TJRN - 0801254-06.2018.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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24/07/2024 12:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801254-06.2018.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES EXECUTADO: FRANCISCO GERMANO FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO FILHO, todos qualificados nos autos, na qual se pleiteia o pagamento de imputação de débito decorrente de condenação proferida em Acórdão do Tribunal de Contas.
Em decisão, foi suspenso o processo até o julgamento do tema 899 da repercussão geral.
A Secretaria Judiciária certificou que o tema foi julgado, tendo a Suprema Corte fixado tese em repercussão geral.
Intimada a respeito, a parte exequente se manifestou alegando que, após o julgamento do tema 899 da repercussão geral, a matéria em discussão não está abrangida pela imprescritibilidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo em qualquer fase e grau de jurisdição.
Discute-se nestes autos sobre a prescritibilidade ou não da ação executiva fundada em Acórdão do Tribunal de Contas.
Acerca do tema em discussão, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em Repercussão Geral – Tema 899, que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 – Info 983).
Assim, por se tratar de decisão com efeito vinculante, eficácia erga omnes e aplicação obrigatória por todos os juízes e tribunais, não resta dúvida quanto à validade da tese no presente caso.
Com efeito, ao compulsar os autos, constato que a prescrição da pretensão executória se operou no caso em tela, tendo em vista que a parte exequente pleiteia o recebimento de valores decorrentes de ressarcimento ao erário (cf.
Acórdão n. 665/2006-TCE), sendo que a data do trânsito em julgado é 31/05/2011, contudo, a propositura da ação executória somente ocorreu em 19/08/2018, donde se conclui que transcorreu o quinquídio legal.
Desse modo, uma vez que decorreram mais de 5 anos desde a data do trânsito em julgado do título exequendo (Acórdão n. 665/2006-TC) até a propositura da ação, tem-se implementada a prescrição executória, sobretudo porque a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas.
Ademais, não há falar em imprescritibilidade no caso concreto, uma vez que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, conforme restou decidido pela Suprema Corte no Tema 897 da Repercussão Geral, situação inocorrente nos autos.
Por fim, o próprio exequente reconhece a prescritibilidade da cobrança em questão, conforme manifestação de Id 125781902.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição executória e EXTINGO a execução com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, diante da insenção do ente público.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, incisos I a II, e § 4º, incisos I e II, todos do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:42
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2024 06:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:22
Juntada de termo
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07/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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03/03/2020 11:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 899
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28/02/2020 12:57
Conclusos para decisão
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18/09/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 09:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/08/2018 09:32
Juntada de Certidão
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19/08/2018 21:22
Conclusos para decisão
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19/08/2018 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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