TJRN - 0000021-73.2003.8.20.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
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-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000021-73.2003.8.20.0119 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de execução, que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC.
A parte apelante sustenta ausência de inércia e requer o prosseguimento do feito executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida aplicou corretamente a norma do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, no reconhecimento da prescrição intercorrente, e se houve ofensa ao princípio tempus regit actum ao considerar marcos temporais anteriores à vigência da referida norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a prescrição por um ano. 4.
A norma processual em questão entrou em vigor em 26 de agosto de 2021, não sendo possível sua aplicação retroativa para alcançar atos processuais anteriores, em observância ao princípio tempus regit actum. 5.
A sentença recorrida aplicou retroativamente a redação vigente do art. 921, § 4º, do CPC, considerando marcos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, o que implica nulidade por ofensa à regra de direito intertemporal. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais rechaça a retroatividade da nova disciplina da prescrição intercorrente, exigindo a observância da regra temporal vigente à época dos atos processuais analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, exige a observância do princípio tempus regit actum, sendo vedada a consideração de marcos temporais anteriores à sua vigência para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente com base em norma superveniente, quando fundada em atos processuais anteriores à entrada em vigor da referida norma. 3.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente deve observar o termo inicial previsto na lei vigente ao tempo do fato processual relevante, sob pena de nulidade do julgado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente.
Alegou, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia de sua parte.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para “que seja anulada a sentença a quo, proferindo este Tribunal decisão no sentido de permitir que a ação tenha o devido prosseguimento”.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto da demanda diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na hipótese dos autos.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida, eis que não restou caracterizada no feito a prescrição intercorrente.
A propósito assim estabelece referido artigo, no que interessa: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Observado o § 4º acima posto, constata-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo em referência.
Todavia, a redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, que se deu em agosto de 2024.
Assim, para a constatação prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2.
Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3.
Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4.
Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.5.
Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).6.
Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) – [Grifei].
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei].
De igual modo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1.
A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000021-73.2003.8.20.0119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
27/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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