TJRN - 0812133-32.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Passo a analisar os embargos à execução apresentados por ambas as executadas, que aduzem, em suma, excesso no pedido de pagamento de débito remanescente.
Verificando os cálculos produzidos pela Secretaria Unificada I, nos IDs 160478029 e 160478031, foi apurado, após a aplicação da correção e juros sobre os valores devidos em conformidade com a sentença e o acórdão (esse no que tange apenas ao PAGSEGURO) proferidos, que após a dedução de valores pagos no curso do processo e considerando as datas dos depósitos realizados, há excesso de execução.
Assim, levando em conta os cálculos da secretaria e o reconhecido como devido pela parte SAFRAPAY, deve ser liberado para a autora o valor referido no ID 151853704, R$ 263,16, depositado judicialmente.
Quanto ao valor devido pela empresa PAGSEGURO, essa demandada reconheceu em petição de 5 de Junho, que o importe por ela devido era R$ 1.411,68, e assim deve também esse valor ser liberado em favor da parte autora, inexistindo obrigação remanescente, segundo o já referido cálculo do juízo.
Tratando-se de verbas incontroversas, a liberação desses importes pode ser efetuada antes do trânsito em julgado, para o que deve a parte autora/exequente informar no processo dados bancários atualizados e os nomes dos beneficiários, especificando os importes a que fazem jus.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos.
Sem custas, ante o provimento, e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95) Transitada em julgado e expedidos os alvarás, arquive-se o feito.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução de débito remanescente.
A exequente defendeu, em petição de 6 de maio do corrente ano, que a empresa PAGSEGURO lhe deve o importe de R$ 1.239,16 e a parte SAFRAPAY o montante de R$ 494,18.
A empresa SAFRAPAY apresentou embargos, defendendo, em suma, que o importe remanescente corresponde a valor inferior, R$ 263,16, pagos (ID 151853707), e consta do feito, também, pagamento, para segurança do juízo, de R$ 1.411,68, demonstrado pelo PAGSEGURO (ID 153813669), tendo essa empresa defendido ser esse o montante devido.
Havendo controvérsia correspondente a parte dos valores reconhecidamente devidos pelas rés, R$ 58,50, encaminhe-se o feito ao setor de cálculos para apurar o importe remanescente devido por cada parte, considerando as datas dos depósitos demonstrados no feito a partir de maio deste ano.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros DECISÃO A parte autora juntou ao feito, no ID 156791466, demonstrativo de cálculo do valor em execução, pelo que intimem-se as executadas para se manifestarem a respeito, querendo, podendo aditar/emendar os embargos já apresentados, no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido esse período, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0812133-32.2023.8.20.5004 Parte autora: MIKAELA SILVA SOUZA Parte ré: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e outros DECISÃO Intimem-se os demandados para efetuar o pagamento dos valores remanescentes devidos por cada um, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução (Id 150515429) acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 11 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812133-32.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-12-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/12/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de novembro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812133-32.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDECONFERÊNCIA EM 18/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812133-32.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
11/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:10
Recebidos os autos
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20/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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