TJRN - 0805189-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0805189-23.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Reclamações nº 70.777/RN, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN; 73.322/RN, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA; e 70.087/MT, de relatoria do Ministro DIAS TOFOLLI, determino o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1266/STF[1] de repercussão geral, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogados(a) Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/RN n.º 712-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 [1] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0805189-23.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário de id.28362354 e 28362346 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0805189-23.2023.8.20.5001 Polo ativo GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Girafa Comércio Eletrônico Ltda. em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AFASTADO O ICMS/DIFAL NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 04/01/2022.
REJEITADA A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA AMPARADA NO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO IMPETRANTE: NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ALEGAÇÃO ANÁLISE DA MATÉRIA COM BASE NA APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE RELATIVA À LEI COMPLEMENTAR N.º 190/22.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUSCITADA NA CAUSA DE PEDIR E NOS PEDIDOS, AINDA QUE COM ARGUMENTOS ADICIONAIS A RESPEITO DO PORTAL NACIONAL DO DIFAL, OS QUAIS FORAM EXAMINADOS NO JULGAMENTO.
MÉRITO: LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas razões de Num. 26915685, o Embargante alega a existência de omissão no acórdão, especialmente no que se refere à “farta evidência de que o portal é insuficiente e inoperante para fins de apuração e recolhimento do DIFAL/ICMS”, acrescentando que “a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer após a disponibilização da ferramenta centralizada, no Portal do DIFAL.”.
Aduz, ainda, ter havido omissão quanto ao precedente firmado no Tema 1.093 do STF.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, “a fim de serem sanados os vícios apontados em razões integrativas ao acórdão, com atribuição de efeitos infringentes para que seja concedida a segurança e afastada a cobrança do tributo, nos termos dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, seja ventilada e prequestionada a matéria ora suscitada, a fim de viabilizar a admissibilidade recursal às instâncias extraordinárias.” O Embargado apresentou contrarrazões (Num. 27283374) aduzindo que o acórdão embargado não apresenta vícios, devendo ser mantido. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela parte Recorrente, visto que o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Conforme se extrai da peça de Embargos, sua finalidade subjacente é obter novo julgamento sobre o pleito recursal, já exaurido no decisum recorrido, afinal dele é possível extrair trechos com análise detida das matérias objeto dos Embargos: “Passando-se ao mérito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nesse contexto, o que ocorreu foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e §único, CF/1988).
Ou seja, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
Não obstante, no voto condutor do julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema no RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
Logo, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a instituição ou majoração de tributo. […] Aliás, essa foi a conclusão adotada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 7.070, 7.078 e 7.066.
Nesse diapasão, a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Rio Grande do Norte pode ser realizada desde que respeitada a anterioridade nonagesimal da LC 190/2022, não sendo necessária a edição de nova lei estadual, pois a Lei Estadual nº 9.961/2015 nunca perdeu sua validade, estando tão somente sob condição suspensiva até a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a teor do entendimento firmado pelo STF. […] No tocante à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL disponibilizado aos contribuintes como ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento do DIFAL-ICMS, não prospera a alegação da Apelante de que a exigência do DIFAL só deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do terceiro mês, contado da criação do referido “Portal do Difal”.
Isso, porque conforme destacou o Juízo a quo, no site https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/Avisos/2865 existe ferramenta que permite apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e de emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
De igual modo, o Estado do Rio Grande do Norte esclareceu que “desde sua inicial disponibilização aos 30 de dezembro de 2021, vem sofrendo evoluções de forma que possa cada vez mais facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, sem que isto signifique, como pretende a impetrante, que uma ou outra inconsistência neste site seja motivo suficiente para per si afastar inclusive a ocorrência do fato imponível”, destacando que “nada impede que a impetrante satisfaça suas obrigações tributárias, via preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, ex vi conjectura o Decreto Nº 31.825, de 18 de agosto de 2022 – RICMS/RN”.
A jurisprudência desta Corte e do TJDF tem se apresentado em consonância com o entendimento acima exposto em casos análogos, conforme se observa: […]” No que diz respeito ao prequestionamento numérico, é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas nas peças recursais, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos Aclaratórios com este desiderato prequestionador perdeu o sentido na atualidade, pois o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025).
Nesse norte, não podendo serem acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805189-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0805189-23.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES RECORRIDO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros (2) ADVOGADO: Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0805189-23.2023.8.20.5001 Polo ativo GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AFASTADO O ICMS/DIFAL NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 04/01/2022.
REJEITADA A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA AMPARADA NO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO IMPETRANTE: NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ALEGAÇÃO ANÁLISE DA MATÉRIA COM BASE NA APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE RELATIVA À LEI COMPLEMENTAR N.º 190/22.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUSCITADA NA CAUSA DE PEDIR E NOS PEDIDOS, AINDA QUE COM ARGUMENTOS ADICIONAIS A RESPEITO DO PORTAL NACIONAL DO DIFAL, OS QUAIS FORAM EXAMINADOS NO JULGAMENTO.
MÉRITO: LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e outro, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “Diante o exposto, concedo parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas, quanto ao período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 e já exauridos os efeitos do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019, e para tanto, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, do aludido Diploma Legal no que dispõe sobre o lapso temporal para produção de seus efeitos, frente aos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, da CF/88, ficando rejeitada a pretensão de cobrança apenas depois de disponibilizada uma ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do DIFAL, no Portal Nacional do DIFAL.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)5.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.” Em suas razões recursais (Num. 25962494), a Apelante afirma que “cinge-se a controvérsia dos autos à cobrança do DIFAL/ICMS a partir da publicação da LC 190/2022, com base no vício dessa lei local ao instituir a cobrança antes da lei complementar regulamentadora, além da insuficiência de portal fazendário eletrônico disponibilizado para centralizar a apuração e a emissão de guias do imposto, o que é requisito expresso e necessário para a cobrança do tributo.” Aduz, preliminarmente, que a sentença é nula, porquanto extra petita, uma vez que julgou matéria alheia à causa de pedir e ao pedido, confundindo a tese suscitada na inicial com a “debatida no âmbito do STF, por meio da ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078, onde se discute exclusivamente a aplicação da anterioridade sobre a LC 190/22.” No mérito, sustenta que “o legislador complementar exigiu, a partir da redação do art. 24-A da LC 190/2022, a criação de um “Portal do DIFAL” que contenha diversas funcionalidades e informações que permitam ao contribuinte recolher com segurança e precisão o tributo devido, sobretudo no cenário de operações interestaduais envolvendo necessariamente duas Unidades Federadas no mínimo”.
Informa que o legislador previu que a regra dispondo sobre a criação do Portal do DIFAL determinou também que o DIFAL só seria exigido “depois do primeiro dia útil terceiro mês a contar a criação do Portal do DIFAL”, asseverando que “o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade – e, para além disso, a pertinência – do art. 24-A, de modo que seu cumprimento é medida de rigor para que se inicie a cobrança do DIFAL. É a própria decorrência lógica do Tema 1093/STF.” Afirma que “A sentença ora em debate, no entanto, ao arrepio da legislação e do já pacificado pelo STF, afirma que o Portal Nacional do DIFAL não é uma condição para a cobrança do DIFAL.” Alega que “o Convênio CONFAZ nº 235/2021 contraria a LC 190/22, na medida em que edita um Portal do DIFAL que não atende aos requisitos dessa Lei Complementar”, aduzindo que “o suposto Portal do DIFAL (difal.svrs.rs.gov.br) é, na verdade, um mero site com um apanhado de informações desatualizadas e desconectadas, que em nada se assemelha a uma ferramenta de apuração centralizada, unificada, ‘em um só ambiente’, do DIFAL”.
Argumenta que “não se está dizendo que é impossível a apuração e emissão de guia de recolhimento do DIFAL.
Está sendo demonstrado que a impossibilidade de apuração pelo Portal do DIFAL, conforme prevê expressamente a lei complementar, torna a norma ineficaz e, por consequência, a cobrança do DIFAL ilegal”.
Defende, ainda, a impossibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS sem a edição de Lei local posterior à LC 190/2022, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 5469, Tema 1093.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da segurança, para afastar o ato coator de cobrança do DIFAL sobre as operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias realizadas pela Apelante a destinatários não-contribuintes de ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, declarando-se nula a sentença no que toca a concessão parcial da segurança amparada na aplicação das regras de anterioridade tributária.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 25962504).
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso.
Conforme relatado, cumpre analisar a arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita e, em caso negativo, a examinar o acerto do decisum que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da Impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas, quanto ao período de 01/01/2022 a 04/01/2022, bem como rejeitou a pretensão de cobrança do ICMS-DIFAL somente após a disponibilização de uma ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do DIFAL, no Portal Nacional do DIFAL.
Inicialmente, impõe-se afastar a tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a causa de pedir do mandado de segurança, conforme se verifica no seguinte trecho da petição inicial, se ampara na inconstitucionalidade da “cobrança do DIFAL pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porque este Estado não editou uma nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF”.
Ademais, a Impetrante pede o reconhecimento do direito de recolher o DIFAL enquanto não sejam atendidas alguns requisitos, inclusive, “a vigência de uma nova lei complementar a respeito do DIFAL, com um critério válido de solução de conflitos de competência, conforme o art. 146, I, da Constituição Federal, que leve em consideração que o fato gerador do ICMS (e do DIFAL) é a operação jurídica de comercialização de mercadorias, e não a sua “entrada física”, conforme consta do art. 11, §7º, da Lei Complementar nº 87/1996, em sua redação dada pela LC 190/22, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal;” Foi exatamente essa a matéria examinada pelo Juízo a quo, o qual não se “confundiu”, diferentemente do que alega o Apelante, tendo analisado a tese de impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, inclusive, com base na suposta ausência de Portal Nacional do DIFAL que cumpra os requisitos da lei, rejeitando esta.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois a parcial procedência se ampara na parte dos fundamentos trazidos pelo Impetrante que o juízo considerou corretos, embora tenha rejeitado a tese principal da pretensão autoral, a qual se amparava na alegação de ausência de Portal Nacional do DIFAL que cumprisse os requisitos da lei.
Passando-se ao mérito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nesse contexto, o que ocorreu foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e §único, CF/1988).
Ou seja, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
Não obstante, no voto condutor do julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema no RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
Logo, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a instituição ou majoração de tributo.
De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, em 17/05/2022, indeferiu os pedidos liminares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7066, 7070 e 7078, sob o argumento de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência tributária, nem a base de cálculo, mas somente a destinação do produto da arrecadação, o que possibilita a produção de efeitos no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação.
Portanto, ao que parece, não se deve exigir da Fazenda Pública o cumprimento da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, “b”, da CF/1988.
Logo, a garantia tributária eleita como aplicável ao caso concreto foi a anterioridade nonagesimal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade, de sorte que a cobrança do DIFAL é possível apenas após o decurso de noventa dias da publicação da normativa de regência.
Aliás, essa foi a conclusão adotada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 7.070, 7.078 e 7.066.
Nesse diapasão, a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Rio Grande do Norte pode ser realizada desde que respeitada a anterioridade nonagesimal da LC 190/2022, não sendo necessária a edição de nova lei estadual, pois a Lei Estadual nº 9.961/2015 nunca perdeu sua validade, estando tão somente sob condição suspensiva até a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a teor do entendimento firmado pelo STF.
Senão vejamos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
VOTO CONDUTOR QUE ENFATIZA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º DA PREDITA NORMA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823941-77.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE PREENCHE REQUISITO EXIGIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA.
LEI ORDINÁRIA N. 9.991/2015 QUE PREVÊ A COBRANÇA DO DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVAR A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal declarou entende que o DIFAL não pode ser exigido sem que haja lei complementar com normas gerais sobre a matéria. 2.
A edição da Lei Complementar nº 190/2022 preenche tal requisito, autorizando a cobrança do DIFAL. 3.
Embora o agravante alegue que seria necessário respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, o que impediria sua cobrança durante o ano de 2022, entendo que a LC 190/2022 tão somente regulamentou a matéria, pois o DIFAL/ICMS, no âmbito do Rio Grande do Norte, encontra-se previsto em lei desde 2015 (Lei Ordinária n. 9.991/2015). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811490-51.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.287.019/DF (TEMA 1.093), ASSENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE PÔS FIM AO IMPEDIMENTO DA COBRANÇA.
NORMA REGULAMENTADORA E NÃO INSTITUIDORA OU MAJORADORA DE TRIBUTO, EIS QUE O IMPOSTO EM QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, CONSOANTE ART. 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUTO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OBSERVADO.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 05/01/2022.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817432-33.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) No tocante à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL disponibilizado aos contribuintes como ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento do DIFAL-ICMS, não prospera a alegação da Apelante de que a exigência do DIFAL só deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do terceiro mês, contado da criação do referido “Portal do Difal”.
Isso, porque conforme destacou o Juízo a quo, no site https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/DIFAL/Avisos/2865 existe ferramenta que permite apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e de emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
De igual modo, o Estado do Rio Grande do Norte esclareceu que “desde sua inicial disponibilização aos 30 de dezembro de 2021, vem sofrendo evoluções de forma que possa cada vez mais facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, sem que isto signifique, como pretende a impetrante, que uma ou outra inconsistência neste site seja motivo suficiente para per si afastar inclusive a ocorrência do fato imponível”, destacando que “nada impede que a impetrante satisfaça suas obrigações tributárias, via preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, ex vi conjectura o Decreto Nº 31.825, de 18 de agosto de 2022 – RICMS/RN”.
A jurisprudência desta Corte e do TJDF tem se apresentado em consonância com o entendimento acima exposto em casos análogos, conforme se observa: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN.
ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE AUSÊNCIA DE PORTAL CENTRALIZADOR COMPLETO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS RELATIVAS AO DIFAL/ICMS.
AFIRMAÇÃO, AINDA, DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL/ICMS SEM A EDIÇÃO DE LEI LOCAL POSTERIOR À LC 190/2022, INSTITUINDO A COBRANÇA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
LC Nº 190/2022, ART. 3º.
SENTENÇA QUE DIRIMIU CORRETAMENTE A CONTROVÉRSIA, NÃO MERECENDO, POR TAL RAZÃO, REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805191-90.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
LEGISLAÇÃO QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA PELA VIA ADEQUADA, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
VOTO CONDUTOR QUE ENFATIZA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PORTAL NACIONAL DIFAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 192/2022.
FERRAMENTA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS.
INSTITUÍDO EM 30/12/2021 PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL.
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS OBSERVADAS NO PORTAL QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EXIMIR A PARTE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809715-33.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO NOVO.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
VALIDADE DE LEI DISTRITAL LOCAL.
PORTAL DIFAL.
INSTITUÍDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal.
Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 2.
Editou-se a Lei Complementar número 190/2022, em 04 de janeiro de 2022, a qual alterou a Lei Complementar nº. 87/1996 ( Lei Kandir) e regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, objetivando o estabelecimento de regras gerais, consoante orientação da Suprema Corte. 3.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078 foram julgadas improcedentes, firmando-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e determinando a produção de efeitos da referida Lei Complementar a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação. 4.
O diferencial de alíquota foi previsto desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 87/2015 e cobrado pelos Estados e Distrito Federal na forma do Convênio ICMS nº. 93/2015, o qual foi declarado inválido pela Corte Superior, com a consequente modulação dos efeitos.
Instituídas as normas gerais, a Lei local somente é ineficaz naquilo que lhe for contrário.
Reafirma-se, portanto, a eficácia da Lei Distrital nº. 5.546/2015, consoante posição majoritária da Suprema Corte. 5.
O art. 24-A da Lei Complementar 192/2022 trata sobre a implementação, pelo Distrito Federal e pelos Estados, de um portal próprio, onde seriam reunidas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
O Portal Nacional da DIFAL foi instituído em 30 de dezembro de 2021 pelo Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021 e já se encontra instituído no sítio eletrônico: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/, de modo que cumprido o requisito legal. 6.1 As inconsistências técnicas eventualmente observadas no portal não são capazes de eximir a parte da obrigação tributária legalmente instituída. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0701201-57.2023.8.07.0018 1840009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805189-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
22/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848531-84.2023.8.20.5001
Condominio Reserva Nova America
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 10:39
Processo nº 0817842-96.2024.8.20.5106
Maria Nilzomar de Sousa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Miqueias Nunes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 13:29
Processo nº 0800062-29.2022.8.20.5102
Jozilma Maria de Carvalho - EPP
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Laercio Pereira Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2022 12:01
Processo nº 0807337-07.2023.8.20.5001
Kalunga Comercio e Industria Grafica Ltd...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 18:22
Processo nº 0803537-80.2024.8.20.5600
Mprn - Promotoria Campo Grande
Irismar Pedro da Silva
Advogado: Indy Allen Fernandes Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 16:59