TJRN - 0854496-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854496-77.2022.8.20.5001 Parte exequente: ANA LUCIA DE LACERDA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o(a) executado concordou (Id 152108805) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) exequente, no total de R$ 11.839,59 (onze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10.2.2025, conforme Id 146853056.
Fica o(a) exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 85659930), em favor de Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia, sociedade inscrita sob o número de ordem 842, CNPJ 30.***.***/0001-70, consoante petição de Id 146853055.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:40
Outras Decisões
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14/07/2025 10:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854496-77.2022.8.20.5001 Parte exequente: ANA LUCIA DE LACERDA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 28 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
31/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:49
Processo Reativado
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27/03/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2024 01:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/12/2024 23:59.
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25/10/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 22:02
Juntada de diligência
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07/10/2024 21:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:51
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:51
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 04:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 06:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/05/2023 23:59.
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29/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 07:56
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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15/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LACERDA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:40
Suscitado Conflito de Competência
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14/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:41
Declarada incompetência
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13/09/2022 06:37
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:42
Declarada incompetência
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20/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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