TJRN - 0829539-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:45
Juntada de termo
-
29/07/2025 14:08
Juntada de termo
-
29/07/2025 14:05
Juntada de termo
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30/05/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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05/02/2025 13:55
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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23/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/01/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 05:23
Decorrido prazo de THAIS KALINE DE MORAIS DUTRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de THAIS KALINE DE MORAIS DUTRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:41
Decorrido prazo de VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:34
Decorrido prazo de VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de casamento
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02/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0829539-46.2021.8.20.5001 IMPETRANTE: THAIS KALINE DE MORAIS DUTRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por THAIS KALINE DE MORAIS DUTRA, no qual requer a efetivação da isenção do IPVA do veículo Toytoa/Hilux, ano 2019/2020, Placa QGZ7E77/RN, a restituição pelos valores pagos a título de IPVA, desde a data da aquisição do veículo de sua propriedade, com juros e correção monetária, bem como o pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da causa.
Considerou como devido a título de restituição do IPVA o valor R$ 16.098,27 (dezesseis mil e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Intimado, o Estado executado ofertou impugnação, alegando excesso de execução, por ser equivocado o índice aplicado para realizar a atualização monetária do valor da condenação.
Afirmou que em matéria tributária, a atualização de valores deve ocorrer com base no índice apurado da SELIC, vedada a cumulação com outros índices, de modo que aplicando a taxa correta o valor atualizado da condenação é de R$ 13.741,36 (treze mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) e não R$ 16.098,27 (dezesseis mil e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) como apurado pela exequente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o Estado executado alega a existência de excesso de execução nos cálculos da parte exequente.
Afirma que a planilha exequenda não corresponde aos índices utilizados para as execuções tributárias contra a Fazenda Pública.
Com efeito, a realização dos cálculos para pagamentos decorrentes título executivo judicial, deverá, a princípio, se ater ao que restou decidido nos autos, de modo que, a execução do título fica adstrita à condenação exposta na decisão.
No caso dos autos, a execução do título judicial diz respeito ao pagamento de valor do IPVA a ser restituído referente ao período de 2019/2020.
De fato, verifico da planilha de ID 114480534 que a parte exequente adotou índice de correção diverso da SELIC, o que não é aceito, visto tratar-se de restituição de verba contra a Fazenda Pública, especialmente após a Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme se depreende do seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - TAXA SELIC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. -A discussão relacionada a juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. -Nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, após 08/12/2021, independentemente de sua natureza, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/21. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.346445-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024)” Observo, outrossim, que em seus cálculos a parte exequente apresentou juros de mora inadequadamente, pois a contagem destes, deve ter início a partir da citação do devedor para pagamento da dívida em fase de cumprimento de sentença, ou seja, quando a Fazenda Pública se constituir em mora, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CITAÇÃO. 1.
Os juros de mora incidentes em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, tal como no caso em espeque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, consagrou a possibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2.
O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo líquida a condenação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; em sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.224224-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022) Dessa forma, os juros moratórios para dívidas contra a Fazenda Pública começam a ser contados quando da mora desta para pagamento da requisição de pequeno valor ou precatório no cumprimento de sentença que é quando o ente público entra, de fato, em mora.
Não devem ser acolhidos, portanto, os cálculos apresentados pelo exequente.
Por outro lado, não merece respaldo o pedido formulado inicialmente para pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da causa, uma vez que não houve condenação em honorários na sentença executada.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, para HOMOLOGAR os cálculos por ele apresentados, no valor de R$ 13.741,36 (treze mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), atualizados até o mês de março 2024 (ID 118199627).
Requisite-se a quantia acima homologada em nome de Thais Kaline de Morais Dutra, CPF sob o nº *00.***.*45-21, e RG de nº 1552385 ITEP/RN, a ser pago mediante Requisição Pequeno Valor, nos termos da legislação vigente.
No caso da parte executada deixar transcorrer o prazo de 2 (dois) meses sem realizar o pagamento do valor dos honorários advocatícios expedido pelo RPV, com fulcro no art. 523, §3º e art. 835 do CPC, determino à Secretaria para que tome as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar o sequestro de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no presente Cumprimento de Sentença.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade, considerar-se-á efetuado o sequestro em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar a conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Após as providências legais, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:49
Homologado o pedido
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06/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:01
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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04/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:59
Processo Reativado
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08/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2022 23:59.
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23/07/2022 04:40
Decorrido prazo de THAIS KALINE DE MORAIS DUTRA em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 11:18
Concedida a Segurança a Thais Kaline de Morais Dutra
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28/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
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28/06/2021 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/06/2021 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:20
Declarada incompetência
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21/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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