TJRN - 0805504-36.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EDIVANEIDE MACENA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 16/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0805504-36.2024.8.20.5124 APELANTE: EDIVANEIDE MACENA DA SILVA ADVOGADOS: RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, LARISSA SOUSA PEREIRA APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADA: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Justiça gratuita indeferida.
Preparo não juntado.
Deserção.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral constante na ação declaratória de negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O preparo é requisito necessário à admissão do recurso, conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso resulta na deserção. 4.
A jurisprudência corrobora que a inércia da parte em comprovar a hipossuficiência econômica, após intimação, justifica o indeferimento da justiça gratuita e a consequente deserção do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: AI 0802204-25.2018.8.20.0000, 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018 TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, DJe 16/02/2018.
D E C I S Ã O.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVANEIDE MACENA DA SILVA, em face de sentença proferida no ID 29970075, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0805504-36.2024.8.20.5124, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por si ajuizada em desfavor de EDIVANEIDE MACENA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e procedente a pretensão reconvencional.
Em decisão ID 32479868, a justiça gratuita requerida pela parte apelante foi indeferida, tendo sido determinada a comprovação do preparo, sob pena de deserção.
Conforme a certidão ID 33059534, a parte apelante, apesar de intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente apresentou o presente recurso sem o devido o preparo.
A parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas foi indeferido (ID 32479868), tendo sido intimada para apresentar o preparo, mas assim não procedeu, conforme certidão de ID 33059534.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Agravo de Instrumento 0802204-25.2018.8.20.0000, Relator Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 29/06/2018). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN - Agravo de Instrumento 2017.010496-0, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIAS, 3ª Câmara Cível, Publicação DJe: 16/02/2018).
Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da deserção e não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
22/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:56
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EDIVANEIDE MACENA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APELANTE.
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16/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIVANEIDE MACENA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIVANEIDE MACENA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0805504-36.2024.8.20.5124 APELANTE: EDIVANEIDE MACENA DA SILVA Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, LARISSA SOUSA PEREIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita (ID 29970078), contudo a parte recorrida impugnou referido pedido (ID 29970081).
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
27/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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