TJRN - 0805504-36.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:39
Recebidos os autos
-
17/09/2025 10:39
Juntada de despacho
-
18/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805504-36.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANEIDE MACENA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 141848731.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805504-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANEIDE MACENA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" proposta por EDIVANEIDE MACENA DA SILVA em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Narra a parte autora que desde o ano de 2018 vem tendo problemas com a leitura do seu medidor de energia, pois apesar do pouco uso teve cobrança de valores altos.
Disse que se mudou para o Rio de Janeiro, onde permaneceu por quase um ano com a casa fechada, porém ainda recebia faturas de energia no valor de R$ 160,70 (cento e sessenta reais e setenta centavos), tanto que no dia 15/02/2022 foi realizada a inspeção no imóvel onde foi constatado que o medidor que apresentava na fatura da cliente não existe e o novo medidor era de nº 2211867305.
Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: 1) restabelecimento do serviço de energia e anulação de dívidas; 2) Ainda condenar a Ré a Indenizar a autora por DANOS MORAIS de cunho compensatório e punitivo, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos suportados o que mexeu com o emocional da autora, constrangimentos a sua honra e imagem perante outras pessoas, diante da perda do tempo útil de sua vida para resolver problemas causados exclusivamente pela Ré.
A COSERN habilitou-se espontaneamente nos autos no id 119846586, afirmando: "A interrupção do fornecimento de energia em virtude da inadimplência é prerrogativa da concessionária, já que inequívoca a prestação do serviço e a ausência da contrapartida financeira.
Ademais, o histórico de consumo da autora demonstra que a leitura de sua unidade vem sendo realizada normalmente, constando-se a sua evolução, não havendo nenhuma observação de ocorrência que pudesse ter interferido no faturamento de suas contas, conforme registros do sistema interno desta concessionária, acima colacionados".
Requereu, ao final, o indeferimento da liminar.
Decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência – id 119108462.
A empresa demandada apresentou contestação (id 122967690) arguindo preliminar de impugnação ao valor causa.
No mérito, informa que em 24.02.2022 foi aberta a reclamação 700000675715 referente ao consumo da fatura com vencimento em 03.02.2022, tendo na ocasião identificado erro de leitura e a cobrança refaturada.
Sustentou que não foi verificada qualquer irregularidade relativa a cobrança dos meses questionados, pois houve aumento de consumo e a autora não comprovou qualquer excesso.
Argumenta que não é caso de inversão do ônus da prova, não ocorreu dano moral no caso e apresentou pedido reconvencional para condenar a autora no importe de R$2.251,54 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Réplica a contestação apresentada pela demandante – Id 125196391.
As partes não requereram outras provas. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que já oportunizada a produção de provas às partes e tendo em vista que não constam outros requerimentos nesse sentido.
Quanto a impugnação ao valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que o valor da causa será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Diante disso, não há o que se reparar no caso, eis que o autor apresentou valor de dano material e moral razoáveis.
Assim, mantenho o valor inicial.
De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
O caso dos autos é típica relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, visto que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida.
No caso em tela, ocorreu uma situação por demais sui generis declarada pelo técnico da COSERN, qual seja: “O medidor que consta na fatura da cliente não existe” (id 118675076).
Ao ID 118675076 verifica-se comunicação de inspeção pela concessionária há a informação de que "o medidor que consta na fatura da cliente não existe, o MD novo n 2211867305 possui leitura".
Diante disso, vê-se que o cadastramento do medidor de energia da autora se deu de forma equivocada, tendo como consequência a apresentação e cobrança de consumos incorretos ou no mínimo duvidosos, de forma que inexiste direito da COSERN em cobranças anteriores a data desta comunicação da inspeção, uma vez que cabe à concessionária arcar com os erros de leitura e/ou instalação no endereço da parte autora.
Isso porque, a conclusão dos inspetores da demandada foi que as faturas cobradas mensalmente à parte autora são originárias de medidor inexistente, portanto, os valores cobrados se deram sem observar a realidade mensal do imóvel. anteriores à 15.02.2022 (data da inspeção).
Em sede de contestação, a parte ré não refutou os documentos apresentados pela parte, especialmente o comunicado de inspeção (id 118675086), bem assim não apresentou provas da regularidade do medidor e das faturas cobradas a promovente anteriores à 15.02.2022, de maneira que reconheço a sua omissão probatória sobre a validade dos valores cobrados (art. 373, II do CPC).
Desta forma, a declaração de inexistência de débitos anteriores a 15.02.2022 é a medida de justiça no presente caso.
Quanto aos débitos posteriores, todavia, não há prova da irregularidade, visto que, com a inspeção, foi constatada a existência de outro medidor e as cobranças passaram a ser regulares.
Não merece acolhimento a alegação da parte autora de que encontrava-se em outro Estado e o imóvel fechado, visto que é plenamente possível a existência de outros fatores aptos para gerar custos e acréscimos na fatura de energia elétrica.
Ademais, quando o serviço é regular e não indícios de erros de leitura ou outras situações atípicas, deve predominar a leitura retirada pelo medidor, considerando que o ato administrativo da concessionária goza da presunção de legitimidade e somente pode ser elidido através de prova contrária.
Seria simples, inclusive, a autora solicitar o desligamento na época da viagem, todavia, a existência de eletrodomésticos no local, por exemplo, fuga de corrente, consumo exacerbado ou outras situações, são plenamente possíveis de ter ocorrido e, caberia a autora provar o fato constitutivo do direito, ou seja, que as cobranças são ilegítimas, não sendo suficiente a mera alegação para tanto.
Desta forma, tem-se que é procedente o pedido reconvencional de que a parte autora quite as faturas inadimplentes, posteriores a 15.02.2022, consoante já explanado acima.
No que tange aos danos morais, entendo que houve o preenchimento dos requisitos necessários à sua configuração, com esteio no art. 927 do Código Civil, porquanto a empresa ré suspendeu o fornecimento de energia da parte autora sem proceder com o devido recálculo do consumo, uma vez que não vinha realizando a leitura no medidor correto.
Desta feita, se o valor cobrado era duvidoso porque necessário recálculo, não podia o demandado se aproveitar disso e suspender o fornecimento de energia da autora.
A parte ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art.37, §6º da Constituição Federal.
O serviço prestado pela demandada tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu.
Portanto, é de se reconhecer a ocorrência de danos morais em relação à demandante, que permaneceu sem o serviço, os quais decorrem da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, notoriamente essencial.
Nesta ocorrência, considerando os fatos ocorridos, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, tenho que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00.
Por fim, o pedido de reconvenção merece prosperar em parte para condenar a autora ao pagamento de faturas não pagas com base no art. 255, III e art. 291 da Res. 1000/2021 da ANEEL.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente os débitos da parte autora (conta contrato n 7014412390) anteriores a 15.02.2022 com a COSERN; b) Condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora e correção monetária pela SELIC, ambos a contar da data da publicação da presente sentença, na forma do art. 406, §1º do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca na demanda principal, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 70% ao Réu e 30% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa quanto a autora a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC.
Ademais, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão reconvencional para CONDENAR a autora-reconvinda a pagar a COSERN todas as faturas inadimplidas a partir de 15.02.2022, com juros e correção monetária na forma do contrato firmado entre as partes de prestação de serviços de energia elétrica, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 80% a autora-reconvinda e 20% ao réu-reconvinte, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa quanto a autora a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0805504-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVANEIDE MACENA DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
31/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 07:11
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:11
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/05/2024 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/05/2024 09:01
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:01
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:40
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:40
Decorrido prazo de RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:59
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:21
Juntada de diligência
-
25/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/05/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANEIDE MACENA DA SILVA.
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:59
Outras Decisões
-
12/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:56
Outras Decisões
-
09/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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