TJRN - 0802943-14.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802943-14.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo de cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial.
Instadas sobre o interesse na produção de provas, o demandado informou não ter mais provas a produzir, o autor, por sua vez, solicitou que o demandado juntasse ficha de abertura de conta corrente, tendo este respondida por meio da petição ID 150533696.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do empréstimo de cartão de crédito consignado, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão.
Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Outrossim, observa-se que na ficha de abertura de conta, bem como nas faturas do cartão de crédito, o endereço do autor é diferente do constante nos autos, sendo, inclusive, em outro estado da federação, o que denota a fraude praticada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido empréstimo de cartão de crédito consignado não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802943-14.2024.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de ID 139181562.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a ficha de abertura da conta bancária (agência 00019, número de origem 787632246-7001, Cód.
ISPB 5928541), a fim de esclarecer a titularidade e demais informações pertinentes, principalmente quanto ao uso do valor depositado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/12/2024 01:46
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
05/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
02/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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01/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
01/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802943-14.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MELO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802943-14.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MELO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
01/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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