TJRN - 0800553-36.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800553-36.2023.8.20.5123 Polo ativo RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DA DATA DE APOSENTADORIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria (AgRg no REsp 810.617/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.02.2010).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR em face da sentença (Id. 23518328) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Conversão de Licenças Prêmios em Pecúnia proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão autoral, para "condenar o Estado do Rio Grande do Norte a converter em pecúnia o período equivalente a 06 (seis) licenças-prêmio das quais a parte autora fazia jus (com exceção daquelas atingidas pelo quinquênio imediatamente anterior à data de concessão da sua aposentadoria), tendo como parâmetro a última remuneração da parte autora na data de sua aposentadoria".
Em suas razões (Id. 23518331), aduz a parte apelante que "o nobre juiz a quo, adotando entendimento diverso e imprevisível ao qual vinha adotando, passou a declarar a prescrição pelas licenças-prêmio não usufruídas em atividade, que anteceder os últimos 05 (cinco) anos da sua aposentadoria, afirmando de forma alheia à realidade de defasagem no quadro de pessoal do Estado, que subentende-se que o servidor público não usufruiu as licenças-prêmio em atividade por falta interesse." Sustenta que entender que a contagem prescricional se inicia 05 (cinco) anos antes dos aposentos do servidor é não reconhecer o enriquecimento ilícito da Administração Pública ao não providenciar um direito amplamente defendido pela lei ao servidor.
Ao final, requer o provimento do recurso, para declarar que a parte autora faz jus a todas às 06 (seis) licenças-prêmio não usufruídas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23518334).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 23583314). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise consiste em saber se a parte autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, em virtude do advento da aposentadoria, bem como se a pretensão foi atingida pela prescrição quinquenal.
Dito isto, calha observar que merece parcial reforma a sentença recorrida, haja vista que este Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, entende que, nas situações como a dos autos, em que aparte autora pleiteia conversão de direitos em pecúnia, a prescrição somente começa a fluir a partir da data aposentadoria, já que enquanto permanecer na atividade, terá o direito de usufruí-los.
Nesse prumo, considerando que o autor somente foi transferido para a inatividade em 24/11/2022 e que ingressou com a presente ação em 30/03/2023, não há que se falar em prescrição no presente caso concreto.
In casu, tem direito o autor à indenização pelos 06 (seis) períodos de licenças prêmio não usufruídas na atividade: 13.03.1990 a 13.03.1995; 14.03.1995 a 14.03.2000; 15.03.2000 a 15.03.2005; 16.03.2005 a 16.03.2010; 17.03.2010 a 17.03.2015; 18.03.2015 a 18.03.2020.
Ou seja, a prescrição quinquenal nesses casos é para o devido ajuizamento da ação e não de perda das eventuais verbas devidas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1.
Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3.
A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4.
A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5.
Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp 1591726/RS - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 09/06/2020 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por licenças especiais não gozadas, no valor correspondente aos 06 (seis) períodos já declinado, totalizando 18 (dezoito) meses.
Em função do provimento do recurso do requerente, condeno o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo o montante ser definido após a quantificação da obrigação de pagar, nos termos previstos no Art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800553-36.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
01/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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