TJRN - 0801720-84.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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04/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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25/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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25/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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21/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801720-84.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzir e especificando-as, se for o caso, considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em sede de Réplica à Contestação (ID 129986376).
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Na hipótese de resposta negativa ou de inércia, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801720-84.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 29 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
29/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801720-84.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA.
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31/07/2024 19:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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