TJRN - 0802511-83.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802511-83.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO FERREIRA JUNIOR Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 0800151-16.2023.8.20.5135.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: Francisco Ferreira Junior.
Advogada: Dra.
Flavia Maia Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, movida por Francisco Ferreira Júnior, julgou procedente a pretensão autoral para declarar indevida a restrição de crédito, devendo a parte promovida efetuar a exclusão/cancelamento da inscrição restritiva (SPC/SERASA) junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega que a parte autora realizou um acordo acerca do débito que gerou a negativação do seu nome, tendo em vista a existência de pendência financeira verificada junto ao débito objeto do acordo.
Aduz que agiu em pleno exercício regular do seu direito, uma vez que, a existência de débito autoriza o credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito.
Assegura que o autor não experimentou em momento algum os alegados danos morais, levando a conclusão que a parte pretende apenas auferir lucro com a demanda.
Menciona que em caso de improcedência do feito, requer a diminuição do quantum indenizatório, uma vez que, o fixado na origem encontrasse em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 26169073).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere ao pleito de tese de regularidade da inscrição realizada no nome da parte demandante, entendo que o mesmo não merece prosperar, pois a parte autora após a (re)negociação de dívidas, apesar de ter efetuado os pagamentos verificou que seu nome permaneceu com restrição de crédito.
Com efeito, muito embora o apelante alegue que não contribuiu para a ocorrência dos fatos, as provas produzidas nesses autos são elucidativas no sentido de que a manutenção do nome do apelado no cadastro de inadimplente foi indevida, restando como consequência a instituição bancaria proceder a retirada/exclusão da restrição de crédito e ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora.
Dessa maneira, caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, hipótese em que gera o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES MAIORES QUE O DÉBITO EXISTENTE E EM DATA DIVERSA DA PACTUADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.006228-4 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 06/02/2018). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO EFETIVADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DO DANO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS”. (TJRN - AC nº 2015.021000-9 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2017).
Nesse sentido, é possível que o banco seja condenado a responsabilização civil, eis que, em razão da falha dos serviços prestados, o autor foi indevidamente mantido nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou redução do valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional, posto ter ocorrido a manutenção indevida da parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela manutenção da inscrição em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
REPARAÇÃO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS SUSPENSOS DE FORMA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
SALDO LÍQUIDO DISPONÍVEL EM FOLHA.
NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ILEGÍTIMA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que não descontou devidamente o valor do empréstimo e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar." (TJRN - AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802511-83.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
01/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803130-22.2024.8.20.5100
Antonia Raimunda de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 09:52
Processo nº 0803130-22.2024.8.20.5100
Antonia Raimunda de Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 19:18
Processo nº 0836950-38.2024.8.20.5001
Saulo Marcelino da Rocha Filgueiras
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 16:32
Processo nº 0801723-39.2024.8.20.5113
Raimundo Teixeira de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 10:49
Processo nº 0810430-09.2024.8.20.0000
Francisco Edson de Queiroz Fernandes
Fabio Eduardo de Carvalho
Advogado: Pedro Vitor Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 21:53