TJRN - 0804444-97.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE DE FARIAS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804444-97.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DE FARIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 8 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804444-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão.
Certificada a intempestividade do recurso (Id 153638820).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração, como se sabe, são cabíveis contra a decisão judicial que padeça de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Acerca do prazo para oposição, o art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No presente caso, contudo, os embargos apresentados são intempestivos, conforme constatado na certidão de Id 153638820.
Com efeito, confirmada a intimação pelo sistema em 10.04.2025 e, tendo sido opostos os embargos somente em 22.04.2025, após o prazo para sua interposição, impõe-se o reconhecimento da intempestividade dos aclaratórios.
Por sua vez, ausentes alguns dos pressupostos de admissibilidade recursal, não deve ser conhecido o recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de Id 149160883, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804444-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes dois empréstimos bancários que não reconhece como contratados.
Sustendo que vem suportando descontos referentes aos contratos de n° 0123468797517 e 0123468793954, no importe de R$ 40,00 e R$ 338,64, respectivamente.
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 141763349.
A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, necessidade de correção do valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de qualquer ato ilícito, e por conseguinte, a total improcedência do pleito autoral.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todos os pontos suscitados pela parte ré, reafirmando que jamais contratou os serviços da ré e reiterando a sua hipossuficiência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade de seus pedidos.
Decisão saneadora afastando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Levando em consideração que as preliminares foram analisadas em decisão retro (ID 147274030), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora em razão de dois supostos empréstimos consignados, os quais a parte autora alega nunca ter contratado.
Segunda a autora, os descontos realizados em seu benefício são referentes aos seguintes consignados: contrato n°0123468797517, no valor de R$ 1.588,06 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos), com parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais; e contrato n°0123468793954 no valor de R$ 14.290,42 (quatorze mil duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), com parcelas mensais no importe de R$ 338,64 (trezentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da conta bancária em que os alegados descontos se efetivaram, conforme ID 128183883.
Além disso, conforme documentos acostado ao ID 128183883, ambos os contratos aqui discutidos se encontravam ativos no momento do protocolo desta ação.
Em sede de contestação, o banco demandado alega que a referida contratação se deu por meio digital, supostamente realizado através de aplicativo eletrônico, juntando aos autos o referido contrato de ID 143649167.
Além disso, o banco demandado declara que o valor contratado foi depositado em favor da autora, conforme extratos anexados ao ID 143649168.
Pois bem, analisando o contrato juntado aos autos pela demandada (ID 143649167), verifica-se que todos os campos do referido instrumento foram preenchidos de forma eletrônica, não constando nenhuma assinatura feita à mão.
Paralelo a isso, no final do contrato, consta apenas "DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE", de modo que, analisando o referido documento, não há qualquer comprovação de que a parte autora foi a responsável pela contratação.
Não consta no conjunto probatório juntado pela parte demandada qualquer instrumento que ateste a realização do negócio jurídico, como, por exemplo, documentos pessoais da parte autora, envio de selfie no momento da realização do empréstimo, geolocalização ou qualquer documento hábil à comprovar o vínculo com a requerente.
No mais, importa salientar que o réu anexou aos autos apenas o contrato referente ao empréstimo de n°0123468797517, no valor de R$ 1.588,06 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos).
Com relação ao consignado de n° 0123468793954, o banco demandado não trouxe ao processo qualquer documento com o intuito de comprovar a legalidade da contratação, e por conseguinte, dos descontos efetuados no benefício da autora.
Em suma, levando em consideração a fragilidade do único documento juntado pelo demandado, entendo que o autor não foi o responsável pela realização dos empréstimos consignados que estão sendo objeto da lide, tendo em vista que a ausência de qualquer documento hábil a comprovar a regularidade da contratação por meio digital.
Considerando as informações e provas trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e outros documentos com a real assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Por outro lado, no que tange ao valor contratado, o banco demandado anexou extratos bancários (ID 143649168), afirmando que o valor foi liberado e favor da autora.
Dada a oportunidade de se manifestar acerca, em sede de réplica, o requerente permaneceu inerte.
Desta forma, ante a ausência de impugnação, e levando em consideração os extratos de ID 143649168, entendo que o autor fez jus ao valor liberado em seu favor, referente ao contrato de ID 0123468797517.
Superado esse ponto, fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito pela destinatária do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos contratos de n° 0123468797517 e 0123468793954, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804444-97.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes dois empréstimos bancários que não reconhece como contratados.
Sustendo que vem suportando descontos referentes aos contratos de n° 0123468797517 e 0123468793954, no importe de R$ 40,00 e R$ 338,64, respectivamente.
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação em danos morais e materiais.
A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, necessidade de correção do valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de qualquer ato ilícito, e por conseguinte, a total improcedência do pleito autoral.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todos os pontos suscitados pela parte ré, reafirmando que jamais contratou os serviços da ré e reiterando a sua hipossuficiência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade de seus pedidos. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares arguidas De pronto, rejeito a alegação de falta de interesse de agir.
Conforme pacífica jurisprudência, a ausência de prévia reclamação administrativa não impede o acesso ao Judiciário, dada a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mesmo sentido, não assiste razão ao réu no que toca a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor corresponde à quantia do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. 2.
Questão de mérito e fixação dos pontos controvertidos O feito encontra-se em condições de prosseguimento.
Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve contratação válida dos empréstimos que ensejaram os descontos no benefício da parte autora. b) Se o autor recebeu os valores referentes aos empréstimos c) Se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual dano material e/ou moral suportado pelo autor; 3. Ônus da Prova O ônus da prova foi invertido em decisão de ID 131566735.
Assim, nos termos do art. 373 do CPC: 1.
Compete ao autor comprovar os danos materiais e morais suportados e a ausência de contratação válida, bem como a existência de descontos indevidos. 2.
Compete à ré comprovar a existência de relação jurídica válida, a regularidade dos descontos efetuados e a eventual prestação de serviços ao autor.
Sabe-se que, nos termos do CPC, as provas do autor devem ser indicadas na petição inicial (CPC, artigo 319, VI), enquanto o réu deve especificar as provas que pretende produzir na contestação (CPC, artigo 336).
Ainda, o autor pode complementar sua especificação probatória na réplica/impugnação (CPC, artigos 350 e 351).
Em face da natureza do presente processo, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de produção de prova testemunhal.
Não foi apresentado nenhum contrato com assinatura do autor, não havendo o que se falar em necessidade de prova pericial.
III - CONCLUSÃO Assim, determino a intimação das partes acerca do teor desta decisão e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/02/2025 08:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/02/2025 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
23/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
01/11/2024 14:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 08:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804444-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ DE FARIAS, em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:45
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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20/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de procuração
-
14/09/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE DE FARIAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE FARIAS em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:37
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804444-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Em análise preliminar, verifico que a parte autora não juntou aos autos os documentos necessários para propositura da ação, qual seja, procuração devidamente atualizada, conforme termos do Art. 435, do CPC.
Compulsando os autos, percebo que a procuração anexada no ID 128183879, é datada em Janeiro 2023.
Assim, com fundamento nos artigos 76 do CPC/2015 e 595 do CC/2002, deverá a parte autora emendar a inicial, a fim de sanear o seguinte vício: 1) juntar aos autos procuração devidamente atualizada e assinada pela parte autora.
Tal providência deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I do CPC/15.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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