TJRN - 0800735-28.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800735-28.2024.8.20.5142 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) definir a responsabilidade da parte demandada pelos danos morais alegados; e (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato não é da parte autora, evidenciando fraude e ausência de relação jurídica válida entre as partes. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço pela parte demandada, que não adotou medidas eficazes para evitar a fraude, ensejando sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6.
O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida e da imputação de débito ilegítimo à parte autora, gerando constrangimento e abalo à sua esfera moral. 7.
Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto. 8.
Manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé da parte demandada, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte demandada conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes, evidenciada por laudo pericial, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
O dano moral decorrente de cobrança indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material. 3.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente da comprovação de má-fé do credor. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0803311-55.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 13.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.09.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte demandada e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 32295790, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, em sede de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou procedente o pleito inicial, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte demandada apresentou apelo no ID 32295793, no qual afirma que o contrato é válido, tendo sido o valor do crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora, razão pela qual agiu em exercício regular do direito.
Aduz ser incabível o dano moral e a repetição do indébito, pois não praticou ato ilícito.
Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
A parte autora também apresentou apelo de ID 32295797, postulando pela majoração do valor do dano moral.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Apesar de intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 32295801.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 32295767 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 32295767 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL, 0818164-58.2020.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra compatível com os danos morais ensejados, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este sim consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Banco Santander contra sentença proferida nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Joyce Eduarda Fernandes da Costa, que declarou inexistente a dívida originada de contrato não reconhecido pela autora, determinou a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação apontada pelo banco foi regularmente formalizada; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes foi indevida; (iii) definir se há responsabilidade civil do banco e o cabimento da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 4.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não é da autora, sendo o documento resultado de fraude, o que evidencia vício essencial de consentimento e ausência de relação jurídica válida entre as partes.5.
O banco não comprova a autenticidade da contratação ou adoção de mecanismos eficazes de verificação da identidade do suposto contratante, caracterizando falha na prestação do serviço.6.
A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, baseada em contrato fraudulento, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, cuja caracterização é in re ipsa.7.
O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável, conforme precedentes desta Corte, não se justificando sua redução.8.
Inexistem elementos nos autos que autorizem a compensação de valores alegada pelo apelante, tampouco há comprovação de que a autora tenha se beneficiado de qualquer quantia depositada.9.
A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso e da correção monetária desde o arbitramento da indenização segue o entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas 54 e 362; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803311-55.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 13.11.2023; TJRN, AC nº 0800071-03.2020.8.20.5153, Rel.
Des.
João Rebouças j. 09.08.2023.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0801083-39.2024.8.20.5112, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025) Ademais, considerando que o atual entendimento do Superior de Justiça impõe a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independente da má-fé do credor, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital).
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada em face do desprovimento do seu recurso para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada e pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, reformando a sentença unicamente para majorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800735-28.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) Decisão constante do ID 127956737.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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