TJRN - 0823315-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823315-34.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NSG TRANSPORTES, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): MARCOS VINICIUS VIANNA, ELADIO PAMPLONA BEDE NETO, FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE).
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PORTARIA QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE (FRETE).
CARACTERIZAÇÃO DE PAUTA FISCAL.
UTILIZAÇÃO DE VALORES FICTOS.
BASE DE CALCULO DE IMPOSTOS RESERVADOS À LEI COMPLEMENTAR.
EXEGESE DO ART. 146, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA PAUTA FISCAL NA APURAÇÃO DO ICMS.
SÚMULA 431 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PAUTA FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste egrégio tribunal de justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com pedido de anulação de crédito tributário e pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada pela NSG Transporte, Serviços e Construções Ltda., julga “PROCEDENTE a pretensão formulada por NSG TRANSPORTES SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, confirmando a tutela anteriormente concedida, para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS com base na pauta fiscal instituída pela Portaria nº 055/2018-GS/SET nas operações de frete realizadas pela autora, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações.” No mesmo dispositivo, condena o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais de ID 24408462, o recorrente, após breve relato dos fatos, entende que “o caso dos autos não versa sobre o estabelecimento de pauta fiscal, razão pela qual não se aplica, ao caso, o teor da Súmula n° 431-STJ”, explicando que “o caso versa sobre a aplicabilidade de regime diferenciado de tributação, ao qual aderiu o demandante, que tem condição para aplicabilidade de redução da base de cálculo.” Alega que “houve foi uma livre adesão da empresa recorrida às cláusulas estabelecidas para usufruto de sistemática diferenciada, ou seja, para usufruto de benefício fiscal, de modo que não se pode admitir que pretenda, desafiando pacto que assinou com o Estado, distorcer a sistemática fixada pela legislação para se beneficiar excessivamente em detrimento não só do Estado mas, também, dos demais contribuintes, quer os sujeitos à sistemática norma de tributação quer os sujeitos à sistemática diferenciada estabelecida no artigo acima transcrito.” Afirma que “o Estado do Rio Grande do Norte não impõe a observância de valores mínimos para a mercadoria comercializada, pois o contribuinte que desejar exercer sua atividade pela regra geral assim o faz livremente, sem a observância de referidos valores.” Assegura que “deve ser observada a manifestação de vontade expressa pela empresa recorrida, tal qual estipulada no art. 110 do Código Civil, para lhe vincular ao que pactuado, devendo observar, no cálculo do ICMS, o valor mínimo fixado pelo Estado do Rio Grande do Norte.” Informa que “é inadmissível que o contribuinte, que aderiu espontaneamente ao referido benefício, vá a Juízo requerer a alteração de suas condições naquilo que não considera favorável.
Imperioso asseverar que o benefício fiscal deve ser analisado como um todo.
Não se admite que, sendo a referida forma de tributação menos gravosa de cunho facultativo e opcional pela empresa, queira estaque a mesma lhe seja aplicada apenas de forma parcial, alegando inconstitucionalidade ou ilegalidade para a parte da norma que considera menos favorável para si, quando, ao analisar o benefício de forma geral, entendeu que lhe seria mais vantajoso e, por esse motivo, por ele fez opção.” Apresenta que “O requerimento da parte autora viola o art. 111 do CTN, segundo o qual ‘Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção’.” Noticia que “o Benefício Fiscal de redução de base de cálculo do Art. 154-B, do RICMS/RN representa sensível diminuição da carga tributária para as empresas do ramo salineiro, haja vista a alta adesão ao referido benefício.
Tanto é assim que as empresas buscam desfigurar o Regime mais favorável, querendo extirpar condição intrínseca (‘sine qua non’) à sua fruição, que é a observância de valor mínimo de referência - com a qual concordou quando assinou termo de adesão ao regime mais benéfico -, mas, não abre mão de permanecer a ele vinculada, requerendo expressamente que seja determinada pelo Judiciário a sua manutenção no benefício.” Aduz que “à luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários, excluindo as condições que menos agradam aos contribuintes, deforma a culminar em um modelo híbrido.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 24408470, suscitando inicialmente o não conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
No mérito, defende que “as pautas fiscais de ICMS são vedadas no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que a Pauta Fiscal incidente sobre o ICMS-transporte (FRETE) instituída pelo Rio Grande do Norte é ilegal e merece ser repelida, tal como corretamente decidido em primeira instância.” Argumenta que “a alegação das razões recursais de que se trata de benefício fiscal selecionado pelo contribuinte não procede, primeiro porque o apelado não teve qualquer escolha de optar ou não pela forma de tributação pela Pauta Fiscal da Portaria nº 055/2018, que majora a base de cálculo do ICMS incidente sobre os transportes da mpresa, costumeiramente denominado de frete.” Noticia que “o benefício fiscal citado nas razões recursais é relativo ao SAL MARINHO, o que não tem qualquer relação com o processo em epígrafe, já que a empresa paga ICMS nas operações de transportes que realiza.” Pontua que “o valor do ICMS frete é majorado pela utilização, de forma arbitrária, de Regime de Pauta Fiscal, situação que é vedada pela Súmula nº 431, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 13, III, Lei Complementar n° 87/1996, violando, assim, o princípio da legalidade tributária.” Relata que “O Estado do Rio Grande do Norte exige que o valor do ICMS sobre o serviço de transporte (frete) tenha como base de cálculo o valor de Pauta Fiscal” ao passo que “o contribuinte fez o recolhimento de seus impostos com base no valor efetivamente cobrado do serviço de transporte, que é menor que o valor estipulado na malsinada Pauta Fiscal, motivo pelo qual o Promovido está cobrando, de forma ilegal e inconstitucional, a diferença entre o valor de Pauta Fiscal e o valor efetivamente já recolhido pelo Promovente (base de cálculo na forma do art. 13, III, da Lei Complementar n° 87/1996).” Ressalta “a inconstitucionalidade do ato normativo Portaria nº 055/2018 da SET/RN, incompatível com o Art. 150, I da CRFB/88, que resulta em aumento de tributo sem lei que estabeleça, extrapolando a base de cálculo do serviço prestado, ao arbítrio da Fazenda Pública.” Destaca que “a Pauta Fiscal instituída pelo Estado do Rio Grande do Norte se mostra ilegal e inconstitucional, pois majora a base de cálculo do ICMS sobre o serviço de frete, desconsidera o valor da efetiva operação escriturada e recolhida em cada CTe, o qual tem o verdadeiro valor da operação, que é o frete de cada serviço prestado, e que essa prestação deve ser a base de cálculo do ICMS, na forma do já comentado art. 13, III, da Lei Complementar n° 87/1996.” Finaliza pugnando pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 24474051, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO Suscita a parte autora, nas contrarrazões ao apelo, preliminar de não conhecimento do recurso por não ter a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III do CPC que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, vez que o apelo ataca os fundamentos da sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julga procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela anteriormente concedida “para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS com base na pauta fiscal instituída pela Portaria nº 055/2018-GS/SET nas operações de frete realizadas pela autora, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações.” Validamente, defende o ente público apelante que a sentença não observou a legislação instituidora do benefício em questão, tampouco o acordo firmado entre as partes, destacando que a norma instituidora de benefício fiscal deve ser atendida em sua integralidade, não podendo o contribuinte decotar da norma as obrigações que lhes sejam menos favoráveis.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne meritório consiste em verificar se o estabelecimento de valores mínimos para incidência de redução de base de cálculo do ICMS seria espécie de “pauta fiscal”.
Nesta senda, tem-se que a respeito da denominada pauta fiscal o Superior Tribunal de Justiça define como sendo o “valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo” (RMS n. 18.677/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 20/6/2005, p. 175.), configurando a sua prática em afronta ao princípio da legalidade tributária.
Validamente, tem-se que a Constituição Federal em seu art. 146, III, “a”, prevê expressamente que a base de cálculo dos impostos nela previstos é matéria reservada à lei complementar, de modo que não pode tal comando ser substituído por ato do poder executivo.
No caso dos autos, é possível verificar que a legislação questionada muito embora trate de benefício fiscal, a qual deve ser obedecida em sua integralidade pelos seus optantes, adotou como base de cálculo para sua concessão “valores mínimos de referência” editados pela Secretaria de Tributação.
Com efeito, de acordo com o art. 154-B do Decreto 13.640/97, restou concedido o benefício de redução da base de cálculo para cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias aos produtores e empresas que fazem o transporte de sal marinho, desde que o contribuinte opte voluntariamente pelo novo regime de apuração (§ 3º), passando a ter a redução da base de cálculo do tributo referido nos seguintes termos: Art. 154-B.
Nas operações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 31 de dezembro de 2018, da seguinte forma: (NR dada pelo Decreto 23.548, de 28/06/2013) I - nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento); II - nas operações interestaduais em: a) 50% (cinquenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado; b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel; III - nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). § 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. [...] § 3º O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Neste sentido, tem-se que em complemento à norma supra mencionada, estava em vigor à época dos fatos, o Ato Homologatório nº 011-GS/SET/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, os quais efetivamente estabeleceram os “valores mínimos de referência” questionados na presente demanda.
Desta feita, tem-se que o regramento estabelecido pela norma fiscal beneficiária configura a denominada pauta fiscal, uma vez os valores mínimo de referência adotados são parâmetros fictos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA ILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL DE VALORES FIXADOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, "para declarar a ilegalidade do ato coator de exigir o ICMS com base de cálculo em preços mínimos, ou seja, na Pauta Fiscal, com especial atenção à Súmula 431 do STJ, assegurando o direito da impetrante em proceder o recolhimento do ICMS com base de cálculo do valor da prestação de serviços".
O Juízo de 1º Grau concedeu a ordem pleiteada.
Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Interposto Recurso Especial, nele o ente público apontou violação aos arts. 148 do CTN e 13, III, da Lei Complementar 87/96, sustentando que "os atos normativos impugnados não afastam o 'preço do serviço' como base de cálculo do ICMS, mas apenas permitem o arbitramento do referido preço nas hipóteses previstas na legislação - quando, por exemplo, não merece fé o preço alegado pelo contribuinte".
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno.
III.
Embora o ente público recorrente alegue violação aos arts. 148 do CTN e 13, III, da Lei Complementar 87/96, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei 1.287/2001, do Estado de Tocantins, e Instruções Normativas 175, 177 e 184, da Superintendência de Administração Tributária).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
IV.
Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.328.531/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NA ORIGEM.
MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
PAUTA FISCAL.
ILEGALIDADE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SÚMULA N. 213 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento.
Ao contrário do que defende o embargante, o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que a fixação de preços mínimos pela Resolução n. 0023/2019 - GSEFAZ trata-se, na verdade, de pauta fiscal, o que atrairia a incidência da Súmula n. 431/STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Desse modo, reexaminar o conteúdo da Resolução n. 0023/2019 - GSEFAZ para se concluir, eventualmente, que se trata de pauta mínima de preços ou pauta fiscal e que tais expressões, na verdade, tratam da mesma sistemática de alteração da base de cálculo do imposto, ou não, por uma base presumida, exige o reexame de normativo local, vedada em sede de recurso especial." II - Cabe ressaltar que, em que pese a decisão monocrática não se ter referido expressamente quanto à arguição do art. 1.022 do CPC/2015, constante do recurso especial, é também fato que o embargante nada trouxe a esse respeito nas razões do agravo interno, o que atrai a preclusão quanto à matéria relativa à omissão do Tribunal a quo na necessidade de pronunciamento expresso sobre pontos de distinção entre pauta de preços mínimos e pauta fiscal do normativo estadual Resolução n. 0023/2019 -GSEFAZ.
III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.264/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Em caso semelhante ao dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DA PREDITA EXAÇÃO DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO.
INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806900-73.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DA EMPRESA ORA APELANTE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA POR EMPRESA REFINADORA DE SAL CONTRA O ESTADO DO RN.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE).
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0807190-88.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815980-61.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ALEGADA ILEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE ICMS RECOLHIDO PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
HIPÓTESE NA QUAL A CF/88, A LC 87/96 E O STF NÃO CONDICIONARAM A RESTITUIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REPASSE DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AO CONSUMIDOR FINAL.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805572-11.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Logo, tendo em vista o teor da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça a qual estabelece que “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”, forçoso o reconhecimento da adoção da pauta fiscal ainda que para concessão de benefício fiscal.
Destaque-se que, diversamente do que defende o recorrente, não está decotando da norma beneficiária parte menos favorável ao contribuinte, mas apenas a afastando a forma de calculo do benefício em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Atente-se que a recorrida não apresenta comportamento contraditório, uma vez que sua insurgência diz respeito à inobservância da norma legal, sobretudo em razão da vedação expressa contida na Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, sendo ilegal a prática de fixar valor mínimo da operação como condição para fruição do benefício fiscal, igualmente, são nulos todos os atos administrativos derivados da cobrança de ICMS através de pauta fiscal.
Desta forma, não merece reforma sentença, uma vez que em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o montante de 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor da causa que ultrapassar o montante de 200 (duzentos) salários mínimos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
22/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 05:19
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 05:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/10/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 07:36
Juntada de diligência
-
26/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/10/2023 12:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 01:51
Publicado Citação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:23
Juntada de custas
-
24/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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