TJRN - 0823283-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823283-29.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: G.
L.
R.
F.
Advogados: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN 7305, Parte ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
04/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
04/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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03/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
03/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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02/12/2024 21:24
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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02/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/11/2024 20:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
26/11/2024 23:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
26/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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27/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803814-18.2024.8.20.0000
-
27/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823283-29.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: G.
L.
R.
F.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823283-29.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: G.
L.
R.
F.
Advogado: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN 7305 Parte ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará na forma postulada no ID 123584251, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 122463050, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
No mais, aguarde-se o julgamento do AI nº 0803814-18.2024.8.20.0000. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803814-18.2024.8.20.0000.
-
14/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823283-29.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: G.
L.
R.
F.
Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 122463039 e 122463052, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0823283-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: G.
L.
R.
F. / REPRESENTANTE: LIRIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 1678 DESPACHO: 1 - Defiro o pleito formulado pela parte ré, no petitório inserto no ID nº 121339210. 2- Prorrogo, por mais 5 (cinco) dias, o prazo para que comprove o pagamento da quantia incontroversa devida ao autor. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0823283-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: G.
L.
R.
F. / REPRESENTANTE: LIRIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 1678 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 118492576. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823283-29.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: G.
L.
R.
F.
Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte credora, contra a decisão proferida no ID de nº 117090252, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803814-18.2024.8.20.0000
-
20/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823283-29.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: G.
L.
R.
F.
Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO: À secretaria unificada cível, para verificar se houve interposição de recurso de agravo de instrumento, em face da decisão hospedada no ID de nº 117090252, bem como eventual concessão de efeito suspensivo, haja vista a narrativa exposta na petição acostada no ID de nº 118492576.
Pari passu, INTIME-SE a executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID de nº 118492576.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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11/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:38
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0823283-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
L.
R.
F. / REPRESENTANTE: LIRIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 1678 DECISÃO Vistos etc.
G.
L.
R.
F., menor impúbere representado por sua genitora ADRIANA CRISTINA BARBOSA SILVA, através do seu advogado, nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em detrimento CENTRAL NACIONAL UNIMED, peticionou (ID nº 116353451), defendendo o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a anuidade do tratamento a que se submete, no valor de R$ 21.384,00 (vinte e um mil trezentos e oitenta e quatro reais).
Instada ao contraditório, a executada apresentou contrariedade a esse pleito, ao ID de nº 117044371, requerendo a extinção da execução.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Nesta fase, requer o advogado do exequente o pagamento do montante de R$ 21.384,00 (vinte e um mil trezentos e oitenta e quatro reais), alusivo a honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que somente foi pago o valor indenizatório por danos morais e os honorários sucumbenciais incidentes sobre a aludida verba indenizatória (alvarás aos ID's de nºs 116707926 e 117044372).
Com efeito, o dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva (ID nº 100797930), contempla a condenação da demandada/executada "(...) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Na hipótese, os presentes autos versam sobre uma obrigação contínua e por tempo indeterminado, pelo que não há como mensurar o valor líquido e certo do tratamento a que se submete o autor, razão pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser aferidos com base, não apenas sobre o valor arbitrado de indenização por danos morais, mas também, sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, constituída no item "a" do dispositivo sentencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos." (grifo nosso) (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) EMENTA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (grifo nosso) (STJ - AgInt no REsp: 1959178 PE 2021/0288173-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Nesse contexto, considerando que o valor da cobertura negada pelo plano de saúde, ora executado, refere-se ao custo de um mês de tratamento, correspondente ao importe de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), tendo em vista que a decisão (ID nº 93090468), datada do dia 16/12/2022, contempla a informação do cumprimento pela executada no dia 03/01/2023, e cujo comprovante foi anexado ao autos no dia 01/03/2023, ou seja, com o intervalo de cumprimento pelo prazo de 18 (dezoito) dias, convenço-me de assiste razão parcial à executada, já que o credor fixou a base de cálculo da verba honorária levando em conta o valor equivalente a um ano do tratamento, abrangendo prestações vencidas e vincendas, incorrendo, assim, em erro nos seus cálculos e, por consequência, excesso executivo.
Sendo assim, a base de cálculo da verba sucumbencial deverá corresponder a soma do importe arbitrado a título de indenização por danos morais e a quantia corresponde a um mês de tratamento, este no importe de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), donde os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento), resulta na quantia de R$ 1.782,00 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais), com acréscimos legais.
Face ao exposto, ADMITO O EXCESSO DE CÁLCULOS EXECUTIVOS, devendo o quantum debeatur ser recalculado nos moldes acima decidido.
Logo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito, obedecendo aos parâmetros de cálculos definidos neste decisum, requerendo o que reputar conveniente.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:45
Outras Decisões
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823283-29.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: G.
L.
R.
F.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823283-29.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: G.
L.
R.
F.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, para efeito de integral cumprimento do despacho de ID 116386104, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de cinco dias manifestar-se a respeito da certidão de ID 116692222, informando os dados bancários completos da parte credora.
Mossoró, 8 de março de 2024 (Assinado digitalmente) DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
08/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0823283-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
L.
R.
F. / REPRESENTANTE: LIRIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 1678 DESPACHO 1- Intime-se a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição (ID nº 116353451); 2- Expeça-se alvará, para liberação dos valores constantes no depósito judicial (ID nº 115023171), observando-se os dados constantes na petição (ID nº 116353451); 3- Com o devido cumprimento e com/sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão e análise do pedido (ID nº 116353451); 4- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:01
Juntada de despacho
-
30/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 07/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2023 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2023 13:53
Juntada de custas
-
21/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:50
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 00:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 08:17
Audiência conciliação realizada para 08/02/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/02/2023 08:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:25
Juntada de Petição de termo
-
19/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:53
Audiência conciliação designada para 08/02/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 08:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 18:08
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 18:08
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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