TJRN - 0800849-06.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:04
Cancelada a Distribuição
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11/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO LEITE em 19/08/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO LEITE em 19/08/2024 23:59.
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04/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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04/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800849-06.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Na inicial, a parte autora alegou, que, realizou empréstimo consignado, no entanto, não se recorda de ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado.
Ao final, requereu o julgamento procedente a presente demanda, para: “1) para declarar a inexistencia de debitos,; 2) Condenação do banco pela repetição do indébito dos valores ilegalmente cobrados ate então, cuja importância dobrada é de R$ 5.285,50 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos); 3) Pelos danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00), equivalente ao dobro do valor descontado da parte autora nos últimos 4 anos e 5 meses, ou valor a ser arbitrado de acordo com a consciência de Vossa Excelência;” Decisão, ID 115704008, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em sede de Contestação (Id: Num. 117783533), o requerido alegou preliminarmente a carência da ação.
E, no mérito, a regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e, consequentemente, não há que ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Réplica a contestação (Id: Num. 118079741). É breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide.
Passo a análise da preliminar arguida.
INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
Passo a análise do mérito.
A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
A parte autora esclarece que tinha intenção de contratar empréstimo consignado, mas observou recentemente que, além desse empréstimo, tem o desconto de cartão de crédito RMC. É incontroverso que o requerido tem efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de empréstimos na modalidade cartão RMC, bem como que a parte autora recebeu as quantias tomadas em empréstimo na em sua conta bancária, porém, resta analisar a legalidade do negócio jurídico.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude do CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, destinado a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
Nessa senda, a parte autora não refuta a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RMC, conforme pode ser lido nos fatos da petição inicial.
Desta forma, a pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da Reserva de Margem Consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015).
Grifos acrescidos O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício.
Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC.
Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
O pedido autoral não esclareceu o número do contrato que deseja a desconstituição.
Vislumbro na documentação acostada pelo autor (id. 115417426) e pelos fatos, que a pretensão é a desconstituição do contrato de número 12222481, junto ao banco requerido, com a data de inclusão em 01/06/2018.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato nº 12222481, pois o contrato foi legitimamente contratado, à época da celebração do contrato, a parte não possuía margem consignável liberada para a obtenção de empréstimo, o que a toda evidência a levou a contratar o aludido cartão.
Ainda, a parte demandada colacionou aos autos gravação de conversa telefônica entre o correspondente do BMG e o autor (id. 117783554), na qual este (requerente) questiona qual seria o limite do seu cartão, que teria recebido uma mensagem no telefone e contrata um saque complementar de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais), na oportunidade lhe é explicado que o cartão BMG é uma linha de crédito, ainda, no final da ligação o requerente confirma seus dados pessoais, o que torna a prova verídica, bem como por não ter sido refutada.
A instituição bancária juntou aos autos cópia da contratação do empréstimo consignado, com adesão a cartão de crédito RMC, na qual constam os dados do demandante, seus respectivos documentos pessoais e assinatura.
Bem como anexou também contratações de Cédulas de Crédito Bancário com os dados pessoais do autor e biometria facial.
Com isso, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, a todo instante a parte autora sabia que estava contratando empréstimo por cartão de crédito, em virtude de somente possuir margem nos 5% (cinco por cento) destinados a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, como pode ser observado do documento emitido pelo INSS, ID 115417426.
Com isso, mesmo que o demandante almejasse contratar apenas empréstimo consignado não seria possível, pois já tinha firmado outros contratos de empréstimos com uso integral de sua margem, só lhe restava RMC ou RCC caso, desejasse receber dinheiro, como o fez.
Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, como o autor, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, estadeverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventualsaldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio dedescontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termosdo contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009” Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício.
Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:38
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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