TJRN - 0801403-87.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 08/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801403-87.2024.8.20.5145 Requerente: DAMIAO GUERRA Requerido: BUZIOS ATIVIDADES TURISTICAS LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 23/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSANA MENDES FERRAZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSANA MENDES FERRAZ em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 14/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
26/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 26/11/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
26/11/2024 09:17
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
22/11/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 12:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:23
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:38
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:51
Juntada de intimação de audiência
-
18/10/2024 08:49
Juntada de intimação de audiência
-
18/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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17/10/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 11:51
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 09:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 24/09/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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24/09/2024 09:27
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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23/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] DESTINATÁRIO: DAMIAO GUERRA Processo: 0801403-87.2024.8.20.5145 Parte Ativa: DAMIAO GUERRA Parte Passiva: BUZIOS ATIVIDADES TURISTICAS LTDA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, inciso V do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, deve este Oficial de Justiça proceder com a INTIMAÇÃO do destinatário acima qualificado, para participar da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil a ser realizada VIRTUALMENTE neste momento: 24/09/2024 09:00 pelo aplicativo Microsoft Teams.
O aplicativo Microsoft Teams está disponível para celulares Android e IOS ou para download no computador.
Baixe-o, cadastre-se e entre na sala de audiência virtual no dia e horário de sua audiência clicando no link ou lendo o QR Code abaixo apontados: LINK DA AUDIÊNCIA https://lnk.tjrn.jus.br/1mqfm QRCODE DA AUDIÊNCIA Caso não possua condições de participar de forma virtual, dirija-se ao fórum de Nísia Floresta ou ao Centro Avançado do Judiciário (Cenajud) de Arês no dia e horário de sua audiência.
DECISÃO: DAMIÃO GUERRA ajuizou Ação Anulatória de Escritura Pública e Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de BUZIOS ATIVIDADES TURISTICAS LTDA., MULTI-GIRO EMPREENDIMENTOS SOCIETÁRIOS LTDA., R.
A.
ASSOCIADOS LTDA., G. & C.
SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., J3A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMNISTRAÇÃO DE BENS LTDA., SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MMVV– GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., apontando como litisconsorte passiva necessária ROSANA MENDES FERRAZ, aduzindo, em síntese, que: Em 11/07/2018, firmou com ROSANA MENDES FERRAZ, sua ex-cônjuge, um contrato particular de permuta e instrumento particular de cessão de direitos de imóvel financiado, tendo como objeto um imóvel localizado em Cacoal/RO e outro em Nísia Floresta/RN.
No acordo, o autor entregaria o imóvel localizado em Nísia Floresta/RN para sua ex-esposa e ficaria com imóvel localizado em Cacoal/RO, sobre o qual ainda pendia o pagamento de parcelas de financiamento.
Acrescenta que as partes outorgaram simultaneamente procuração pública, com poderes para transacionar os imóveis.
Após quitar o financiamento do imóvel de Cacoal/RO, foi impedido de transferir o bem para seu nome, pois a procuração havia sido revogada por ROSANA MENDES FERRAZ, o que ensejou o ajuizamento de ação pelo autor em desfavor de sua ex-cônjuge.
No referido feito foi proferida sentença transitada em julgado, declarando a nulidade do contrato de permuta, determinando o retorno dos bens ao estado anterior.
Ressalta que durante o trâmite do processo acima, ROSANA MENDES FERRAZ alienou o bem localizado em Nísia Floresta/RN aos ora demandados, mesmo cientes da ação promovida em desfavor daquela.
Observa que os demandados foram notificados em julho de 2023 sobre a ação e prosseguiram com o processo de compra do bem imóvel.
Requer, ao final, em sede de tutela de urgência: a) o impedimento judicial do imóvel; b) a reintegração de posse do imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial.
Ademais, observa-se que houve o recolhimento das custas processuais.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, pretende a parte demandante que seja determinado o impedimento judicial de imóvel que fora objeto de permuta com sua ex-cônjuge, negócio jurídico este que foi declarado nulo em demanda que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO (7012177- 32.2021.8.22.0007), tendo referido bem sido objeto de transação entre a ex-esposa do autor e os demais demandados.
A respeito da sentença, importante destacar os seguintes trechos: Por todos estes aspectos é que a reconvenção deve ser parcialmente acolhida, para o fim de ser desnudada a simulação negocial, com a oferta de imóvel que não ostentava correspondência fática com os dados e informes descritos documentalmente, o que torna exigível a declaração de nulidade do contrato de permuta, desfazendo-se o negócio e, obviamente, fazendo as partes retornarem ao estado anterior, ficando o autor com o imóvel em Nísia Floresta/RN e retornando o imóvel urbano situado na cidade de Cacoal para a requerida.
Como há notícias no processo de que teria havido uma negociação promovida pela Requerida visando a venda do imóvel de Nísia Floresta, já identificada a redução da área, sendo que isto somente foi possível por haver sido revogado o mandato conferido em favor do Autor, tal transação deve ser prontamente estancada, sendo determinada a suspensão de todo e qualquer pagamento a ele correspondente, inclusive a anulação de cártulas ou títulos eventualmente emitidos em pagamento do negócio.
O terreno de Nísia Floresta/RN, devidamente descrito e identificado nestes autos, retorna, portanto, de forma plena à posse e domínio do Autor, daí porque eventuais prejuízos acarretados aos compromitentes compradores dos direitos sobre o bem devem ser definidos e identificados em feito específico a ser instaurado.
Resta claro pelos informes trazidos aos autos que a Requerida não poderia também ter promovido ou originado compromissos obrigacionais relativos a um imóvel que se apresentava dissonante em campo com os dados informados na documentação e que havia sido objeto de permuta.
Eventuais quantias recebidas pela Requerida a título de alienação do imóvel de Nísia Floresta/RN, que ocorreu de modo indevido, devem ser objeto de devolução ao compromissário comprador, sendo que tal tema, também, será tratado em feito específico, até porque ele não figura como componente desta lide.
Portanto, percebe-se que, por meio de sentença transitada em julgado, houve o desfazimento da permuta de imóveis entre o autor e sua ex-esposa, inclusive com repercussão no imóvel que fora objeto de transação entre a ex-cônjuge do demandante e os demais demandados.
Portanto, presente o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, igualmente vislumbra-se sua presença, na medida em que o bem que retornou à titularidade da parte autora foi objeto de transação, estando atualmente vinculados aos réus, o que pode ensejar a transferência do bem para terceiros.
Em relação ao pedido de reintegração de posse, considero que a apreciação de tal medida, neste momento processual, não se afigura adequada, considerando o tempo de posse exercida pelos demandados e a necessidade de melhor esclarecimentos sobre a situação fática do bem atualmente.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio sobre o imóvel de matrícula n. 4.750.
Para o cumprimento da determinação acima, oficie-se, com urgência, ao Serviço Único Notarial de Registral de Nísia Floresta, encaminhando cópia da presente decisão e da certidão de Id 125798260.
Desde já, nos termos do art. 334, caput, do CPC designo audiência de conciliação, conforme pauta disponível.
Intime-se o(s) autor(es) através do advogado habilitado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se e intime-se o(a) réu, inclusive a litisconsorte passiva indicada na inicial, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) e que, em caso de não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Por último, as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 12/08/2024.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Art. 334 (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Esta audiência é uma oportunidade de conversa, então recomenda-se dispor de pelo menos uma hora para que tudo seja encaminhado na medida da importância que você é trazido ao Poder Judiciário.
Nísia Floresta/RN, 14 de agosto de 2024.
PEDRO BATISTA DA CONCEICAO NETO Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/08/2024 12:03
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
-
14/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:03
Juntada de intimação de audiência
-
14/08/2024 09:01
Juntada de intimação de audiência
-
14/08/2024 08:59
Juntada de intimação de audiência
-
14/08/2024 08:57
Juntada de intimação de audiência
-
14/08/2024 08:55
Juntada de intimação de audiência
-
14/08/2024 08:53
Juntada de intimação de audiência
-
14/08/2024 08:51
Juntada de intimação de audiência
-
14/08/2024 08:48
Juntada de intimação de audiência
-
14/08/2024 08:45
Juntada de intimação de audiência
-
14/08/2024 08:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 24/09/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
13/08/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 12:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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