TJRN - 0851807-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:42
Publicado Citação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:24
Publicado Citação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0851807-89.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JORGE EDUARDO PAIVA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE EDUARDO PAIVA DA SILVA, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão retro.
Aduz a embargante, em síntese, que a decisão de ID Num. 128452429 foi omissa quanto ao entendimento do STJ e do próprio TJRN sobre a possibilidade de intervenção nas questões de concurso público quando há evidente erro grosseiro e/ou material nas assertivas.
Acrescenta, ainda, que houve obscuridade/omissão quanto à interposição de recurso administrativo pelo autor/embargante.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos para modificar a decisão vergastada, determinando-se que no prazo de 72 horas, seja considerada a alternativa B, da questão de nº 31, como assertiva correta, da prova objetiva para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN (Edital nº 01/2024), atribuindo a respectiva pontuação à parte autora, com a consequente reclassificação, possibilitando a sua participação nas demais etapas do certame, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Alternativamente, acaso negado o efeito modificativo postulado, pugna a parte embargante que este Juízo, utilizando dos efeitos ordinários do presente recurso, se digne a sanar o vício apontado nesta peça, aclarando o julgado, sobretudo para fins de prequestionamento.
Instada, a parte embargada apresentou Contrarrazões no ID nº 133100514, argumentando que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios, de modo que o embargante, na verdade, manejou o recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao final, pediu a rejeição integral dos embargos, dada a inexistência de vício a ser sanado. É o relatório. DECIDO.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradições na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como omissões/contradições são, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabíveis em agravo.
Na decisão, foram analisados os pontos relevantes para a razão de decidir deste julgado, apontando-se, inclusive, que apesar do entendimento do TJRN e STJ sobre a possibilidade de controle judicial nos concursos públicos, este é excepcional e não se aplica ao caso concreto, tendo em vista “não ter vislumbrado erro grosseiro na questão impugnada, capaz de justificar a anulação na via judicial” (sic).
Em relação ao recurso administrativo, a própria parte autora/embargante assume que “[…] de fato, na petição inicial, a parte embargante não juntou a comprovação do recurso administrativo, […]” (ID Num. 129660837 – Pág. 6).
Desse modo, mesmo com a juntada posterior da cópia do recurso, tal documentação não tem o condão de afastar o entendimento adotado na decisão retro, visto que não consistiu a ratio decidendi.
Para além disso, o recurso relativo à questão 31 foi indeferido com base nos arts. 168 do Código Penal, vide justificativa apresentada pela banca examinadora (ID Num. 129660842 – Pág. 2), portanto, a irresignação quanto à resposta da Banca é, senão pessoal, mera divergência interpretativa que não pressupõe anulação.
Conclui-se, dessa forma, que pretende a parte embargante, na verdade, rediscutir a matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é farta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800592-08.2024.8.20.9000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a decisão, em todos os seus termos, e determino o cumprimento integral da mesma, efetuando-se a citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:49
Juntada de diligência
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14/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0851807-89.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JORGE EDUARDO PAIVA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE EDUARDO PAIVA DA SILVA, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão retro.
Aduz a embargante, em síntese, que a decisão de ID Num. 128452429 foi omissa quanto ao entendimento do STJ e do próprio TJRN sobre a possibilidade de intervenção nas questões de concurso público quando há evidente erro grosseiro e/ou material nas assertivas.
Acrescenta, ainda, que houve obscuridade/omissão quanto à interposição de recurso administrativo pelo autor/embargante.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos para modificar a decisão vergastada, determinando-se que no prazo de 72 horas, seja considerada a alternativa B, da questão de nº 31, como assertiva correta, da prova objetiva para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN (Edital nº 01/2024), atribuindo a respectiva pontuação à parte autora, com a consequente reclassificação, possibilitando a sua participação nas demais etapas do certame, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Alternativamente, acaso negado o efeito modificativo postulado, pugna a parte embargante que este Juízo, utilizando dos efeitos ordinários do presente recurso, se digne a sanar o vício apontado nesta peça, aclarando o julgado, sobretudo para fins de prequestionamento.
Instada, a parte embargada apresentou Contrarrazões no ID nº 133100514, argumentando que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios, de modo que o embargante, na verdade, manejou o recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao final, pediu a rejeição integral dos embargos, dada a inexistência de vício a ser sanado. É o relatório. DECIDO.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradições na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como omissões/contradições são, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabíveis em agravo.
Na decisão, foram analisados os pontos relevantes para a razão de decidir deste julgado, apontando-se, inclusive, que apesar do entendimento do TJRN e STJ sobre a possibilidade de controle judicial nos concursos públicos, este é excepcional e não se aplica ao caso concreto, tendo em vista “não ter vislumbrado erro grosseiro na questão impugnada, capaz de justificar a anulação na via judicial” (sic).
Em relação ao recurso administrativo, a própria parte autora/embargante assume que “[…] de fato, na petição inicial, a parte embargante não juntou a comprovação do recurso administrativo, […]” (ID Num. 129660837 – Pág. 6).
Desse modo, mesmo com a juntada posterior da cópia do recurso, tal documentação não tem o condão de afastar o entendimento adotado na decisão retro, visto que não consistiu a ratio decidendi.
Para além disso, o recurso relativo à questão 31 foi indeferido com base nos arts. 168 do Código Penal, vide justificativa apresentada pela banca examinadora (ID Num. 129660842 – Pág. 2), portanto, a irresignação quanto à resposta da Banca é, senão pessoal, mera divergência interpretativa que não pressupõe anulação.
Conclui-se, dessa forma, que pretende a parte embargante, na verdade, rediscutir a matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é farta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800592-08.2024.8.20.9000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a decisão, em todos os seus termos, e determino o cumprimento integral da mesma, efetuando-se a citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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02/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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26/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/11/2024 11:57
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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22/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 05:13
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PAIVA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PAIVA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PAIVA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:50
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0851807-89.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JORGE EDUARDO PAIVA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante seja considerada a alternativa B, da questão de nº 31, como assertiva correta, da prova objetiva do Concurso Público para provimento do cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN (Edital nº 01/2024), atribuindo a respectiva pontuação à parte autora, com a consequente reclassificação, possibilitando sua participação nas demais etapas do certame.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.966,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais)..
O feito foi originalmente distribuído ao 6º Juizado da Fazenda Público, o qual declinou da competência por entender tratar-se de matéria de interesse coletivo e que exige a produção de prova pericial, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese tenha o Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública declinado da competência por entender tratar-se de matéria de interesse coletivo, na verdade o máximo que existe são direitos individuais homogêneos de origem comum, sem repercussão coletiva.
Explico.
O provimento deferido a um candidato não se estende aos demais, tampouco vincula os demais que podem vir a discutir a mesma questão em juízo.
Não há repercussão do direito reconhecido em favor de um aos demais candidatos.
Logo, preservada a competência do Juizado Especial nessa parte.
De outra parte, embora o o Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública considere que a necessidade de produção de prova pericial afastaria sua competência, a Corte de Justiça do Estado, em sua composição plena, no julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, superou o posicionamento até então adotado para, acompanhando o entendimento do STJ, estabelecer “que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado”.
Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “Deveras, em diretriz oposta à escolha legislativa da normativa do Juizado Especial Cível, percebe-se a ausência de vedação de produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo diante do art. 10, o qual admite a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame e a apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência, o qual, na espécie, é elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho e Médica do Trabalho.
De fato, “o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas.
Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”[2].
Pontue-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, inclusive para casos de assistência judiciária gratuita, consoante disciplinado na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Em consulta à lista de peritos credenciados, ademais, é possível [3] constatar diversos profissionais habilitados na área de medicina do trabalho, fato que corrobora a inexistência de ofensa aos critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, acaso seja necessária a realização de prova pericial atinente à mencionada especialidade”.
No mesmo sentido, são os julgados do STJ que seguem ementados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra Regina elena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se, no entanto, com a devida vênia, que em juízo preliminar, não se consegue vislumbrar a necessidade de prova pericial no caso em discussão, mas se houver, cabe dentro das competências no Núcleo de Perícias que atende igualmente os Juizados e Varas da Fazenda.
Restando evidente que inexiste qualquer motivo que afaste a competência do Juizado da Fazenda Pública, suscito, pois, conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 18, alínea "n", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte - VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO ARRAZOADO DO JUÍZO SUSCITANTE.
Suspendo, por ora, o andamento do processo até a deliberação da Corte Estadual sobre a competência para atos de urgência.
Oficie-se com as peças necessárias ao segundo grau.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal /RN, 5 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 18:44
Declarada incompetência
-
05/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:11
Declarada incompetência
-
05/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:16
Declarada incompetência
-
02/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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