TJRN - 0000021-73.2003.8.20.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000021-73.2003.8.20.0119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida por este Juízo (ID 127802529), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória.
O embargante apontou a existência erro material ante a inexistência de prescrição intercorrente e ausência de desídia do embargante.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da execução (ID 128309752).
Foi expedida intimação ao executado para se manifestar sobre os embargos, mas o mandado foi devolvido sem cumprimento por não ter sido localizado no endereço (ID 145382020) É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
Desta feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Aguarde-se o trâmite processual.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 5 -
08/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000021-73.2003.8.20.0119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada no ano de 2003.
Os executados foram citados em 19/06/2003 – ID 57841022, página 02.
Determinada intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 12/08/2003.
Requerida a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses em 19/12/2003.
Deferida a suspensão em dia 16/01/2004.
Solicitação de Arquivamento do processo em 12/05/2004.
Processo arquivado em 16/06/2004.
Processo arquivado com base na Portaria Conjunta n 24 do TJRN em 27/11/2017.
Opostos embargos deº declaração em 13/12/2017.
Manifestação do banco exequente em 14/11/2023, discordando da ocorrência da prescrição intercorrente e requerente a realização de consulta através do SNIPER. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
O presente feito não merece prosseguir em seus regulares termos, uma vez deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.
De Plácido e Silva ensina que a prescrição intercorrente: “é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo.
Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação.” (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2 edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603).ª Por sua vez, para Teresa Arruda Alvim Wambier, “[...] por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? Dez anos? Vinte anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O NCPC resolveu esse claro dilema.
Realmente, na vigência do CPC/1973 houve muita divergência sobre o tema.
Em precedente antigo do STJ, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do REsp 280.873, 4a.
T., j. 22-3-2001, verbe- rou: estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional.
Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil.
Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa a 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado.
Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente.” Vê-se, assim, que a prescrição na modalidade intercorrente ocorre quando, durante o curso da fase executiva, consuma-se o prazo prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.
E, tão somente para fins de esclarecimento, consigna-se que o interregno prescricional se dá pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão.
No caso vertente, o artigo 206, §5 , inciso I, do Código Civil, estabelece que a pretensão,º para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos.
Cabe aqui a ressalva de que o referido prazo se interrompe com a prática de algumas atos, tais como a citação pessoal feita ao devedor (art. 202, inciso I, do Código Civil; art. 172), o protesto judicial (art. 202, inciso II, do Código Civil; arts. 219, 617 e 867 todos do Código de Processo Civil), e o protesto cambial (art. 202, inciso III, do Código Civil).
Porém, essa interrupção apenas poderá ocorrer uma única vez, não sendo possível ao credor valer-se de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo (art. 202, “caput”, do Código Civil).
Feitas tais considerações, não restam dúvidas de que embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o executado a uma execução interminável.
Compulsando os autos, observa-se que a presente execução de título extrajudicial foi proposta no ano de 2003, fundada em cédula de crédito bancário, tendo sido citados os executados em 19/06/2003.
No mais, frustrada a tentativa de localização de bens da parte executada, foi o processo SUSPENSO, após requerimento do banco exequente, em 16/06/2004.
Aqui vale ressaltar que se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1 , do CPC).º Importante destacar que essa suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, se dá de forma automática, no momento em que o exequente é cientificado acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4 , do CPC).º Além do mais, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional.
Aliás, este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional.(STJ - REsp Repetitivo n 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado emº 12.09.2018 DJe de 16.10.2018).
Ultrapassado o prazo de um ano da suspensão, o arquivamento dos autos igualmente ocorre automaticamente, sendo desnecessária a prolação de decisão específica e intimação do exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada: (...) 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4 ao art. 40 da Lei 6.830/80,º tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública.
Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3.
O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1683398/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) Na hipótese dos autos, o banco exequente foi cientificado da inexistência de bens em 18/08/2003 (id 57841023 - pág. 06), quando, então, foi suspenso o processo e o prazo prescricional.
Em 18/08/2004, ante a ausência de surgimento de bens, deu-se o arquivamento provisório dos autos, porquanto consequência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão.
Arquivado o processo, até a presente data não se conseguiu localizar bens do devedor.
Há de convir que pouco importa se o exequente foi ou não negligente, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional, posto que, por mais relevante que seja o seu conteúdo, nenhum peticionamento será capaz de afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição.
Portanto, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes; assim como, sem relevância são as alegações de que a demora ocorreu por morosidade da máquina judiciária ou por inércia do credor.
Isto porque, além do Código de Processo Civil não cogitar em momento algum de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas tão somente acerca da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado, a partir do julgamento do REsp Repetitivo n 1.340.553/RS,º a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei, levando-se em consideração apenas o decurso do tempo e a inercia processual.
Há de destacar que pedidos de tal natureza não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante julgado abaixo transcrito do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775087 / PR; Ministra Assusete Magalhães; Segunda Turma; Julgado em 06.06.2016; Dje 21.06.2016) Feitas todas estas considerações, verifica-se que, no presente feito, passaram-se mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis, restando claro que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição operada.
Efetue-se o levantamento de eventual constrição ocorrida contra o devedor nos autos, e ainda em aberto.
Sem honorários, face o princípio da causalidade em desfavor do executado.
Decorrido o prazo, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C.
LAJES/RN, data e hora da assinatura GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [ et al.], coordenadores.
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. -
29/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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02/12/2023 02:00
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:08
Decorrido prazo de José Wilson Ferreira de Meneses em 19/12/2023.
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17/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 01:00
Digitalizado PJE
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14/09/2020 02:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 05:37
Mudança de Classe Processual
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29/07/2020 09:48
Certidão expedida/exarada
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28/07/2020 02:42
Relação encaminhada ao DJE
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28/07/2020 02:17
Expedição de termo
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27/07/2020 10:52
Conclusos para decisão
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27/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 10:48
Recebidos os autos
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01/07/2020 11:51
Remessa
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01/07/2020 11:51
Remessa
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01/07/2020 11:42
Recebidos os autos do Magistrado
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15/12/2017 01:39
Concluso para decisão
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13/12/2017 06:21
Juntada de Embargos de Declaração
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05/12/2017 01:36
Certidão expedida/exarada
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30/11/2017 05:48
Relação encaminhada ao DJE
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29/11/2017 04:38
Sentença Registrada
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27/11/2017 06:02
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
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26/11/2015 05:06
Provisório
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19/11/2015 05:39
Despacho Proferido em Correição
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15/08/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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07/07/2008 12:00
Despacho Proferido
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11/01/2007 12:00
Recebimento
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08/12/2006 12:00
Carga ao Advogado
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16/06/2004 12:00
Despacho Proferido
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16/06/2004 12:00
Processo Arquivado
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19/12/2003 12:00
Concluso para Despacho
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13/06/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2003
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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