TJRN - 0802617-09.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0802617-09.2024.8.20.5600 AGRAVANTE: ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802617-09.2024.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802617-09.2024.8.20.5600 RECORRENTE: ROMÁRIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29644671) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29208722): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa requereu: (i) preliminarmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta à luz do Tema 506 do STF; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal; e (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a competência para apreciação do pleito de justiça gratuita em sede de apelação criminal; (ii) a existência de atipicidade da conduta, considerando a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 do STF; e (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para uso pessoal, diante da alegada insuficiência probatória quanto à destinação mercantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pleito de justiça gratuita não é conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal apreciar a matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ. 4.
A presunção de consumo pessoal, conforme o Tema 506 do STF, não se aplica, apesar da quantidade apreendida (37 gramas de maconha) estar abaixo do limite indicativo de tráfico.
A destinação comercial das drogas foi evidenciada pela existência de petrechos típicos do tráfico (pote de vidro, sacos plásticos, papel filme e tesoura), por denúncias anônimas sobre narcotraficância e pela coerência dos depoimentos prestados pelos policiais. 5.
A desclassificação para posse de drogas destinada ao consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é inviável, pois os elementos probatórios indicam a finalidade mercantil, reforçada pela condição de foragido do recorrente, que possuía mandado de prisão em aberto por condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 6.
A jurisprudência do STJ reafirma que a destinação comercial da droga pode ser inferida a partir de elementos objetivos como a quantidade, o acondicionamento e os petrechos associados ao tráfico, além de que o fato de o réu ser usuário de drogas não afasta, por si só, a configuração do tráfico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para a apreciação de pedido de justiça gratuita, em sede criminal, é do Juízo da Execução Penal. 2.
A presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 do STF não afasta a caracterização do tráfico de drogas quando existirem elementos objetivos indicativos de mercancia, como petrechos típicos e contexto probatório que demonstrem a destinação comercial. 3.
A condição de usuário de drogas não exclui a responsabilidade pelo crime de tráfico, especialmente quando o conjunto probatório comprova a destinação mercantil dos entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STF, RE 635659, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2015. 2.
STJ, AREsp 2.721.091/GO, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe 17/12/2024. 3.
STJ, AgRg no AREsp 2.626.544/MS, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 12/11/2024.
Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 155 e 240, §1º, do Código de Processo Penal (CPP).
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime disposto no art. 33 para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e a aplicação do Tema 506/STF.
Contrarrazões apresentadas (Id 30642109). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto à matéria tratada no Tema 506/STF (RE 635659), este Egrégio Tribunal de Justiça realizou o devido distinguishing, entendendo pela não incidência do citado Tema, ante a demonstrada destinação comercial da droga apreendida (Id. 29208722), como se vê: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635659, fixou o Tema 506, nos seguintes termos: “Presume-se a destinação ao consumo pessoal de entorpecentes a posse de pequena quantidade de droga, considerada como até 40 gramas de maconha ou 6 plantas femininas de cannabis, salvo quando elementos concretos evidenciarem destinação mercantil.” No caso em análise, o apelante foi flagrado com 37 gramas de maconha, acondicionadas junto a petrechos típicos do tráfico (droga acondicionada em pote de vidro, papel filme, sacos plásticos e uma tesoura), além de ter sido identificado como alvo de denúncias anônimas que relatavam a prática de narcotraficância em sua residência (Id. 133260147).
E, embora a quantidade de droga apreendida esteja abaixo do limite estabelecido pelo STF, outros elementos afastam a presunção de consumo pessoal, consoante bem fundamentado na sentença vergastada (ID 27429911): Diante do cenário posto em análise, verifico que os questionamentos trazidos no presente recurso demandariam o reexame do acervo fático-probatório, o que se revela inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS QUE SE PAUTOU EM PROVAS IDÔNEAS.
REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 3.
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5.
A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 6.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7.
A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8.
A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.799.824/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSÍBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas. 2.
Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 06/03/2025) (Grifos acrescidos) Outrossim, quanto ao suposto malferimento ao art. 155 do CPP, acerca da apreciação das provas produzidas, entendo que o raciocínio se assemelha ao argumento supracitado, em razão de que, para aferir a valoração das provas que levaram a condenação do recorrente, porquanto necessário o reexame das provas carreadas aos autos, providência, como vista, inviável pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Por fim, analiso a alegada afronta ao disposto no art. 250, §1º, do CPP, sobre a suposta ausência de “fundadas razões” para a entrada no domicílio do recorrente, constato que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
Dessa forma, por analogia, o presente recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O agravante foi condenado por crime previsto no art. 344 do Código Penal, e a decisão de segunda instância negou provimento ao apelo da defesa. 3.
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Outra questão é se a decisão de segunda instância, que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, violou o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 6.
O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, e sua ausência impede o conhecimento do recurso. 7.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prequestionamento das teses jurídicas, mesmo em matérias de ordem pública. 8.
A fundamentação per relationem, por si só, não configura violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2.
A fundamentação per relationem não viola o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.894.546/DF, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.802.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS APLICÁVEIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 83 e 211 do STJ. 2.
O Tribunal de Justiça não havia admitido o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices de admissibilidade da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento e ser o acórdão do tribunal de origem consoante à jurisprudência desta Corte.
III.
Razões de decidir 4.
O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se manteve correta ao aplicar as súmulas pertinentes. 5.
A ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, uma vez que a questão não foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 6.
Em relação à tese de não incidência da Súmula n. 83 do STJ, o precedente citado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, uma vez que expressamente fez referência aos fatos concretos, não havendo impossibilidade absoluta de compatibilizar a exasperação da pena-base por premeditação com a qualificação do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, dependendo das circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ é correta quando não há enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão. 3.
Mantém-se hígida a decisão de inadmissibilidade pela Súmula n. 83 do STJ quando o precedente supostamente divergente alegado pela parte é calcado em fatos específicos do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1553373/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.501.638/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7/STJ; 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802617-09.2024.8.20.5600 RECORRENTE: ROMÁRIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29644671) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29208722): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa requereu: (i) preliminarmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta à luz do Tema 506 do STF; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal; e (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a competência para apreciação do pleito de justiça gratuita em sede de apelação criminal; (ii) a existência de atipicidade da conduta, considerando a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 do STF; e (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para uso pessoal, diante da alegada insuficiência probatória quanto à destinação mercantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pleito de justiça gratuita não é conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal apreciar a matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ. 4.
A presunção de consumo pessoal, conforme o Tema 506 do STF, não se aplica, apesar da quantidade apreendida (37 gramas de maconha) estar abaixo do limite indicativo de tráfico.
A destinação comercial das drogas foi evidenciada pela existência de petrechos típicos do tráfico (pote de vidro, sacos plásticos, papel filme e tesoura), por denúncias anônimas sobre narcotraficância e pela coerência dos depoimentos prestados pelos policiais. 5.
A desclassificação para posse de drogas destinada ao consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é inviável, pois os elementos probatórios indicam a finalidade mercantil, reforçada pela condição de foragido do recorrente, que possuía mandado de prisão em aberto por condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 6.
A jurisprudência do STJ reafirma que a destinação comercial da droga pode ser inferida a partir de elementos objetivos como a quantidade, o acondicionamento e os petrechos associados ao tráfico, além de que o fato de o réu ser usuário de drogas não afasta, por si só, a configuração do tráfico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para a apreciação de pedido de justiça gratuita, em sede criminal, é do Juízo da Execução Penal. 2.
A presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 do STF não afasta a caracterização do tráfico de drogas quando existirem elementos objetivos indicativos de mercancia, como petrechos típicos e contexto probatório que demonstrem a destinação comercial. 3.
A condição de usuário de drogas não exclui a responsabilidade pelo crime de tráfico, especialmente quando o conjunto probatório comprova a destinação mercantil dos entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STF, RE 635659, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2015. 2.
STJ, AREsp 2.721.091/GO, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe 17/12/2024. 3.
STJ, AgRg no AREsp 2.626.544/MS, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 12/11/2024.
Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 155 e 240, §1º, do Código de Processo Penal (CPP).
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime disposto no art. 33 para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e a aplicação do Tema 506/STF.
Contrarrazões apresentadas (Id 30642109). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto à matéria tratada no Tema 506/STF (RE 635659), este Egrégio Tribunal de Justiça realizou o devido distinguishing, entendendo pela não incidência do citado Tema, ante a demonstrada destinação comercial da droga apreendida (Id. 29208722), como se vê: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635659, fixou o Tema 506, nos seguintes termos: “Presume-se a destinação ao consumo pessoal de entorpecentes a posse de pequena quantidade de droga, considerada como até 40 gramas de maconha ou 6 plantas femininas de cannabis, salvo quando elementos concretos evidenciarem destinação mercantil.” No caso em análise, o apelante foi flagrado com 37 gramas de maconha, acondicionadas junto a petrechos típicos do tráfico (droga acondicionada em pote de vidro, papel filme, sacos plásticos e uma tesoura), além de ter sido identificado como alvo de denúncias anônimas que relatavam a prática de narcotraficância em sua residência (Id. 133260147).
E, embora a quantidade de droga apreendida esteja abaixo do limite estabelecido pelo STF, outros elementos afastam a presunção de consumo pessoal, consoante bem fundamentado na sentença vergastada (ID 27429911): Diante do cenário posto em análise, verifico que os questionamentos trazidos no presente recurso demandariam o reexame do acervo fático-probatório, o que se revela inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS QUE SE PAUTOU EM PROVAS IDÔNEAS.
REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 3.
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5.
A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 6.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7.
A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8.
A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.799.824/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSÍBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas. 2.
Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 06/03/2025) (Grifos acrescidos) Outrossim, quanto ao suposto malferimento ao art. 155 do CPP, acerca da apreciação das provas produzidas, entendo que o raciocínio se assemelha ao argumento supracitado, em razão de que, para aferir a valoração das provas que levaram a condenação do recorrente, porquanto necessário o reexame das provas carreadas aos autos, providência, como vista, inviável pela via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Por fim, analiso a alegada afronta ao disposto no art. 250, §1º, do CPP, sobre a suposta ausência de “fundadas razões” para a entrada no domicílio do recorrente, constato que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
Dessa forma, por analogia, o presente recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O agravante foi condenado por crime previsto no art. 344 do Código Penal, e a decisão de segunda instância negou provimento ao apelo da defesa. 3.
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Outra questão é se a decisão de segunda instância, que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, violou o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 6.
O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, e sua ausência impede o conhecimento do recurso. 7.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prequestionamento das teses jurídicas, mesmo em matérias de ordem pública. 8.
A fundamentação per relationem, por si só, não configura violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2.
A fundamentação per relationem não viola o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.894.546/DF, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.802.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS APLICÁVEIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 83 e 211 do STJ. 2.
O Tribunal de Justiça não havia admitido o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices de admissibilidade da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento e ser o acórdão do tribunal de origem consoante à jurisprudência desta Corte.
III.
Razões de decidir 4.
O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se manteve correta ao aplicar as súmulas pertinentes. 5.
A ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, uma vez que a questão não foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 6.
Em relação à tese de não incidência da Súmula n. 83 do STJ, o precedente citado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, uma vez que expressamente fez referência aos fatos concretos, não havendo impossibilidade absoluta de compatibilizar a exasperação da pena-base por premeditação com a qualificação do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, dependendo das circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ é correta quando não há enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão. 3.
Mantém-se hígida a decisão de inadmissibilidade pela Súmula n. 83 do STJ quando o precedente supostamente divergente alegado pela parte é calcado em fatos específicos do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1553373/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.501.638/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7/STJ; 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802617-09.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29644671) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802617-09.2024.8.20.5600 Polo ativo ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA Advogado(s): LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802617-09.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Romário Rivelino Gonzaga a Silva.
Advogado: Dr.
Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10.757).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa requereu: (i) preliminarmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta à luz do Tema 506 do STF; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal; e (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a competência para apreciação do pleito de justiça gratuita em sede de apelação criminal; (ii) a existência de atipicidade da conduta, considerando a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 do STF; e (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para uso pessoal, diante da alegada insuficiência probatória quanto à destinação mercantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pleito de justiça gratuita não é conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal apreciar a matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ. 4.
A presunção de consumo pessoal, conforme o Tema 506 do STF, não se aplica, apesar da quantidade apreendida (37 gramas de maconha) estar abaixo do limite indicativo de tráfico.
A destinação comercial das drogas foi evidenciada pela existência de petrechos típicos do tráfico (pote de vidro, sacos plásticos, papel filme e tesoura), por denúncias anônimas sobre narcotraficância e pela coerência dos depoimentos prestados pelos policiais. 5.
A desclassificação para posse de drogas destinada ao consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é inviável, pois os elementos probatórios indicam a finalidade mercantil, reforçada pela condição de foragido do recorrente, que possuía mandado de prisão em aberto por condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 6.
A jurisprudência do STJ reafirma que a destinação comercial da droga pode ser inferida a partir de elementos objetivos como a quantidade, o acondicionamento e os petrechos associados ao tráfico, além de que o fato de o réu ser usuário de drogas não afasta, por si só, a configuração do tráfico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para a apreciação de pedido de justiça gratuita, em sede criminal, é do Juízo da Execução Penal. 2.
A presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 do STF não afasta a caracterização do tráfico de drogas quando existirem elementos objetivos indicativos de mercancia, como petrechos típicos e contexto probatório que demonstrem a destinação comercial. 3.
A condição de usuário de drogas não exclui a responsabilidade pelo crime de tráfico, especialmente quando o conjunto probatório comprova a destinação mercantil dos entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STF, RE 635659, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2015. 2.
STJ, AREsp 2.721.091/GO, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe 17/12/2024. 3.
STJ, AgRg no AREsp 2.626.544/MS, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 12/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, quanto aos pleito de justiça e gratuita.
Pela mesma votação, em consonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente do apelo e lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Romário Rivelino Gonzaga da Silva, em face da sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id. 27429911), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 28308059), o apelante busca: a) preliminarmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos do Tema 506 do STF, com consequente absolvição; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à mercancia; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (Id. 28680598), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, excluindo o pleito de justiça gratuita por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, e pelo desprovimento quanto às demais pretensões recursais (Id. 28778451). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO O pleito de justiça gratuita é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado nesta Câmara Criminal, exemplificativamente: Direito Penal.
Apelação Criminal.
Roubo majorado e corrupção de menores.
Redução da pena-base.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Apelação criminal interposta pelo recorrente em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a pena de 07 anos e 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) redução da pena-base do crime de roubo majorado; (ii) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir3.
Considerando que o pleito de benefício da gratuidade judiciária se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício, deve ser acolhida. (...) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0849302-62.2023.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Nesta ordem de considerações, acolho a preliminar suscitada, não conhecendo do apelo neste ponto.
Atipicidade da conduta A análise do pleito de atipicidade vinculado ao Tema 506 do STF será abordada no mérito, por demandar exame aprofundado do conjunto probatório.
MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635659, fixou o Tema 506, nos seguintes termos: “Presume-se a destinação ao consumo pessoal de entorpecentes a posse de pequena quantidade de droga, considerada como até 40 gramas de maconha ou 6 plantas femininas de cannabis, salvo quando elementos concretos evidenciarem destinação mercantil.” No caso em análise, o apelante foi flagrado com 37 gramas de maconha, acondicionadas junto a petrechos típicos do tráfico (droga acondicionada em pote de vidro, papel filme, sacos plásticos e uma tesoura), além de ter sido identificado como alvo de denúncias anônimas que relatavam a prática de narcotraficância em sua residência (Id. 133260147).
E, embora a quantidade de droga apreendida esteja abaixo do limite estabelecido pelo STF, outros elementos afastam a presunção de consumo pessoal, consoante bem fundamentado na sentença vergastada (ID 27429911): “A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O exame toxicológico preliminar (Id 125623122 – página 29/30) comprova que a substância apreendida e analisada detectou a substância denominada popularmente como maconha, substância essa considerada legalmente entorpecentes e/ou psicotrópica, cientificamente denominada Cannabis Sativa L. (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E-1) Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência, que somente reforçou as provas indiciárias que acompanharam o inquérito policial.
A autoria, por sua vez, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal.
No procedimento extrajudicial, os policiais envolvidos, ao receberem denúncias da ocorrência de tráfico de drogas, foram até o local e encontram o réu, este que tinha, inclusive, mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
Na ocasião, encontraram a substância ilícita analisada no Auto de Constatação Preliminar que consta nos autos.
Por ocasião da audiência instrutória, a testemunha Mateus Vinícius Silva Medeiros (Policial Civil), confirma os fatos: Que tinham denúncia de que havia um foragido vendendo drogas.
Quando foram verificar ele morava em uma vila, inclusive estava tido aberto lá, o portão da vila e a porta dele.
Encontraram-no na frente da porta.
Que ele estava com um mandado de prisão em aberto.
Que no meio da sala tinha um pote grande de drogas.
Que levaram até a delegacia.
Tiveram informação que era um local de venda de drogas.
Que as drogas estavam dentro de um pote de vidro em cima da mesa.
Que tinha apetrechos típicos do tráfico, tais como sacolas e tesoura.
Que era horário do almoço.
Que foi o responsável por localizar o pote verde com as drogas.
Que o acusado não tentou fugir.
A testemunha Marcos Vinícius Silva Medeiros, por sua vez, disse que tinham denúncias de que um possível foragido estaria praticando tráfico de drogas no local.
Ao se dirigirem ao endereço apontado, encontraram o denunciado e verificaram que ele era foragido.
No local, encontraram a droga dentro de um pote.
Que era maconha, tinha faca, tesoura e papel filme.
O outro sujeito estava no local, mas não tinha relação com o comércio de entorpecentes.
Que ele foi conduzido para a delegacia e afirmou ser usuário.
Uma parte da maconha estava embalada e a outra solta.
Quando chegaram ao local tinha um rapaz com ele, mas não portava nenhuma substância. (...) Por fim, impende ressaltar que não existem elementos de prova ou indícios que conduza à suspeição das declarações dos policiais, ouvidos em juízo. (...) Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados aos indícios e circunstâncias dos autos, convencem que o réu realizava a traficância.
As circunstâncias da apreensão da substância entorpecente e sua natureza apontam para a adequação da conduta ao delito previsto no artigo acima citado.
Foram apreendidas três porções de maconha, além de um pote de vidro que continha a substância em seu interior (Id 125623122 – página 26).
Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelo acusado da conduta prevista no art. 33, caput, da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas à comercialização. (...) Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelo acusado da conduta prevista no art. 33 da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas à comercialização.
Assim, é de se concluir que o denunciado ROMÁRIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA cometeu o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006”.
Frise-se que o STJ, ao analisar casos similares, tem reiterado que a destinação comercial da droga pode ser inferida por meio de elementos objetivos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSE DE COCAÍNA E APARELHOS DE PRECISÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O recorrente foi flagrado em posse de porções de cocaína, balança de precisão e faca com resquícios da substância entorpecente.
A defesa alega a descaracterização do tráfico para uso pessoal, fundamentada na suposta ausência de indícios de venda e no princípio in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse das drogas caracteriza tráfico ou uso pessoal; (ii) determinar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido conclui pela configuração do crime de tráfico de drogas, baseando-se nas circunstâncias fáticas, especialmente na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da substância - material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 161,423g (cento e sessenta e um gramas e quatrocentos e vinte e três miligramas); 1 (uma) porção fragmentada de material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 8,702g (oito gramas e setecentos e dois miligramas) e 2 (duas) porções de material petrificado de coloração amarelada, sem acondicionamento, com massa líquida de 83,399g (oitenta e três gramas, trezentos e noventa e nove miligramas), todas contendo a substância entorpecente conhecida por "cocaína", além de 1 (uma) balança de precisão - , além da apreensão de balança de precisão e faca com resquícios de droga, elementos que apontam para a destinação mercantil dos entorpecentes. 4.
A alegação de que o réu seria apenas usuário de drogas foi refutada pelo Tribunal de origem, que considerou insuficiente a simples alegação, sem elementos probatórios que corroborem tal versão, inclusive diante dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem. 5.
O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é afastado, pois a quantidade de droga apreendida e os acessórios indicam a prática de tráfico. 6.
O reexame de fatos e provas necessário para acolher as teses da defesa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância. 7.
A jurisprudência do STJ confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Ressalte-se que os testemunhos dos policiais foram claros e consistentes, sendo pacífico na jurisprudência que tais depoimentos têm elevado valor probatório quando coerentes com os demais elementos do processo: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
VÍCIO EM DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante. 3.
A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas.
III.
Razões de decidir 5.
A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6.
A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7.
A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2.
A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3.
A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Por outro turno, a tese de desclassificação para posse de drogas destinada ao consumo não encontra respaldo nos autos.
Não há qualquer elemento que comprove que o apelante é mero usuário de drogas, ressaltando-se que a condição de usuário não afasta, por si só, o tráfico de drogas, notadamente pelo conjunto probatório, o qual demonstra a finalidade mercantil, como bom consignado pelo parecerista ministerial, ressaltando, inclusive, a contumácia delitiva do recorrente (ID. 28778451): “(...) volvendo-se ao caso em tela –, após compulsar detidamente os autos, conclui-se que, ao revés do que afirma a defesa resta devidamente evidenciada a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos através dos firmes e coerentes testemunhos dos agentes policiais responsáveis pela apreensão, donde se depreende que o apelante, foragido, e após denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas no local, foi flagrado mantendo em sua residência 37 gramas de maconha acompanhada de petrechos típicos da mercancia ilícita de entorpecentes, notadamente, papel filme e sacos de dindim (...) Como se vê, os policiais foram uníssonos em suas declarações, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que desqualifique a idoneidade dos testemunhos dos indigitados servidores da segurança pública, sendo, portanto, dotados de inteira força probante1 .
A partir deles, é possível concluir, enfim, que restou suficientemente evidenciado que as drogas encontradas em poder do recorrente se destinavam ao comércio ilícito de entorpecentes e não ao mero consumo próprio, tendo em vista: a) a existência de denúncias pretéritas acerca do tráfico de drogas no local; b) o fato de que os tóxicos foram apreendidos conjuntamento com petrechos típicos da mercancia ilícita de entorpecentes; e c), em arremate, está-se a tratar de agente contumaz na mercancia ilícita de entorpecentes, o qual estava foragido da justiça justamente por condenação definitiva pelo delito de associação para o tráfico de drogas (vide mandado de prisão de ID 27429640, pág. 14).
Neste sentido, vaticina o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE PARA USO PRÓPRIO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2.
A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em juízo, dando conta de que o acusado trazia drogas de outro município com o objetivo de distribuição para comercialização em local determinado.
Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
Precedente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.626.544/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) Portanto, a condenação se revela impositiva.
Ante o exposto, em consonância com a 3ª Procuradoria de justiça, voto pelo conhecimento parcial do recurso (não conhecimento do pedido de justiça gratuita) e, na parte conhecida, pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802617-09.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
09/01/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:25
Juntada de despacho
-
03/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/12/2024 09:23
Juntada de termo de remessa
-
28/11/2024 12:09
Juntada de Petição de razões finais
-
28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:41
Juntada de termo
-
10/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802617-09.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Apelante: Romário Rivelino Gonzaga a Silva.
Advogado: Dr.
Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10.757).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:58
Juntada de termo
-
14/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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