TJRN - 0803607-45.2024.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Autos n. 0803607-45.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
JORDANA GONÇALVES DA COSTA LINHARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0803607-45.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 10/06/2025 10:30hmin, em sessão de conciliação realizada por videoconferência na sala de audiências desta comarca, presente apenas o Advogado Dr.
Geilson José Moura de Oliveira OAB/RN 15.198, presente a parte requerida representada por sua Advogada a Dra.
Larissa da Rocha OAB/SP 488.212 e o preposto o senhor Reinaldo Alves Juvito, foi feito o pregão de praxe e declarada aberta a audiência, a qual restou infrutífera.
Sem proposta de acordo Aberta a palavra, a parte requerida requereu abertura do prazo para apresentar a Contestação.
A parte autora, por sua vez, sem requerimentos, apenas os prazos de praxe.
Dando prosseguimento ao feito, impulsiono o processo através do seguinte ATO ORDINATÓRIO “Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento a Decisão ID: 145614354, intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar CONTESTAÇÃO.” Não havendo mais nada a tratar, foi encerrada a audiência.
Eu, Francisco Michard da Silva Medeiros, Conciliador(a), digitei o presente termo.
Pendências/RN, 10 de junho de 2025 FRANCISCO MICHARD DA SILVA MEDEIROS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/06/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Pendências.
-
06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0803607-45.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, dando prosseguimento ao feito e em cumprimento a decisão/despacho anterior, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/06/2025 às 10:30hmin, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/fg0r3 Pendências/RN, 8 de maio de 2025 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/06/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:05
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA GALVÃO DE OLIVEIRA SILVA.
-
18/03/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
26/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
25/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
25/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803607-45.2024.8.20.5100 AUTOR: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constatei que a parte demandada não reside na Comarca de Assu/RN, e, sim no Município de Alto do Rodrigues/RN, como bem noticia a inicial.
Como já é bem delineado no âmbito legal e doutrinário, o contrato ora em discussão configura verdadeiro contrato de adesão, o qual é típico das relações de consumo, tendo como uma das suas características intrínsecas a cláusula contratual de eleição de foro, que por sua vez, pode ser considerada abusiva se traduzir em dificuldade de defesa para o consumidor.
Por tratar-se, pois, de relação de consumo e com esteio legal no art. 6º, VIII, do CDC, onde é enaltecida a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, devendo ser facilitada a defesa do consumidor em juízo, declino a competência ao foro da Comarca de Pendências/RN.
Nesse diapasão, vem corroborar com tal entendimento, a jurisprudência assentada pela Quarta Turma do STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
NULIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO EX OFICIO.
I.
Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de consumo estabelecida entre banco e beneficiário de crédito bancário em contrato sujeito a execução judicial, bem como a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), nos termos da jurisprudência assentada na egrégia Segunda Seção ( CC n. 17.735-CE, Rel.
Min.
XXX, DJU de 16/11/98).
II.
Recurso não conhecido.” ( RESP nº 128122/SP; DJ (14/02/2000); Min.Rel.
XXX) Oportuno, ademais, frisar que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem se pronunciando no mesmo sentido, ex vi : “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE FORO EX OFFICIO.
JUÍZO COMPETENTE O DO DOMICÍLIO DO RÉU. – Nas relações de consumo poderá o Magistrado declinar de sua competência relativa, de maneira ex officio, em homenagem ao direito de defesa, estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
ACORDAM os Desembargadores em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com o parecer do Órgão Ministerial conhecer e assim o fazendo para declarar como Órgão competente para apreciar o feito, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró”. (Conflito negativo de competência nº 00.001924-0 – Natal/RN- Rel.
XXX – DJ 20/12/2000, p.04 ) Em razão do aludido, declino a competência ao foro da Comarca de Pendências/RN para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao referido órgão judicial, com as cautelas legais.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:38
Declarada incompetência
-
05/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:37
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803607-45.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento das diligências determinadas no despacho de ID 128394036, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I.
AÇU/RN, 23 de setembro de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803607-45.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: A) anexe aos autos planilha de cálculos referente aos seus pedidos; B) forneça comprovante de residência atualizado; C) esclareça expressamente se recebeu valores advindos do contrato ora questionado, mesmo que não solicitados por si.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808406-08.2024.8.20.0000
Aloisia Maria Mitterer
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 09:57
Processo nº 0106216-52.2020.8.20.0001
Mprn - 75ª Promotoria Natal
David de Souza Silva
Advogado: Paulo Roberto Valente de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2020 00:00
Processo nº 0106216-52.2020.8.20.0001
Renato Ribeiro Celestino
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 12:46
Processo nº 0912995-54.2022.8.20.5001
Debora Carmen da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 21:20
Processo nº 0809633-33.2024.8.20.0000
Paulo Cesar Ferreira de Carvalho
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 15:10