TJRN - 0100317-86.2016.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100317-86.2016.8.20.0139 Parte autora: MARIA LEONORA DE SOUZA MORAIS Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado por MARIA LEONORA DE SOUZA MORAIS em face do MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, todos qualificados.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados (Id. 138221461).
Este Juízo, por meio da Decisão de Id. 133254353, fixou a verba sucumbencial em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando o trabalho realizado em sede recursal.
Em Id. 133501711, a parte exequente apresentou a planilha de débito discriminada. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou os valores devidos, requerendo a sua homologação, tendo o executado concordado com os valores apresentados.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, homologo os cálculos apresentados no Id. 133501711, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100317-86.2016.8.20.0139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LEONORA DE SOUZA MORAIS Réu: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015, intimo a parte executada para que, em 30 (trinta) dias, apresente manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente na planilha de ID. 133501711.
FLORÂNIA/RN, 15 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100317-86.2016.8.20.0139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA LEONORA DE SOUZA MORAIS Requerido(a): REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Municipal.
Analisando detidamente o feito, observo que a sentença proferida nos autos (ID 40984606) condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo que esses deveriam ser fixados após a devida liquidação do julgado, se amoldando ao que preconiza o art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Além disso, verifico que, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça procedeu com a majoração dos honorários a serem fixados (ID 100412818).
Neste sentido, verifico que já houve a devida liquidação do julgado, restando verificado que o proveito econômico total obtido alcançou o montante de R$ 73.128,26 (setenta e três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos).
Portanto, verifico que o proveito econômico obtido fica abaixo de 200 (duzentos) salários-mínimos, devendo ser fixado o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Assim, FIXO a verba sucumbencial em 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, já considerando a majoração efetivada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito discriminada, levando em consideração o valor devido, conforme apresentado nos autos, aplicando o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100317-86.2016.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONORA DE SOUZA MORAIS REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Reative-se o presente feito.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, a qual veio acompanhada de todos os documentos necessários, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao setor de cálculos deste juízo e, em seguida, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CLEONIDES FERNANDES DE BRITO LIMA em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 11:50
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2019 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2019 13:45
Recebidos os autos
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02/04/2019 01:49
Digitalizado PJE
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06/01/2019 04:05
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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13/12/2018 10:01
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 07:39
Certidão expedida/exarada
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25/07/2018 02:50
Relação encaminhada ao DJE
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24/07/2018 05:19
Petição
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19/07/2018 12:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2018 12:40
Recebidos os autos do Magistrado
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16/07/2018 11:45
Mero expediente
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12/07/2018 10:28
Concluso para despacho
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12/07/2018 10:25
Recebido os Autos do Advogado
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03/07/2018 02:49
Petição
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30/05/2018 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
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29/05/2018 07:19
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 11:15
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2018 09:03
Certidão expedida/exarada
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25/05/2018 08:57
Sentença Registrada
-
25/05/2018 07:47
Recebimento
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24/05/2018 01:08
Procedência
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24/11/2017 12:26
Concluso para despacho
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07/11/2017 12:00
Despacho Proferido em Correição
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17/10/2017 01:55
Petição
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16/10/2017 11:32
Petição
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01/09/2017 10:42
Certidão expedida/exarada
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31/08/2017 05:08
Relação encaminhada ao DJE
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16/08/2017 09:34
Recebimento
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15/08/2017 05:09
Mero expediente
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07/08/2017 05:09
Concluso para despacho
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01/08/2017 01:16
Petição
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07/07/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
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06/07/2017 03:14
Relação encaminhada ao DJE
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28/06/2017 03:20
Recebimento
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28/06/2017 03:15
Mero expediente
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16/03/2017 01:13
Concluso para despacho
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03/03/2017 04:21
Petição
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03/03/2017 04:15
Recebimento
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16/02/2017 04:12
Remetidos os Autos ao Promotor
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13/02/2017 01:24
Recebimento
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09/02/2017 11:56
Mero expediente
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30/01/2017 05:21
Concluso para despacho
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11/01/2017 11:23
Juntada de Réplica à Contestação
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08/11/2016 04:00
Certidão expedida/exarada
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03/11/2016 11:49
Ato ordinatório
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03/11/2016 04:05
Relação encaminhada ao DJE
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23/09/2016 12:00
Mero expediente
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25/08/2016 02:41
Juntada de mandado
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23/08/2016 03:09
Certidão de Oficial Expedida
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15/08/2016 01:07
Expedição de Mandado
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18/07/2016 11:43
Recebimento
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07/07/2016 11:25
Mero expediente
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18/05/2016 10:49
Concluso para despacho
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13/05/2016 10:25
Certidão expedida/exarada
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13/05/2016 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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