TJRN - 0809633-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809633-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO CÉSAR FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26853197) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809633-33.2024.8.20.0000 RECORRENTE: PAULO CÉSAR FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26668711) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26662994) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSO AVANÇO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP).
APENADO PERTENCENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), ao negar a progressão de regime.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26769645). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 112 da LEP, sob o argumento de (in)existência dos requisitos para progressão de regime, importante transcrever trechos do acórdão objurgado: [...] 9.
Com efeito, é assente no STJ o entendimento de não se achar adstrito ao bom comportamento a análise para o progredimento, sobretudo no caso vertente, onde o Agravante é considerado de alta periculosidade, pertencente a organização criminosa, bem assim histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência. 10.
Sobre a temática registrou o douto julgador (ID 25967425): "...
Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso é LIDERANÇA de facção e tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por dois crimes contra a vida, inclusive um deles com o resultado morte, por tráfico de droga e por furto, que ainda deixa claro sua versatilidade criminal, habitualidade e periculosidade.
Somo a isso que todas as vezes que o apenado foi solto, seja por alvará de soltura (vide aba eventos) ou progressão de regime, pouco tempo depois veio a ser preso por novo crime, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso ...
Destaco que jurisprudência é firme quanto análise do mérito do condenado poder levar em conta as peculiaridades do caso concreto e os fatos ocorridos durante a execução penal para justificar o indeferimento da progressão de regime.
Aqui, consta punição ao apenado por te sido flagrado com telefone celular na unidade prisional (evento 1.1, p151), além de ofício e ACC, evento 22, dando conta que o apenado mantêm má influência intelectual perante os demais, entretanto, destaca que tem dificuldades de gerar sindicância face a difícil comprovação do alegado.
Segue ainda dizendo que classificar o comportamento do apenado de maneira positiva seria um absurdo visto que foge a realidade observada na rotina carcerária, já que o interno continua perpetuando uma relação íntima com a vida criminosa, haja vista o posto que exerce dentro da facção.
Tais fatos, corroboram com o laudo criminológico de evento 338, confeccionado em fevereiro do ano passado, dando conta da sua alta probabilidade de reincidência e baixo nível de autocrítica em relação à gravidade de seus comportamentos...". 11.
Corroborando o exposto nas contrarrazões: "...
A presente execução penal está lastreada em quatro condenações, sendo duas por homicídio qualificado (ações penais n. 0019223-02.2003.8.20.0001 e 0019334-49.2004.8.20.0001), um tráfico de drogas (ação penal n.0041141-52.2009.8.20.0001) e um furto simples (ação penal n. 0022429-58.2002.8.20.0001), as quais totalizam 35 anos e 5 meses de pena privativa de liberdade.
Restam a cumprir, ainda,15 anos e 5 dias, na presente data.
Em consulta ao sistema SIAPEN, constata-se que o agravante é classificado como preso de alta periculosidade, sendo integrante e liderança de facção criminosa denominada de "Sindicato do Crime", conforme prontuário n. 25830.
Assim, cuida-se de casuística que evidencia a habitualidade delitiva e a alta periculosidade do apenado, sendo, no presente momento, incompatível a progressão de regime...". (ID 25967433). 12.
Nessa linha o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO.
RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. ... 2.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ... 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 13.
E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM INFRAÇÕES GRAVES COMETIDAS PELO SENTENCIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO PARECER PSICOLÓGICO.
FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA.
INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. ... 4.
Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. 5.
Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
Com efeito, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. ... 7.
Agravo regimental não provido". (AgRg no HC 639.850/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 14.
No concernente ao exame criminológico, o laudo técnico tem por escopo apenasmente auxiliar o Juiz das Execuções, fornecendo parâmetros mais seguros quanto à personalidade e conduta do condenado, de sorte a permitir sua reinserção harmônica na sociedade, inexistindo força vinculante. [...] Assim, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Tribunal local apresentou motivação concreta, ponderando todo o contexto da execução da pena, em especial a anotação de envolvimento do agravante com facção criminosa, aliada à ausência de desempenho do agravante em atividade laborterápica e educacional (art. 83, III, CP), o que justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020).
A par da aludida ofensa, incide na espécie, a Súmula 83/STJ, diante do alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução.
III - No caso, o acórdão considerou que não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista que o sentenciado possui forte influência em organização criminosa, sendo qualificado como de altíssima periculosidade no SIPEN.
Destacou-se que o apenado "exerce/exercia cargo de liderança na comunidade do Chapadão, ainda possuindo, conforme se verifica, laços de influência com a criminalidade diante da sua periculosidade já indicada".
IV - Alterar o entendimento adotado pela instância de origem e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível via eleita.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 906.318/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE.
APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA.
NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL.
NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.
PRECEDENTE.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável.
Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional.
III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento.
Precedentes.
IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse.
Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (Grifos acrescidos) De outro lado, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, acerca do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PÉSSIMO HISTÓRICO PRISIONAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o agravante ostenta péssimo histórico prisional, com 3 faltas disciplinares de natureza grave, todas por evasão, além de ter praticado novo delito durante a execução da reprimenda, fatores que, conforme concluído pelo Tribunal de origem, desabonam o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional. 2.
Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pela Corte a quo.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a última falta grave ter sido cometida em 2020 e já estar reabilitada, não impede a negativa do livramento condicional, haja vista o comportamento inadequado do agravante no curso da execução da pena.
Precedentes. 3. É firme o posicionamento deste Tribunal no sentido de ser inviável a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4.
Ausência de debate pelo Tribunal estadual sobre a tese de que as faltas graves não consideradas na ocasião do deferimento da progressão de regime ao agravante não podem ser utilizadas para impedir a concessão do livramento condicional.
Desse modo, esta Corte encontra-se impossibilitada de apreciar a questão, ante a falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao presente caso prejudicar a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.095.998/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REQUISITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando, corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória.
Tais faltas, todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime". 2.
Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamentos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0809633-33.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809633-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
01/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 19:07
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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