TJRN - 0807204-48.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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12/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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12/04/2025 10:43
Juntada de termo
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21/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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14/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:58
Juntada de termo
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20/11/2024 08:30
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 16:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807204-48.2017.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26848039) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O recurso especial insurge-se de decisão que julgou a apelação de forma monocrática, com nos seguintes termos (Id. 26214539): Enfim, apesar de existirem meios processuais apropriados ao enfrentamento da sentença, a municipalidade optou pela via inadequada do recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível interposta pelo Município de Mossoró, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º Lei n.º 8.630/80.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas face à ausência de triangulação processual (Id. 26983439). É o relatório.
O apelo extremo não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem e, in casu, foi interposto contra a decisão monocrática de Id. 26214539, que julgou a apelação cível interposta pelo ora recorrido.
Nesses termos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)– grifos acrescidos.
Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da Súmula 281/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 -
26/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:22
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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11/09/2024 08:33
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2024 10:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0807204-48.2017.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN APELADO: LUIZ CLAUDIO DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0807204-48.2017.8.20.5106, declarou a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar.
Antes de analisar as razões apresentadas pelo apelante, para pleitear a reforma da sentença, verifiquemos se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade.
Para as ações de execução fiscal, dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Consolidando a eficácia/constitucionalidade do citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG, sob o rito da Repercussão Geral, entendeu que o mesmo é compatível com a Constituição Federal, confira-se: "RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407)." Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.168.625/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que, para aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." Portanto, contra sentenças proferidas em execução fiscal, cujo valor executado seja inferior a 50 ORTN's, é cabível apenas a oposição de embargos infringentes e de declaração e, não, recurso de apelação.
Examinando os autos, constato que o montante executado é inferior ao valor de alçada para as execuções fiscais no período do respectivo ajuizamento da demanda, não sendo, portanto, cabível o apelo interposto.
Na mesma linha, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSA DE ALÇADA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSOS CABÍVEIS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF. 1.
Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min.
Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2.
Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4.
Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6.
Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7.
TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6. 830/80". 8.
Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. (STJ.
IAC no RMS n. 54.712/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 20/5/2019). (Grifos acrescentados). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS.
SENTENÇA.
RECURSO INTERPONÍVEL.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. “1.
Da sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS, só se admitem embargos infringentes ou de declaração (art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Segundo a Súmula 28 deste Tribunal: “Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença”. 3. “Não é cabível apelação para atacar a sentença que decide execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. (...)” (“ut” ementa da decisão monocrática lançada no Agravo de Instrumento nº *00.***.*61-87, proferida em 28-08-2017).
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ/RS.
Apelação Cível, Nº 50111459720238210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 17/07/2024). (Grifos acrescentados).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.
NÃO CONHECIMENTO.
Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, na forma do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.
Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração.
Aplicação do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema Repetitivo n. 395.
Constitucionalidade do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 reafirmada no julgamento do Tema n. 408 pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste Órgão Fracionário.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ/RS.
Apelação Cível Nº 50108860520238210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17/07/2024). (Grifos acrescentados).
Enfim, apesar de existirem meios processuais apropriados ao enfrentamento da sentença, a municipalidade optou pela via inadequada do recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível interposta pelo Município de Mossoró, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
06/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
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05/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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