TJRN - 0809233-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809233-19.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802913-53.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0809233-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: RAMIRO SEVERO DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 27250695) interposto por RAMIRO SEVERO DE MELO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26472064) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUÁDRUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO. (ARTS. 121, §2º, II, III E IV, §6º E 157, §2º, II DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 4.º, § 16, III, da Lei 12.850/2013.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27361980). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que a pronúncia do réu não poderia ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26472064): 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. [...] 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. [...] 19.
Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autoria, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri [...] 23.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de provas da materialidade e indícios de autoria suficientes para amparar a pronúncia do réu, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA.
SÚMULA N. 284/STF.
FEMINICÍDIO.
PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF.
ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE.
AUSENTE.
QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5.
Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6.
Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311). 7.
Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809233-19.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809233-19.2024.8.20.0000 Polo ativo RAMIRO SEVERO DE MELO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0809233-19.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCrim Recorrente: Ramiro Severo de Melo Defensor Público: Daniel Vinicius Silva Dutra Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUÁDRUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO. (ARTS. 121, §2º, II, III E IV, §6º E 157, §2º, II DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Ramiro Severo de Melo em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0102354-32.2018.8.20.0102, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, II, III e IV, §6º e 157, §2º, II, do CP (ID 25842018, p.10). 2.
Sustenta, em resumo, escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa e, subsidiariamente, decote das qualificadoras e causa de aumento (ID 25842018, p.28). 3.
Pugna, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25842018, p.60). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26035665). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0806367-38.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, inclusive dos colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 25842018 - p. 10): “...
Por sua vez, no tocante aos indícios suficientes de autoria, embora pela própria natureza não revelem certeza, exige-se que se afigurem relevantes, traduzidos em dados reais, concretos, exteriorizados de certa probabilidade que liguem o imputado ao fato, não sendo bastante a simples conjectura.
No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, necessariamente, pela pronúncia e consequente sujeição dos acusados a julgamento popular, e isto porque consideramos haver elementos quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, suficientes, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando, portanto, como já dito, a pronúncia na forma requerida em alegações finais pelo órgão ministerial, ou seja, de parte dos acusados (art. 413, caput, do CPP), o que se afirma especialmente consideradas as seguintes provas: 1) Inquérito Policial; 2) Laudo de Exame em Local de Morte Violenta n.º 1.09/17; 3)Laudo de Exame Necroscópico da vítima; 4) Relatório Investigativo; 5) Relatório de Investigação Policial; 6) Relatório de Investigação Policial; 7) Relatório de Investigação Policial...
Auto Circunstanciado n.º 016/2018 - GAECO/MPRN - ID 77921724 - Pág. 86-102...
Autos Circunstanciados n.º 038/17AC 041/17...
Depoimento Judicial do colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... bem verdade que o acusado ao ser indagado em RAMIRO SEVERO DE MELO interrogatório judicial (ID 111090301) negou as acusações imputadas, alegando que não tem conhecimento que participava de grupo de extermínio.
No entanto, há nos autos, provas compartilhadas dos autos do processo origem n.º 0102354-32.2018.8.20.0102, como o depoimento do colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS, que narra a participação do denunciado, senão vejamos o conteúdo: JOSÉ MARIA DE MORAIS: Que RAMIRO, ADILSON e ERINALDO eram os que davam mais ordens ao grupo...
ADILSON, ficou na área...
Que RAMIRO ia emprestar o distintivo para buscarem o carro da vítima; Que, ele (José Maria) saiu com BRUNO para o posto, pegaram o carro de ADILSON junto com o restante do pessoal, foram para a execução da vítima...chegando lá efetuou dois disparos de 12 na vítima...atirou na cabeça da vítima...
ADILSON já tinha dado um tiro na direção da costela da vítima com uma 12... não entrou na casa, mas tinham duas pessoas lá...após os disparos, foi para o carro da vítima tirar a bateria do carro... confirma integralmente a delação feita...
AMANDA passou a informação que a vítima tinha arma e dinheiro, mas o objetivo era matar a vítima.
Além disso, consta nos autos relatório produzido em sede investigativa, realizado a partir da quebra de sigilo telefônico, onde consta que o denunciado RAMIRO SEVERO DE MELO, ao menos em tese, teria realizado ligação telefônica, às 22h03 para JOSÉ MARIA, que por sua vez, também em tese, integrava o “bonde” na data do crime 13/07/2017, conforme relatório de investigação policial.
Assim, considerando as provas acima elencadas, o Colegiado conclui pela necessidade de encaminhamento do processo ao Tribunal do Júri para que lá o Conselho de Sentença se debruce sobre as provas oferecidas pela acusação e proceda com a valoração cabível para, ao final, decidir se a prova apresentada pela acusação é forte o suficiente para uma condenação ou, ao contrário, gera absolvição pela sua superficialidade, ao menos em relação ao réu RAMIRO SEVERO DE MELO, porque não há excludente de ilicitude e não foi provado de forma cabal que os acusados citados não cometeram o crime...”. 16.
Idêntico raciocínio, aliás, foi adotado pela Douta 3ª PJ ao pontuar (ID 25697974): “... e pronto, cumpre observar que a materialidade de tal fato resta incontroversa nos autos, especialmente pelas informações extraídas do Boletim de Ocorrência (ID 25841981, pág. 38), Auto de Recognição Visuográfica (ID 25841981, págs. 40-45), Declaração de Óbito da vítima (ID 25841981, pág. 50), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (IDs 25841982, págs. 51-56 e 25841983, pág. 1), Relatório de Investigação Policial através da extração de dados do telefone do recorrente (ID 25841983, págs. 7-45) e pela prova oral colhida em juízo e extrajudicialmente, das quais também se extraem os indícios contundentes da autoria delitiva do recorrente.
Por sua relevância, confira-se os seguintes excertos das provas orais colhidas, donde se extrai que, ao que tudo indica, o recorrente e o cunhado Fabiano mataram a vítima porque ela estava comentando na localidade que a dupla era integrante de um grupo de extermínio, sendo o recorrente o responsável por conduzir a motocicleta que tinha como garupa Fabiano, autor dos disparos.
José Maria de Morais...
QUE RAMIRO se virou para o declarante e disse: “A PARTIR DE HOJE, O QUE EU PRECISAR VOCÊ TERÁ QUE ME ATENDER”.
QUE o declarante se assustou e perguntou a RAMIRO sobre atender o que, tendo RAMIRO dito: “SOBRE ESTE MANDADO QUE VOCÊ TEM, SE VOCÊ NÃO QUISER MORRER, VAI TER QUE FAZER O QUE EU QUISER"; QUE ao ouvir isso, o declarante, entendendo que aquilo se tratava de uma ameaça, ficou com medo de RAMIRO lhe matar e resolveu atender a todas as suas ordens, inclusive a de fazer parte de um GRUPO DE EXTERMÍNIO, como motorista, e desde então passou a dirigir para o grupo, a mando de RAMIRO e de ADILSON, amigo de RAMIRO e vigilante do posto de combustíveis Portal do Vale em Ceara Mirim/RN, quando então, conheceu a pessoa de NALDÃO no posto de gasolina já citado, apresentado por RAMIRO e ADILSON, passando, desde então a dirigir automóveis e motos nas ações de matança desse grupo ...
QUE na data dos fatos, se recorda que o interrogado estava na companhia do PM LIMA, ADILSON e BRUNO estando LIMA na direção do veículo Astra de propriedade de ARILSON; QUE no veículo Fiesta de LUCINALDO, além desde, estavam LUCIVAN, KATYAMA, ANDERSON e DAMIÃO BORRACHEIRO; QUE ao chegarem na residência da vítima, todos saíram dos veículos, sendo que BRUNO arrombou o portão e os demais entraram na área em frente a casa de IGOR... após a morte, o interrogado viu a mãe de IGOR se aproximar da porta da sala e dizer: “MATARAM MEU FILHO”... enquanto IGOR era morto, BORRACHEIRO estava saqueando o carro da vítima, onde foi retirada uma bateria do som que estava no piso do veículo...”. 17.
E continuou, ressaltando a congruência dos relatos coligidos: “...
Que Ramiro, Adilson e Erinaldo eram os que davam mais ordens ao grupo...
Adilson ficou na área...no dia seguinte, sacudiu a chave do carro (da vítima) junto com o Borracheiro em um matagal; Que Ramiro, ia emprestar o distintivo para buscarem o carro da vítima.
Lucinaldo Fernandes Campos - [declarações em juízo]... é conhecido como “galego” e “padeiro”; que é casado, tem dois filhos, tem 48 anos; que trabalha como padeiro; que responde a outros processos relacionados ao grupo de extermínio de Ceará-Mirim... participou do homicídio porque foi forçado; que foi dirigindo o carro, mas não participou da execução... eles invadiram a casa, arrombaram o portão e executaram o rapaz... ele ficou do lado de fora esperando... eles deram uma arma para cada rapaz... deixou a dele dentro do carro, que não usou... escutou os coautores falando “é polícia, é polícia” e a vítima falando “Mãe, é polícia”... depois arrombaram o portão, entraram e depois só escutou os tiros... na volta o FRANCISCO vinha contando, achando bom, que todo mundo atirou de calibre .12.
Conforme se vê, mesmo com o transcurso de mais de 5 anos entre os distintos momentos processuais, ambos os colaboradores, de forma uníssona, detalharam como ocorreu a execução da vítima, bem como que foi realizada a mando do grupo de extermínio do qual o recorrente fazia parte como um dos responsáveis intelectuais...”. 18.
Para, ao final, concluir: “...
No caso em comento, Ramiro atuou para facilitar a execução do homicídio e a subtração de bens pertencentes ao ofendido, além de que, na noite do crime, teria entrado em contato com Adilson e José Maria, envolvidos diretos no assassinato, fatores estes que corroboram com sua atuação como mandatário, revelando-se, assim, os indícios suficientes de autoria delitiva.
Não bastasse isso, conforme pontuado pelo Colegiado a quo, o Relatório produzido pela Força Nacional (ID 25841983, págs. 7-45), por meio da extração de dados do aparelho celular do próprio recorrente, dá conta de que ele integrava o grupo de WhatsApp “OS CARAS DURÕES”, através dos terminais +55 (84) 8806-4058 e +55 (84) 9429-2346, em que o grupo de extermínio em questão discutia, dentre outras coisas, os assassinatos praticados pelos seus integrantes, cujo propósito era promover uma espécie de “limpeza social”, expungindo aqueles que supostamente estavam envolvidos nos crimes cometidos na cidade de Ceará-Mirim e suas adjacências.
Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, constituem, decerto, indícios suficientes de autoria aptos a alicerçar uma decisão de pronúncia...”. 19.
Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autoria, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 20.
Transpondo ao pretenso decote das qualificadoras e causa de aumento, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, forma cruel e impossibilidade de defesa pelo ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem enfatizaram os Sentenciantes (ID 25842018, p.16): “...
No tocante às qualificadoras previstas no §2º, incisos I, III, IV e §6º do art. 121 do CP, requeridas pelo Representante do Ministério Público, este Colegiado entende apropriado que o Tribunal do Júri também análise e decida sobre as mesmas, já que, em regra, o Processo Penal brasileiro não admite a sua exclusão na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedente, o que não é o caso.
No mesmo sentido é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo que somente poderão ser excluídas pelo Juízo sumário quando manifestamente improcedentes, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer acerca da ocorrência ou não de tais circunstâncias.
No caso em tela, as qualificadoras e a causa de aumento de penas indicadas pela acusação, aparentemente, estão em consonância com o arcabouço jurídico dos autos, não se tratando de qualificadoras divorciadas da realidade processual, havendo compatibilidade com os demais elementos colhidos, daí porque devem ser levados aos juízes naturais da causa (Conselho de Sentença), para julgamento...”. 21.
Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das soerguidas elementares, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. 22.
Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2.º, III e IV, DO CP).
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
TESE REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO, INCLUSIVE, COM SUAS QUALIFICADORAS.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Presente a materialidade e havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo os fatos serem apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível, assim, nesse momento processual, a declaração de absolvição sumária, impronúncia e nem mesmo a exclusão de qualificadora;- Recurso conhecido e desprovido. (RESE 0807088-87.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 08/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024). 23.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809233-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
25/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:26
Juntada de termo
-
19/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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