TJRN - 0843761-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843761-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SONIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Nos termos do art. 485, § 7º do CPC/15, tratando-se a situação dos autos de extinção sem resolução do mérito, passo a analisar se é caso de retratação.
Em que pese as razões suscitadas no recurso de apelo, mantenho a sentença recorrida, uma vez que da argumentação recursal não se verifica qualquer inovação fática ou jurídica que motive a retratação do julgamento proferido por este órgão singular.
Deste modo, deixo de proceder juízo de retratação de sentença e determino o processamento da apelação.
Assim, mantenho a sentença recorrida.
Tratando-se de extinção do processo por hipótese diversa do indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC/15), e não tendo o réu sido citado, dispenso as contrarrazões.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Após, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Natal/RN, 25/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Outras Decisões
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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22/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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20/09/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:19
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0843761-14.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SONIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual foi determinado que a parte autora apresentasse o plano de pagamento e preenchesse o formulário do CNJ, que se encontra em anexo ao despacho proferido (ID nº 127866929).
Em petitório de ID nº 129481334 a parte autora traz aos autos uma planilha de pagamento idêntica àquela apresentada na petição ID nº 127608236, ou seja, sem a discriminação e identificação dos seus débitos, com valor total e proposta de pagamento mensal, obedecido o prazo máximo de 05 anos previstos na legislação.
Ademais, o autor também não providenciou o preenchimento do formulário determinado.
Assim, renove-se a intimação da parte autora, por seu Advogado, a fim de que providencie o integral cumprimento do despacho ID nº 127866879.
Quanto ao pleito de tutela antecipada, conforme explicitado no despacho anterior, o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 que incluiu os arts. 104-A, 104-B e 104-C no CDC, prevê uma fase conciliatória prévia, a qual ainda não foi possível iniciar em razão da ausência de elementos que permita a análise inicial acerca da adequação da hipótese.
Somente após a conclusão da primeira fase é que será possível analisar o pleito formulado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/08/2024 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 06:49
Conclusos para despacho
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29/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:01
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843761-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda que se amolda aos ditames da lei n.° 14.181/21, devendo seguir suas peculiaridades e seu rito diferenciado.
Em razão disso, foi determinado a emenda à inicial em ID n.º 125246979, ocasião em que foi solicitada a apresentação do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, do CDC.
Em que pese isso, observa-se que a autora apresentou planilha com proposta de pagamento dos seus débitos, porém não houve a especificação e nem a discriminação destes.
Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor trazem o plano de pagamento em uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104- C).
Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).
Da análise dos pleitos formulados pela parte autora, percebe-se que ela afirma, que toda a sua situação de superendividamento decorre de sua relação consumerista travada com o Banco do Brasil S/A e Barão Cred Informações Cadastrais Ltda., porém não especificou e nem detalhou esta, o que dificulta a análise do preenchimento das exigências legais quanto ao plano apresentado, quais sejam, prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, observância das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, do CDC).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar o plano de pagamento com a especificação de cada um dos contratos que busca repactuar, com a informação da natureza do débito, valor da dívida atualizada, número e valor das novas parcelas; b) ajustar o valor da causa, com base nos novos valores apurados de ambas as dívidas (art. 292, VI, CPC); c) SOLICITO, ainda, que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo.
CONCLUSÃO: Realizadas tais emendas supra, voltem conclusos para despacho inicial a fim de decidir pela admissão ou não do processo de repactuação, com base na lei n.° 14.181/2021, como também para analisar se, realmente, resta violado o mínimo existencial do consumidor (Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022), e para designação ou não da audiência de conciliação (fase conciliatória) - Fase I, do procedimento de repactuação de dívidas.
Porém, se a parte autora não emendar a exordial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial.
DEFIRO, desde já, o pleito de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA DANTAS DE MEDEIROS.
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06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de VINICIUS ZWIRTES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCAS BORTOLINI em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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