada pelo STJ, por meio do REsp n. 1.746.072/PR da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tendo como relator para o acórdão, o Ministro Raul Araújo: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.” (STJ - REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.) Dessa forma, considerando que a reforma da sentença implicou em condenação na obrigação de pagar, a base de cálculo dos honorários advocatícios deixou de incidir sobre o valor da causa, passando a incidir tão somente sobre o valor da condenação dos danos morais.
Não há, portanto, a alegada obscuridade, tão pouco a alteração da base de cálculos dos honorários advocatícios configura reforma para pior, considerando que houve a reforma da sentença para reconhecer a existência do dever de indenizar, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública.
E mesmo na ausência de recurso da COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, a alteração dos honorários advocatícios não configura reforma para pior.
Essa é a mesma linha de entendimento esposada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “(...) Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.(..)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.112/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) “(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) “a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a ele nego provimento. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
30/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 07:07
Recebidos os autos
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26/09/2022 07:03
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:40
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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