TJRN - 0812133-32.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MIKAELA SILVA SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MIKAELA SILVA SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Passo a analisar os embargos à execução apresentados por ambas as executadas, que aduzem, em suma, excesso no pedido de pagamento de débito remanescente.
Verificando os cálculos produzidos pela Secretaria Unificada I, nos IDs 160478029 e 160478031, foi apurado, após a aplicação da correção e juros sobre os valores devidos em conformidade com a sentença e o acórdão (esse no que tange apenas ao PAGSEGURO) proferidos, que após a dedução de valores pagos no curso do processo e considerando as datas dos depósitos realizados, há excesso de execução.
Assim, levando em conta os cálculos da secretaria e o reconhecido como devido pela parte SAFRAPAY, deve ser liberado para a autora o valor referido no ID 151853704, R$ 263,16, depositado judicialmente.
Quanto ao valor devido pela empresa PAGSEGURO, essa demandada reconheceu em petição de 5 de Junho, que o importe por ela devido era R$ 1.411,68, e assim deve também esse valor ser liberado em favor da parte autora, inexistindo obrigação remanescente, segundo o já referido cálculo do juízo.
Tratando-se de verbas incontroversas, a liberação desses importes pode ser efetuada antes do trânsito em julgado, para o que deve a parte autora/exequente informar no processo dados bancários atualizados e os nomes dos beneficiários, especificando os importes a que fazem jus.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos.
Sem custas, ante o provimento, e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95) Transitada em julgado e expedidos os alvarás, arquive-se o feito.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:22
Juntada de cálculo
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11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução de débito remanescente.
A exequente defendeu, em petição de 6 de maio do corrente ano, que a empresa PAGSEGURO lhe deve o importe de R$ 1.239,16 e a parte SAFRAPAY o montante de R$ 494,18.
A empresa SAFRAPAY apresentou embargos, defendendo, em suma, que o importe remanescente corresponde a valor inferior, R$ 263,16, pagos (ID 151853707), e consta do feito, também, pagamento, para segurança do juízo, de R$ 1.411,68, demonstrado pelo PAGSEGURO (ID 153813669), tendo essa empresa defendido ser esse o montante devido.
Havendo controvérsia correspondente a parte dos valores reconhecidamente devidos pelas rés, R$ 58,50, encaminhe-se o feito ao setor de cálculos para apurar o importe remanescente devido por cada parte, considerando as datas dos depósitos demonstrados no feito a partir de maio deste ano.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:14
Outras Decisões
-
26/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros DECISÃO A parte autora juntou ao feito, no ID 156791466, demonstrativo de cálculo do valor em execução, pelo que intimem-se as executadas para se manifestarem a respeito, querendo, podendo aditar/emendar os embargos já apresentados, no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido esse período, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:34
Outras Decisões
-
08/07/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos opostos pelo Pagseguro, no prazo de quinze dias.
Natal, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
10/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MIKAELA SILVA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812133-32.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MIKAELA SILVA SOUZA CPF: *04.***.*87-77 Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE - RN7862 DEMANDADO: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
CNPJ: 32.***.***/0001-22, Pagseguro Internet Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-01 , Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
13/05/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 04:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros DECISÃO Intimem-se os demandados para efetuar o pagamento dos valores remanescentes devidos por cada um, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução (Id 150515429) acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 11 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 21:08
Outras Decisões
-
06/05/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a para exequente para especificar: a) o valor ainda devido solidariamente pelas rés; e b) o valor ainda devido exclusivamente pelo réu PAGSEGURO (uma vez que apenas esse foi sucumbente), em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 15:31
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:10
Processo Reativado
-
11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MIKAELA SILVA SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MIKAELA SILVA SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:44
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 14:39
Processo Reativado
-
21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:47
Juntada de petição
-
20/12/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 05:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:14
Decorrido prazo de MIKAELA SILVA SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MIKAELA SILVA SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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