TJRN - 0830875-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:43
Juntada de diligência
-
27/01/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 21:34
Juntada de diligência
-
20/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 17:27
Juntada de diligência
-
22/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 01:03
Juntada de diligência
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07/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830875-17.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE AUGUSTO MARQUES REU: TRADERCLUBE NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por José Augusto Marques em face de Traderclube Negocios Inteligentes Ltda e outros, tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP.
Foi enviada carta precatória (id nº 101543490, pág. 29) para o devido cumprimento da Decisão.
Considerando o que dispõe a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), a competência para cumprir carta precatória passou a ser das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII, com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021.
Portanto, o presente procedimento não pode ser cumprido por este Juízo, considerando a existência de incompetência de natureza absoluta, em razão da matéria, podendo tal fato ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, c/c o art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para cumprimento de carta precatória, consequentemente DECLINO a competência em favor de uma das varas competentes, acima mencionadas, por sorteio, determinando a Secretaria a redistribuição do feito.
Comunique-se ao juízo deprecante.
NATAL/RN, 30 de junho de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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05/07/2023 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:20
Declarada incompetência
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08/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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