TJRN - 0814457-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814457-04.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE CLAUDIORGENE DANTAS PORFIRIO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
MAU USO DO APLICATIVO.
MOTORISTA QUE COMBINAVA VIAGENS PREVIAMENTE COM PASSAGEIROS.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO IMEDIATO PREVISTO EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE.
DESLIGAMENTO QUE CONFIGURA ATO LÍCITO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar integralmente o decisum vergastado, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face de sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por JOSÉ CLAUDIORGENE DANTAS PORFIRIO em desfavor da apelante, julgou procedente o pleito autoral, para: “a) confirmar os termos da tutela de urgência outrora deferida e determinar a reintegração definitiva do autor no aplicativo; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC); e c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.064,66 (um mil e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente pelo INPC e por juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada mês não trabalhado.” (id. 25418860 e id. 25418868).
Em suas razões recursais (id. 25418873), a apelante afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, posto que o contrato que rege a relação entre empresa e motoristas prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo e por qualquer das partes, de modo que o desligamento do recorrido configura exercício regular de direito da empresa, consectário da liberdade contratual e da autonomia privada.
Argumenta que não há como impor à empresa a obrigação de reativar o cadastro do motorista, dado que é juridicamente inexigível a imposição de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória, além de não haver norma regulamentadora nesse sentido.
Esclarece que o desligamento do recorrido foi motivado pela realização de viagens previamente combinadas com passageiros, conduta proibida pelos termos de serviço da plataforma.
Assevera que tal prática foi admitida pelo apelado quando das tentativas administrativas de reativação da conta.
Destaca que na espécie, os lucros cessantes não se presumem, tendo em vista que o apelado era um motorista independente e escolhia quando e por quanto tempo prestava serviços, de modo que não há lucro garantido nem esperado.
Nesse contexto, o recorrido se utilizava da plataforma de modo esporádico, para fins de mera complementação de renda, não se podendo falar em valor médio recebido para aferição dos lucros cessantes.
Subsidiariamente, caso se reconheça o direito à indenização por lucros cessantes, afirma a necessidade se ponderar que a apelante possui o direito de desativar a conta do motorista de forma imotivada, devendo a mencionada indenização considerar tão somente o prazo de 7 (sete) dias de aviso prévio consignado nos termos de uso da plataforma, que não fora observado no presente caso.
Ademais, também devem ser deduzidos os custos operacionais para desempenho da atividade, estimados em 40% (quarenta por cento) da renda do motorista, além de 2 (dois) dias de descanso semanais, já que o recorrido não realizava viagens em todos os dias da semana.
Por derradeiro, infere-se que, ausente o ilícito, não há dever de indenizar por danos morais, o que caracterizaria, ainda, bis in idem, dado que a empresa já fora condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
Secundariamente, pede a redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que a atividade na plataforma da apelante não era imprescindível para a subsistência do recorrido, dada a possibilidade deste buscar renda em outras plataformas similares.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, preliminarmente, declarar nula a sentença a quo em virtude de cerceamento de defesa.
No mérito, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a minoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e por lucros cessantes, consoante os argumentos acima relatados, devendo os juros de mora incidir a partir da publicação da sentença.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 25418878).
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 25803582). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dada a ausência de qualquer fundamentação a este respeito no corpo das razões recursais.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que acolheu os pedidos autorais, determinando a reintegração do motorista à plataforma de transporte particular apelante, além de condenar a empresa a indenizar o autor por danos morais e lucros cessantes, fundando-se na conclusão de que o desligamento unilateral e injustificado do motorista configura abuso de direito e, por conseguinte, ato ilícito passível de responsabilização.
Ab initio, cumpre notar que a UBER DO BRASIL LTDA é uma empresa privada, pelo que seus contratos devem se pautar na liberdade de contratar e na autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil).
A decisão de manter ou excluir um motorista parceiro de seus quadros é facultativa, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, impor a contratação.
Na espécie, narra o autor que prestava serviços como motorista na plataforma da apelante desde 2019, tendo realizado 984 (novecentos e oitenta e quatro corridas) e possuindo excelente avaliação entre os passageiros, até que, em novembro de 2022, foi desligado do aplicativo sem qualquer justificativa.
A seu turno, a empresa assevera que o desligamento do motorista não ocorreu de forma injustificada, mas foi motivado pela suspeita de conduta fraudulenta consubstanciada na prévia combinação de viagens com os passageiros, em descumprimento aos termos de uso da plataforma.
Para tanto, junta capturas de tela sistêmica de comunicações entre a empresa e o motorista quando das tentativas de resolução administrativa do impasse, nas quais o recorrido assim afirma: “[...] sempre que alguém me solicita para fazer uma corrida particular por confiar na segurança da Uber, caso aconteça alguma coisa, eu quero estar acobertado, eu peço para o cliente fazer a chamada com o destino que ele quer, mas sempre deixo claro que a viagem pode cair em mim ou em outro parceiro da Uber”.
Neste ponto, cumpre notar que um dos termos de utilização da plataforma é que as corridas sejam aleatórias, de acordo com a disponibilidade de motoristas nas proximidades dos passageiros, sem que haja contato anterior entre estes.
Dito isso, evidenciado o mau uso do aplicativo por parte do recorrido, resta claro que este deu causa ao rompimento contratual ao violar os termos de uso, o que constitui causa de desligamento prevista no contrato celebrado entre as partes, senão vejamos: “12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente.” Eis precedente desta Corte Estadual de Justiça em casos similar ao dos autos, onde o desligamento se deu em razão do ajuste prévio de viagens entre o motorista e os passageiros: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR PARTICULARES COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO UBER.
DESLIGAMENTO/DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO PARCEIRO/MOTORISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
MAU USO DO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O autor/apelante não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando demonstrado nos autos que o aplicativo foi indevidamente utilizado, inexistindo ilicitude na conduta da apelada, que desligou/descredenciou/bloqueou o acesso do apelante. 2.
Precedente do TJDF (20.***.***/2701-23 DF 0037089-29.2016.8.07.0001, Relator Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 08/11/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857690-95.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2020, PUBLICADO em 01/06/2020) - Grifos acrescidos.
Colaciono, ainda, julgados mais recentes deste Tribunal em casos análogos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRIVADO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
MAU USO DO APLICATIVO.
EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
REGULARIDADE DO DESLIGAMENTO.
REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA NEGADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803197-61.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) - Grifos acrescidos.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REINCLUSÃO DO AUTOR À PLATAFORMA DA UBER DO BRASIL E CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA/PARCEIRO.
NOTIFICAÇÃO.
INADEQUAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE EXPRESSA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CADASTRO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM MANTER O CONTRATO COM O RECORRENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836887-52.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) - Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA UBER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO PRIVADO.
LIBERDADE DE ESCOLHER A QUEM CONCEDER CREDENCIAMENTO.
DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838659-16.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) - Grifos acrescidos.
Nesse contexto, não há como imputar à empresa apelante a obrigação de manter o recorrido como motorista em sua plataforma, tampouco indenizá-lo em lucros cessantes, sendo certo que o desligamento imediato do recorrido foi devidamente justificado e não configura ato ilícito por parte da apelante.
Lado outro, no que concerne aos danos morais, entendo que os fatos relatados expressam apenas dissabor decorrente da relação contratual.
Em outros termos, não se buscando minimizar o transtorno de ver uma fonte de renda inviabilizada repentinamente, o episódio não alcançou a amplitude pretendida e, se assim ocorreu, a parte apelada não comprovou situação extremamente grave dele advinda.
Com efeito, o acervo probatório dos autos demonstra que a prestação de serviços junto à empresa apelante não era a principal fonte de renda do recorrido, vez que sua atividade era intermitente, com várias semanas sem realizar quaisquer viagens (id. 25418363).
Ademais, embora o desligamento tenha ocorrido em novembro de 2022, o apelado só socorreu-se do Judiciário em março de 2023 — isto é, decorridos cerca de 4 (quatro) meses do fato — o que fortalece a hipótese de que possuía outras formas de prover seu próprio sustento.
Por derradeiro, conforme cálculo apresentado pela apelante e não impugnado pelo autor ao id. 25418772, a razão entre os meses de atividade do motorista e a renda por ele auferida perfaz a quantia de R$523,33 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) ao mês, o que denota a ausência de verossimilhança na alegação de que sua subsistência estava atrelada exclusivamente aos rendimentos obtidos como motorista do aplicativo em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar integralmente a sentença vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, afastando-se as condenações impostas à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Outrossim, inverto os ônus sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade de pagamento em razão de o apelado ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dada a ausência de qualquer fundamentação a este respeito no corpo das razões recursais.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que acolheu os pedidos autorais, determinando a reintegração do motorista à plataforma de transporte particular apelante, além de condenar a empresa a indenizar o autor por danos morais e lucros cessantes, fundando-se na conclusão de que o desligamento unilateral e injustificado do motorista configura abuso de direito e, por conseguinte, ato ilícito passível de responsabilização.
Ab initio, cumpre notar que a UBER DO BRASIL LTDA é uma empresa privada, pelo que seus contratos devem se pautar na liberdade de contratar e na autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil).
A decisão de manter ou excluir um motorista parceiro de seus quadros é facultativa, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, impor a contratação.
Na espécie, narra o autor que prestava serviços como motorista na plataforma da apelante desde 2019, tendo realizado 984 (novecentos e oitenta e quatro corridas) e possuindo excelente avaliação entre os passageiros, até que, em novembro de 2022, foi desligado do aplicativo sem qualquer justificativa.
A seu turno, a empresa assevera que o desligamento do motorista não ocorreu de forma injustificada, mas foi motivado pela suspeita de conduta fraudulenta consubstanciada na prévia combinação de viagens com os passageiros, em descumprimento aos termos de uso da plataforma.
Para tanto, junta capturas de tela sistêmica de comunicações entre a empresa e o motorista quando das tentativas de resolução administrativa do impasse, nas quais o recorrido assim afirma: “[...] sempre que alguém me solicita para fazer uma corrida particular por confiar na segurança da Uber, caso aconteça alguma coisa, eu quero estar acobertado, eu peço para o cliente fazer a chamada com o destino que ele quer, mas sempre deixo claro que a viagem pode cair em mim ou em outro parceiro da Uber”.
Neste ponto, cumpre notar que um dos termos de utilização da plataforma é que as corridas sejam aleatórias, de acordo com a disponibilidade de motoristas nas proximidades dos passageiros, sem que haja contato anterior entre estes.
Dito isso, evidenciado o mau uso do aplicativo por parte do recorrido, resta claro que este deu causa ao rompimento contratual ao violar os termos de uso, o que constitui causa de desligamento prevista no contrato celebrado entre as partes, senão vejamos: “12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente.” Eis precedente desta Corte Estadual de Justiça em casos similar ao dos autos, onde o desligamento se deu em razão do ajuste prévio de viagens entre o motorista e os passageiros: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR PARTICULARES COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO UBER.
DESLIGAMENTO/DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO PARCEIRO/MOTORISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
MAU USO DO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O autor/apelante não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando demonstrado nos autos que o aplicativo foi indevidamente utilizado, inexistindo ilicitude na conduta da apelada, que desligou/descredenciou/bloqueou o acesso do apelante. 2.
Precedente do TJDF (20.***.***/2701-23 DF 0037089-29.2016.8.07.0001, Relator Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 08/11/2017). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857690-95.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2020, PUBLICADO em 01/06/2020) - Grifos acrescidos.
Colaciono, ainda, julgados mais recentes deste Tribunal em casos análogos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRIVADO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
MAU USO DO APLICATIVO.
EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
REGULARIDADE DO DESLIGAMENTO.
REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA NEGADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803197-61.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) - Grifos acrescidos.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REINCLUSÃO DO AUTOR À PLATAFORMA DA UBER DO BRASIL E CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA/PARCEIRO.
NOTIFICAÇÃO.
INADEQUAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE EXPRESSA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CADASTRO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM MANTER O CONTRATO COM O RECORRENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836887-52.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) - Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA UBER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO PRIVADO.
LIBERDADE DE ESCOLHER A QUEM CONCEDER CREDENCIAMENTO.
DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838659-16.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) - Grifos acrescidos.
Nesse contexto, não há como imputar à empresa apelante a obrigação de manter o recorrido como motorista em sua plataforma, tampouco indenizá-lo em lucros cessantes, sendo certo que o desligamento imediato do recorrido foi devidamente justificado e não configura ato ilícito por parte da apelante.
Lado outro, no que concerne aos danos morais, entendo que os fatos relatados expressam apenas dissabor decorrente da relação contratual.
Em outros termos, não se buscando minimizar o transtorno de ver uma fonte de renda inviabilizada repentinamente, o episódio não alcançou a amplitude pretendida e, se assim ocorreu, a parte apelada não comprovou situação extremamente grave dele advinda.
Com efeito, o acervo probatório dos autos demonstra que a prestação de serviços junto à empresa apelante não era a principal fonte de renda do recorrido, vez que sua atividade era intermitente, com várias semanas sem realizar quaisquer viagens (id. 25418363).
Ademais, embora o desligamento tenha ocorrido em novembro de 2022, o apelado só socorreu-se do Judiciário em março de 2023 — isto é, decorridos cerca de 4 (quatro) meses do fato — o que fortalece a hipótese de que possuía outras formas de prover seu próprio sustento.
Por derradeiro, conforme cálculo apresentado pela apelante e não impugnado pelo autor ao id. 25418772, a razão entre os meses de atividade do motorista e a renda por ele auferida perfaz a quantia de R$523,33 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) ao mês, o que denota a ausência de verossimilhança na alegação de que sua subsistência estava atrelada exclusivamente aos rendimentos obtidos como motorista do aplicativo em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar integralmente a sentença vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, afastando-se as condenações impostas à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Outrossim, inverto os ônus sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade de pagamento em razão de o apelado ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814457-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
12/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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