TJRN - 0865634-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865634-07.2023.8.20.5001 Autor: FERNANDO ANTONIO GALVAO GONDIM Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro o pedido retro, pelo que SUSPENDO o curso do processo, nos termos do art. 313,I, c/c art. 689, ambos do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias para fins de regularização do polo ativo.
Na oportunidade, a parte exequente deverá trazer certidão de óbito do de cujus.
Cumprida a diligência, cite-se o executado, por seu advogado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação ao pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865634-07.2023.8.20.5001 Autor: FERNANDO ANTONIO GALVAO GONDIM Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FERNANDO ANTONIO GALVAO GONDIM contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito.
A parte exequente veio aos autos se manifestar a respeito deste pagamento, requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 151406912), expeça-se o primeiro alvará de transferência em favor da exequente, para conta de titularidade de FERNANDO ANTÔNIO GALVÃO GONDIM, CPF: *86.***.*51-68, no valor de R$3.837,62 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil, agência nº 3698-6, conta-corrente nº 903289-4; e o segundo alvará, referente aos honorários, para conta de titularidade João Alberto de Vasconcelos Campos, CPF: *30.***.*90-35, no valor de R$2.192,93 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e três centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A, agência nº 0001, conta (conta de pagamento) nº 3437253-3.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865634-07.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO ANTONIO GALVAO GONDIM Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME POR NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DA ANS.
NÃO ACATAMENTO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PRESCRITO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provida parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalhos Médicos em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pleito autoral, para “para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear o exame de PET-SCAN, conforme prescrito pelo médico que assiste o autor, confirmando integralmente a decisão de ID 110630795; e II) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) a título de indenização pelos danos morais.” No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida nas custas e honorários advocatícios, arbitrando estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 26873213), a apelante alega que por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a seguradora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra o procedimento de PET-PSMA.
Aduz que o procedimento em questão não se enquadra nas instruções previstas no rol editado pela ANS.
Destaca que no momento da realização do contrato, a segurada encontrava-se ciente da sua cobertura contratual.
Defende que não resta configurado o dano moral.
Por fim, requer que seja dado provimento ao apelo, julgando improcedente a pretensão autora e, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
Intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 26873218.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da sua 13ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito (Id 26913428). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da negativa autorização do Plano de Saúde para realização do exame solicitado pelo médico assistente da parte recorrida, bem como aferir a ocorrência de dano moral e a razoabilidade do valor fixado em primeiro grau.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: “Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, considerando que a parte autora trouxe aos autos alegações verossímeis, bem assim acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto a realização de exame prescrito pelo médico assistente, quando imprescindível para a manutenção da saúde e da vida do segurado.
Compulsando os autos, verifica-se que há indicação do médico assistente para a realização do exame, conforme documentação acostada à peça vestibular.
Buscando justificar a negativa de autorização, a parte demandada afirma que o exame em questão não se enquadra nas instruções previstas no rol editado pela ANS, não obedecendo as diretrizes desta.
Ao julgar os EREsp 1886929 e EREsp 1889704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando as seguintes premissas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A decisão do STJ no EREsp 1.889.704 excepcionou a superação das limitações contidas no rol para o caso de: “[...] 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico”.
Apesar da DUT estabelecer alguns critérios para a utilização, o laudo médico é claro quanto à necessidade da realização do exame prescrito pelo médico para esclarecer o grau de disseminação e o estágio da doença, a fim de excluir metástase e verificar o melhor tratamento a ser indicado, considerando que se trata de paciente oncológico com nódulos identificados (Id 26873190 - Pág. 2).
Neste sentido, esta Corte de Justiça vem se posicionando, inclusive quanto ao mesmo exame solicitado nos presentes autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DA ANS.
NÃO ACATAMENTO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(AC 0801742-74.2022.8.20.5126, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 20.05.2024 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (ESTÁDIO CLÍNICO IV COM METÁSTASE PARA OSSO E FÍGADO).
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM DENOMINADO PET-SCAN.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE RESPOSTA AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO MEDICAMENTOSO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR A PARTE QUE JÁ SE SUBMETEU AO EXAME COM BASE NO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
SEGURANÇA JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0830035-75.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Destaque acrescido).
Desta feita, inexistem motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo em seu estado emocional.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora necessita realizar exame para investigar o estágio e a disseminação da doença, restando claro que a recusa injustificada de cobertura agrava mais a angústia já vivenciada pelo paciente, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar os danos que deu ensejo, devendo a sentença, também, ser confirmada quanto a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865634-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
12/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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