TJRN - 0918471-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0918471-73.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, falar sobre a impugnação.
Natal/RN,29 de agosto de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:01
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0918471-73.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGADO: MARCO ANTONIO DANTAS DE SOUZA, VIVIANE GANDOUR DANTAS DE SOUZA, HANIA GANDOUR DANTAS DE SOUZA, JULIA DANIELE ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o requerimento apresentado nos autos, proceda a Secretaria à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”, assim como à retificação dos polos, de forma que passe a constar "JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO" no polo ativo e "SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS" no polo passivo da demanda.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de titularidade da SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
30/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:35
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 15:34
Processo Reativado
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24/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0918471-73.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais EMBARGADO: MARCO ANTONIO DANTAS DE SOUZA, VIVIANE GANDOUR DANTAS DE SOUZA, HANIA GANDOUR DANTAS DE SOUZA, JULIA DANIELE ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0855085- 69.2022.8.20.5001, proposta por MARCO ANTONIO DANTAS DE SOUZA, VIVIANE GANDOUR DANTAS DE SOUZA, HANIA GANDOUR DANTAS DE SOUZA, JULIA DANIELE ALMEIDA DE SOUZA.
Em sede preliminar, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e apontou a inadequação da via eleita, razão pela qual pleiteou a extinção da execução.
No mérito, alegou que o título é incerto e inexigível, pois o segurado faleceu em decorrência de doença preexistente e durante o período de carência do contrato.
Apontou a suposta má-fé do contratante, repisou a incerteza a inexigibilidade do título e indicou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, assim, a procedência dos embargos, com a suspensão da execução até o julgamento daqueles.
Juntou documentos.
A Certidão de Id. 94138116 atestou a tempestividade dos embargos e a apresentação de garantia à execução.
Intimada, a parte embargada se manifestou no Id. 96871414, impugnando as preliminares apresentadas e alegando que o seguro de vida é título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Afirmou, ainda, que a apólice ora executada se trata de renovação de contrato e que a causa da morte do segurado foi insuficiência respiratória aguda grave ocasionada pela COVID-19, e não a diabetes, doença cuja preexistência foi apontada pela parte embargante.
Pleiteou, ao final, a total improcedência dos embargos.
Manifestando-se ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, foi tentada a autocomposição (Id. 115531162), porém, sem sucesso.
Intimadas sobre o interesse na produção de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito.
O julgamento foi convertido em diligência pelo Despacho de Id. 125177029, para determinar à parte embargada a juntada da certidão de óbito do segurado.
Após, houve a concessão de prazo para manifestação das partes.
A determinação foi cumprida no Id. 126662809 e a parte embargante manifestou-se contrariamente ao pleito da exequente, ora embargada, no Id. 136511432. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar à análise do mérito, procedo ao exame da preliminar de mérito, qual seja, a inadequação da via eleita apontada pela parte embargante, diante da necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 784 do Código de Processo Civil, em seu inciso VI, o contrato de seguro de vida em caso de morte se apresenta como título executivo extrajudicial, de modo que é possível a propositura de execução de título para a satisfação do crédito.
Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita.
Por outro lado, havendo necessidade de produção de prova, esta deverá se dar nos autos dos respectivos embargos à execução.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte embargante.
Passando ao mérito, importa ressaltar que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de provas.
Recebo, assim, os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Segundo o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, alegou a parte embargante que o seguro de vida objeto dos autos se trata de título incerto e inexigível, pois o segurado faleceu em decorrência de doença preexistente e durante o período de carência do contrato.
Os contratos de seguro encontram previsão no artigo 757 e seguintes do Código Civil, e podem ser definidos como aqueles em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O seguro de vida em questão foi contratado pelo de cujus em 28 de junho de 2021 e tinha vigência de 04 de agosto de 2021 a 04 de agosto de 2022 (Id. 85782060 dos autos da Execução) e se tratava de apólice de renovação de seguro de vida.
O óbito do segurado, por sua vez, ocorreu em 19 de agosto de 2021 (Id. 126662809), em decorrência de síndrome respiratória aguda grave, choque séptico pulmonar, sepse pulmonar, pneumonia viral covid-19, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.
De acordo com a parte embargante, o segurado faleceu em decorrência de doença preexistente e durante a carência do contrato.
Nesse sentido, repise-se que o contrato em vigência no período de falecimento do segurado se tratava de renovação de seguro de vida.
Como se vê no documento de Id. 96871415, no ano anterior à sua morte, o segurado firmou o mesmo contrato de seguro de vida, de modo que não é razoável se admitir que, a cada renovação do contrato de seguro, a pessoa segurada tenha que cumprir os 90 (noventa) dias de carência.
Rejeito, portanto, a alegação da seguradora de que o falecimento ocorreu durante período de carência e que, portanto, não haveria cobertura do seguro, tendo em vista que a apólice vigente se tratava, na verdade, de renovação de seguro.
Por sua vez, no que se refere às alegações de doença preexistente, o E.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive em sede de enunciado de súmula, como se vê adiante: Súmula nº 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No caso dos autos, não há evidências de que foram realizados quaisquer exames médicos prévios à contratação do seguro; assim como a seguradora não logrou êxito em demonstrar inequivocamente a má-fé do segurado.
Além disso, na apólice de seguro não há quaisquer advertências acerca da ausência de cobertura em razão de doenças preexistentes ou evidências de que o segurado foi questionado sobre a existência de tais doenças.
A seguradora embargante não produziu qualquer prova apta a demonstrar a ausência de boa-fé pela parte segurada.
Da mesma forma, a má-fé do segurado não pode ser presumida.
Caso semelhante foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, na oportunidade, decidiu da seguinte maneira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO.
EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro- saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3.
No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado. 4.
A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) - grifos nossos Sendo assim, não é cabível a alegação de doença preexistente, razão pela qual, pelos fundamentos acima expostos, conclui-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, do CPC).
Inexistentes outros argumentos, devida é, portanto, a rejeição dos embargos.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 920, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0855085-69.2022.8.20.5001, e arquivem-se os presentes.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:29
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - CNPJ: 61.***.***/0001-60 em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:52
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0918471-73.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGADO: MARCO ANTONIO DANTAS DE SOUZA, VIVIANE GANDOUR DANTAS DE SOUZA, HANIA GANDOUR DANTAS DE SOUZA, JULIA DANIELE ALMEIDA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogado, para que, querendo, manifestem-se sobre o documento id 126662808 no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 10:50
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 16:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:46
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/08/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 16:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/07/2023 20:17
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição incidental
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20/06/2023 15:34
Juntada de custas
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14/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 18:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/12/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:05
Juntada de custas
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13/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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