TJRN - 0846339-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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01/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MERCADINHO SOARES LTDA. - ME REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A DESPACHO Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 932,83 (novecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, MERCADINHO SOARES LTDA. - ME, a ser depositada na conta de seu procurador Pedro Victor Dantas, Banco Nubank: 0260; Agência: 0001; Conta: 92508450-5; CPF: *03.***.*37-85 Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Pedro Victor Dantas, da quantia de R$ 1.344,10 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta Nubank: 0260; Agência: 0001; Conta: 92508450-5; CPF: *03.***.*37-85.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Natal, 8 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MERCADINHO SOARES LTDA. - ME EXECUTADO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO em face da decisão de ID nº 137482775, alegando erro material no valor considerado pago, restando o pagamento de R$ 137,32 (ID nº 138348763).
Intimada, a parte embargada concordou com o acolhimento dos embargos de declaração ora opostos, e requereu a liberação dos valores já depositados em juízo para a conta bancária já informada na petição de ID nº 134205140 (ID nº 138422764).
Por sua vez, a parte ré efetuou e comprovou o pagamento da obrigação (ID nº 138587549).
Após, reiterou os embargos e realizou o pagamento da importância de R$ 137,32 (cento e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), referente ao valor do saldo remanescente condenação, no dia 13/12/2024 - ID nº 138935310. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, resta em aberto o valor de R$ 137,32, calculado a partir da diferença entre R$ 1.074,36 (valor devido) e R$ 937,04 (valor pago com comprovante apresentado nos autos).
Logo, merece reparo a sentença, a fim de ser corrigido o erro material invocado, devendo constar o valor correto que resta para a requerida pagar, qual seja, R$ 137,32, motivo pelo qual dou provimento aos embargos de declaração para sanar erro material apontado.
Ademais, o artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, verifico que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação, eis que não apresentada impugnação pelo exequente Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para declarar extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
A secretaria deverá acostar aos autos extrato da conta bancária, a fim de que este juízo possa verificar quais valores foram depositados e quais estão pendentes de liberação.
Após, conclusos os autos para decisão de cumprimento de sentença e liberação de alvarás.
Conta bancária da parte exequente informada na petição de ID nº 134205140, qual seja, Banco Nubak: 0260; Agência: 0001; Conta: 92508450-5; CPF: *03.***.*37-85.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MERCADINHO SOARES LTDA. - ME Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138348763), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MERCADINHO SOARES LTDA. - ME EXECUTADO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MERCADINHO SOARES LTDA. - ME em face de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A..
A parte executada VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ainda existem 06 linhas ativas remanescentes vinculadas à parte autora e que a cobrança que fez se refere a essas linhas e que faturas não são cobranças.
Sustenta que as astreintes não são devidas porque não houve descumprimento da decisão judicial e que astreintes de R$ 10.000,00 fogem ao razoável.
A parte exequente sustentou o descumprimento da decisão judicial uma vez que a ré informou que há seis linhas ativas, o que significa que a ré não cancelou a portabilidade das linhas após um ano da decisão judicial.
Sustentou que proveito econômico é de R$ 10.778,91, uma vez que foram canceladas multa de R$ 6.899,90 e de R$ 3.789,01 e astreintes são menores que o proveito econômico.
Pediu apreciação da petição de Id. 134205140, em que requer penhora do valor remanescente. É o relatório.
Primeiramente, verifico que a decisão desse juízo foi estrita e específica no sentido de proibir a cobrança judicial ou extrajudicial das multas por portabilidade.
Embora tenha se decidido em sentença que a portabilidade para a Vivo não se efetivou por falta de consentimento da parte autora, o que significa que a ré não pode fazer cobrança de linhas telefônicas da autora, a decisão foi expressa em seu dispositivo tão somente em relação à impossibilidade de cobrar multa.
Considerando que a cobrança feita à parte autora não diz respeito à multa, ainda que a cobrança não seja cabível, não se verifica o descumprimento de decisão judicial ensejador de astreintes.
Portanto, não cabível a execução de multa astreinte de R$ 10.000,00.
Considero devido pela VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A o valor de R$ 1.074,36 (um mil setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente a honorários de 871,62 e metade das custas.
A VIVo depositou a quantia de R$ 210,74.
Resta pagar R$ 863,62.
Considero devido pela TIM SA a quantia de R$ 675,22, correspondentes a honorários de 472,48 mais metade das custas.
A TIM pagou a quantia de R$ 534,15, conforme Id. 133486652.
Resta pagar R$ 141,07.
Intime-se Vivo a pagar R$ 863,62 e Tim a pagar R$ 141,07 no prazo de cinco dias.
Não havendo depósito, efetue-se a penhora on line de tais valores nas contas respectivas.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:04
Outras Decisões
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25/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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13/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MERCADINHO SOARES LTDA. - ME Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 135845731, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 15:35
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: MERCADINHO SOARES LTDA. - ME EXECUTADO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A DESPACHO Aguarde-se o fim do prazo de 15 dias para pagamento.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 24 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MERCADINHO SOARES LTDA. - ME Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 134066915, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:42
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MERCADINHO SOARES LTDA. - ME Parte executada: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa.
Inicialmente, em relação ao descumprimento das determinações elencadas na decisão de id. 105711607, intime-se as executadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os id's. 132485989, 132485990, 132485991.
Posteriormente, analisarei o pedido de aplicação de multa.
Determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MERCADINHO SOARES LTDA. - ME e como executado(s) VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A. (2) Intime-se a parte executada VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.074,36 (um mil setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: . (2.1) Intime-se a parte executada TIM S A a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 675,22 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.289,23 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), e TIM S A CNPJ: 02.***.***/0001-11, no valor de R$ 810,26 (oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos) valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:09
Outras Decisões
-
01/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 09:17
Processo Reativado
-
30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:21
Juntada de intimação de pauta
-
08/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:56
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:45
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 00:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 08:58
Decorrido prazo de TIM S A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:58
Decorrido prazo de TIM S A em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:49
Decorrido prazo de TIM S A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:49
Decorrido prazo de TIM S A em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 20:20
Juntada de diligência
-
24/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:05
Decorrido prazo de TIM S A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de TIM S A em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:33
Juntada de custas
-
17/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 20:19
Juntada de custas
-
16/08/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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