TJRN - 0800735-28.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 13:24
Outras Decisões
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04/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800735-28.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de junho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
02/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:02
Juntada de Petição de prova emprestada
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30/05/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800735-28.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de maio de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800735-28.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, em face do BANCO C6 S/A.
A parte autora alega que é uma simples aposentada.
Todavia, a ao analisar o seu extrato de empréstimos junto ao INSS, constatou um empréstimo no valor de R$ 2.106,12 (dois mil cento e seis reais e doze centavos), com data de inclusão em 03.11.2020 e primeiro desconto em fevereiro de 2021, tal empréstimo foi parcelado em 84x de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Até o momento foram realizados 11 pagamentos, todos descontados de forma consignada no benefício previdenciário da parte autora.
Em decisão (ID. 127956737), fora deferida a justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Contestação (ID. 129874586), a parte ré alegou prejudicial de mérito de prescrição, da existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma requerente, ausência de interesse processual em virtude ausência de contato prévio e ausência de procuração atualizada.
Juntou contrato com suposta assinatura da parte autora.
Réplica (ID. 130812339), a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão (ID. 130822715), fora determinado a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Decisão (ID. 135549122), fixou o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Pagamento da perícia (ID. 136662391).
Laudo Pericial (ID. 143936090), fora concluído que “AS ASSINATURAS CONTIDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO DIVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE FRANCISCA FERREIRA FREITAS.” Impugnação ao Laudo Pericial (ID. 145242605), a parte ré requer o não acolhimento do Laudo Pericial de ID 143936090, devendo a presente demanda ser julgada improcedente, em virtude da regularidade das contratações.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Do Vício de Representação: Procuração Desatualizada: A parte ré alega que na Petição Inicial consta em anexo procuração desatualizada.
Contudo, tal preliminar não deve prosperar, pois não há prazo de validade para procuração, sendo válida enquanto não haja revogação ou renúncia, conforme art. 682, inciso I, do Código Civil. f) Da Prescrição: A prejudicial de mérito, prescrição, suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: "EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023)".
Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. g) Das causas predatórias e do abarrotamento do judiciário: A parte ré, em sua contestação, alega que em pesquisa realizada junto ao sistema de processos deste tribunal, a parte autora, possui(u) outras ações ajuizadas, sendo mais de 14 ações, no qual pleiteia indenização por danos morais.
Contudo, os processos citados já foram julgados ou estão arquivados definitivamente ou possuem objeto da causa diverso da presente ação. h) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. i) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a empréstimo.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, após ser citado, a parte ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos.
Posteriormente, em réplica, a autora questionou as assinaturas no contrato requerendo a designação de perícia grafotécnica, por não reconhecer a contratação de tais serviços junto ao banco réu.
Após a realização da perícia técnica, realizada por perito especialista e com a juntada do laudo (ID. 143936090), o perito concluiu que "AS ASSINATURAS CONTIDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO DIVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE FRANCISCA FERREIRA FREITAS".
Dessa forma, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato de empréstimo consignado descrito nos autos.
Festas essas considerações, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 127956737), e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice IPCA desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:29
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800735-28.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Polo passivo: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Diante da manifestação do perito no ID.145441013, intime-se o réu para ciência (05 dias).
Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do perito, conforme comprovante de depósito no ID.145103936, e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800735-28.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca do laudo pericial.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de fevereiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
25/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Intimam-se as partes acerca do agendamento da perícia a ser realizada, nos termos da petição de ID. 141637701. -
03/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Intima-se o perito para que realize a perícia determinada nestes autos. -
31/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800735-28.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(a): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento requerido pelo perito, conforme ID. 139172855.
Cumprida a diligência, intime-se o perito para realização da perícia.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito pra informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. -
17/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito pra informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. -
26/11/2024 16:09
Publicado Citação em 13/08/2024.
-
26/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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26/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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25/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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25/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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19/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para pagar o valor fixado acima, no prazo de 05 (cinco) dias., conforme decisão ID 135549122. -
08/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:17
Outras Decisões
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05/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:59
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800735-28.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
30/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. -
10/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800735-28.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, em face do BANCO C6 S.A, na qual a parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré mas que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, realizados por esta última.
Em contestação (ID. 129874586), a parte ré juntou suposto contrato assinado.
Réplica (ID. 130812339), a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica. É o breve relato.
Decido.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “GRAFOTÉCNICA”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:08
Nomeado perito
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11/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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11/09/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TIM S A em 14/08/2024.
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15/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Citação
Citação e intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. -
09/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS.
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08/08/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 01:16
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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