TJRN - 0859342-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0859342-06.2023.8.20.5001 Autor(a): MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo trata de determinação de execução conjunta.
A parte exequente informou que já protocolou a execução no processo de nº 0859349-95.2023.8.20.5001, requerendo, portanto, o arquivamento dos presentes autos.
Isto posto, determino que a Secretaria proceda com o arquivamento do presente processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0859342-06.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Considerando a determinação da Turma Recursal nos autos do processo 0859347-28.2023.8.20.5001, a qual determinou a execução conjunta dos processos nº 0859349-95.2023.8.20.5001 e 0859342-06.2023.8.20.5001, e com o intuito de evitar o pagamento em duplicidade, Isto posto, determino que a execução seja realizada no primeiro processo distribuído, qual seja, o nº 0859349-95.2023.8.20.5001, distribuído em 04 agosto de 2023.
Intime-se a parte autora para que tome as providências necessárias, dando continuidade ao feito no processo mencionado.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:37
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 08:35
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0859342-06.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO Executado: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada no ID 143912894 impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo a incidência do tema 1.157 do STF nos autos.
Em resposta a parte exequente na petição ID 144980236, requereu a improcedência da impugnação, com base no fato de que a parte exequente ingressou o cargo público mediante concurso público publicado no diário oficial em 31 de dezembro de 1980, informação essa contida na ficha funcional ID 144980241.
Diante disto, INDEFIRO a impugnação do Ente público ID 143912894.
Passo agora a homologação dos cálculos.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 24.154,07 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos), ID 138833525, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 05 de novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) em favor da pessoa jurídica GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.012.120/0001/68, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 138833526).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.415,41 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 134115187).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/03/2025 22:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:15
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA FAUSTA FERNANDES DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:23
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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