TJRN - 0801010-32.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801010-32.2023.8.20.5135 Polo ativo MARIA DO SOCORRO COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS VIEIRA MANICOBA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESS4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as prejudiciais arguidas pela instituição financeira; no mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, apenas para minorar a indenização por Danos Morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Maria do Socorro Costa, ora apelada, julgou parcialmente procedente a demanda, em síntese (parte dispositiva da sentença): III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos. 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate. [...] Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A sentença foi confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, conforme Decisum contido no ID 25469914.
No seu recurso (ID 25469917), suscitou o banco apelante, em primeiro lugar, a preliminar de nulidade do processo por ausência de pretensão resistida.
No mérito, indicou a inexistência de danos a serem reparados, sejam na órbita moral ou material por ausência de ilegalidade, pois restou caracterizada a opção da parte consumidora, firmando voluntariamente o contrato nos autos, o qual, apesar de ter sido a rogo, foram cumpridos todos os requisitos para tal, inclusive com a presença de 02 (duas) testemunhas.
Por outro lado, alegou que a conta foi utilizada não como uma conta-salário, mas como uma conta-corrente, tendo havido saques, pagamento de cobranças, recebimento de valores, depósitos, saques na rede 24h, aplicações financeiras, compras a débito, dentre outras feitos pela parte autora.
Assim, argumentou pela impossibilidade da condenação em repetição do indébito, além da inocorrência do dano moral na espécie, além do montante ter sido fixado de forma excessiva.
Ao final, pediu seja acolhida a preliminar arguida, e, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial ou, em pedidos sucessivos, seja diminuído o quantum indenizatório para um valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), além do que os danos materiais sejam devolvidos na forma simples, "uma vez que não configurada a má-fé do Recorrente", e, por fim, seja invertido o ônus da sucumbência e das custas processuais, além da condenação da parte apelada em litigância de má-fé.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Arguiu o apelante a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de pretensão resistida, face a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Em outras palavras, a alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Rejeito a preliminar.
Superado esse ponto e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando à análise do seu mérito, que se cinge acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente o pedido, na forma exposta no relatório.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo o que o contrato objeto da lide não é válido, eis que efetivado sem assinatura a rogo, contrariando o art. 595 do CPC, a seguir in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, não foram preenchidos os requisitos necessários para a validade do contrato, estando demonstrada a ocorrência de vício na contratação, ensejando a declaração de nulidade do instrumento contratual objeto da lide, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, a seguir in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei.
Nesse sentido, entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO NULO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
A validade do contrato com pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232121-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) – [Grifei].
Nesse contexto, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos não seguiu a forma prescrita em lei, há de ser declarada sua nulidade, conforme posto na sentença.
Ademais, não demonstrado o regular liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do(s) desconto(s) realizado(s) no benefício previdenciário, fazendo jus, em razão disso, a parte autora, ora apelante, a uma compensação moral, porquanto a redução indevida do valor de seu benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano traduzindo-se em dano moral indenizável.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, pertinente, portanto, reduzir a verba indenizatória.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas das tarifas não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Arguiu o apelante a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de pretensão resistida, face a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Em outras palavras, a alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Rejeito a preliminar.
Superado esse ponto e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando à análise do seu mérito, que se cinge acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente o pedido, na forma exposta no relatório.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo o que o contrato objeto da lide não é válido, eis que efetivado sem assinatura a rogo, contrariando o art. 595 do CPC, a seguir in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, não foram preenchidos os requisitos necessários para a validade do contrato, estando demonstrada a ocorrência de vício na contratação, ensejando a declaração de nulidade do instrumento contratual objeto da lide, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, a seguir in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei.
Nesse sentido, entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO NULO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
A validade do contrato com pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232121-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) – [Grifei].
Nesse contexto, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos não seguiu a forma prescrita em lei, há de ser declarada sua nulidade, conforme posto na sentença.
Ademais, não demonstrado o regular liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do(s) desconto(s) realizado(s) no benefício previdenciário, fazendo jus, em razão disso, a parte autora, ora apelante, a uma compensação moral, porquanto a redução indevida do valor de seu benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano traduzindo-se em dano moral indenizável.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, pertinente, portanto, reduzir a verba indenizatória.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas das tarifas não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-32.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
11/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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