TJRN - 0801720-84.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801720-84.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801720-84.2024.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ADVOGADO(A): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801720-84.2024.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição e decadência; (ii) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado contém os requisitos legais de validade, incluindo assinatura a rogo, subscrição por testemunhas e impressão digital, atendendo às exigências do artigo 595 do Código Civil. 4.
O banco réu comprovou a regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão pela autora, que realizou saques e recebeu os valores em sua conta bancária, sem impugnação. 5.
A tese de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da comprovação da utilização do crédito disponibilizado, afastando a alegação de fraude. 6.
Não configurada conduta ilícita da instituição financeira, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 7.
Rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional inicia-se com o último desconto efetuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 411, III; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Isabel Dias Almeida, julgado em 30/03/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800839-51.2023.8.20.5143, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA contra sentença (ID 28604642) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801720-84.2024.8.20.5113 movida em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedentes a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ (...) Analisando a documentação trazida ao feito, observa-se que a parte autora utilizou o cartão de crédito para realizar saques, conforme comprovam os documentos que constam nos Ids nº 129674130 e seguintes.
O valor dos saques foi transferido e disponibilizado na conta da Caixa Econômica Federal, agência nº 3568, conta-corrente nº 6068-1, na forma de transferência eletrônica direta (TED), as quais não foram impugnadas pela autora (CPC, art. 411, III).
Além disso, consta na documentação trazida pela parte ré a cópia do contrato assinado a rogo e subscrito por testemunhas (Id. nº 129674132), com as características da operação devidamente informadas, onde consta de forma expressa, ainda, a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito, com a assinatura da parte autora ao final.
Nesse sentido, ao realizar os saques, a parte autora passou a ser devedora dos créditos disponibilizados em sua conta-corrente, além dos juros, IOF e demais encargos contratuais que constituem, na realidade, a margem consignada em folha de pagamento.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de empréstimo pessoal, na qual é oferecido um limite de crédito ao consumidor, sendo que uma parcela pré-determinada (valor mínimo) é descontada diretamente no contracheque do servidor público e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Portanto, resta comprovado que a parte autora contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, e tinha ciência disso, tanto que realizou diversas compras com o cartão. (…) Nesse contexto, comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito pela parte autora, não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A parte autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º), observada, contudo, a previsão do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões recursais (Id. 28604646), alegou irregularidades nos documentos apresentados pelo banco, apontando possíveis fraudes na contratação.
Sustentou a tese da hipossuficiência enquanto consumidora, idosa e analfabeta, pleiteando a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais e exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 28604626).
Nas contrarrazões (Id. 28604650), a instituição financeira sustentou prescrição e decadência.
No mérito, refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento do último desconto.
Assim, rejeito a alegação de decadência e da prescrição suscitadas, e este é o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).” *Grifos acrescidos. “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECADÊNCIA.
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2.
Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3.
Alegação de decadência.
Matéria de ordem pública.
Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC.
Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4.
Julgamento ultra petita.
Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial.
Nulidade sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022).
Grifos acrescidos.
Desse modo, rejeito as prejudiciais suscitadas. -MÉRITO O cerne recursal consiste em discutir a validade da contratação de cartão de crédito consignado, reconhecido como válido na origem, ao argumento de possíveis fraudes nos documentos apresentados pelo banco, bem como a hipossuficiência da recorrente, que se declara consumidora idosa e analfabeta.
Assim, almeja a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual, inexistência do débito e indenização correspondente.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Compulsando os autos, observo que o réu obteve êxito em comprovar a validade da relação jurídica em sede de contestação, apresentou o contrato com as devidas formalidades exigidas pelo Código Civil em seu art. 595, (Id. 28604631) assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, impressão digital, tudo nos conformes.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO, CONTENDO ASSINATURA A ROGO E COM TESTEMUNHAS.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800839-51.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).” Ademais, verifico que a parte autora fez uso do cartão de crédito para a realização de saques, conforme demonstram os documentos registrados no Id nº 28604633.
Os valores retirados foram transferidos e disponibilizados na conta da Caixa Econômica Federal, agência nº 3568, conta-corrente nº 6068-1, de sua titularidade, por meio de transferência eletrônica direta (TED), sem que houvesse qualquer contestação por parte da autora (CPC, art. 411, III).
Desse modo, a alegação de desconhecimento das testemunhas não se sustenta, uma vez que restou comprovada tanto a contratação quanto a efetiva utilização do cartão pela parte autora.
Destarte, sem razão a demandante.
Em razão do exposto, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade conforme preconiza o art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801720-84.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801720-84.2024.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ADVOGADO(A): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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