TJRN - 0810911-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0810911-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810911-69.2024.8.20.0000 (Origem nº 0801762-39.2024.8.20.5112) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de abril de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810911-69.2024.8.20.0000 (Origem nº 0801762-39.2024.8.20.5112) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810911-69.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) POR PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801762-39.2024.8.20.5112, proposta por SEBASTIÃO BATISTA DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, “realize ou custei à parte autora o Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade de Assistência Domiciliar, no que se refere ao acompanhamento com equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista (exceto técnico de enfermagem), com a frequência indicada na documentação médica carreada pela parte autora, conforme evolução da paciente e sua necessidade, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para a efetivação da obrigação”.
Nas razões de ID 26369659, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não estariam presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Defende que as Operadoras de planos de saúde não seriam obrigadas a custear serviços de “Home Care”, porquanto não inseridos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, inexistindo previsão de cobertura legal e contratual.
Afirma que o “Home Care” pretendido não teria o condão de substituir internação hospitalar, razão pela qual haveria que ser observada a expressa exclusão contratual de cobertura.
Ademais, que o repasse de ônus às operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 26376973 restou indeferida a suspensividade pleiteada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o plano ora recorrente, forneça à parte agravada o serviço de “home care”, na forma da prescrição médica, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de há muito é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente do recorrido (ID 125316440, na origem), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do fornecimento do serviço de “Home Care” pretendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento em ambiente domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/recorrida, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravante, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
No tocante ao fornecimento de insumos, entendo que estes fazem parte do tratamento, sendo abrangidos pelo próprio conceito de “home care”, que representa uma verdadeira continuação da internação hospitalar em ambiente domiciliar, compreendendo o conjunto de atividades prestadas no domicílio por equipe técnica multiprofissional da área da saúde e a própria estrutura logística para a efetivação do tratamento em substituição ou alternativo à hospitalização.
O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, diante do quadro de enfermidade da parte agravada, a espera pelo desfecho do processo pode lhe ser inequivocamente danoso, máxime por se tratar de procedimento indispensável a manutenção condigna de sua existência.
Ademais, o risco de dano é cristalino diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, especialmente diante do atual quadro de fragilidade do recorrido.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Outrossim, o C.
Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS.
ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
IDOSA COM DEMÊNCIA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810911-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:02
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810911-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801762-39.2024.8.20.5112, proposta por SEBASTIÃO BATISTA DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, “realize ou custei à parte autora o Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade de Assistência Domiciliar, no que se refere ao acompanhamento com equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista (exceto técnico de enfermagem), com a frequência indicada na documentação médica carreada pela parte autora, conforme evolução da paciente e sua necessidade, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para a efetivação da obrigação”.
Nas razões de ID 26369659, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não estariam presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Defende que as Operadoras de planos de saúde não seriam obrigadas a custear serviços de “Home Care”, porquanto não inseridos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, inexistindo previsão de cobertura legal e contratual.
Afirma que o “Home Care” pretendido não teria o condão de substituir internação hospitalar, razão pela qual haveria que ser observada a expressa exclusão contratual de cobertura.
Ademais, que o repasse de ônus às operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o plano ora recorrente, forneça à parte agravada os serviços de atenção domiciliar pelo sistema de “home care”, na forma da prescrição médica, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de há muito é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente do recorrido (ID 125316440, na origem), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do fornecimento do serviço de “Home Care” pretendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento em ambiente domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/recorrida, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravante, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
No tocante ao fornecimento de insumos, entendo que estes fazem parte do tratamento, sendo abrangidos pelo próprio conceito de “home care”, que representa uma verdadeira continuação da internação hospitalar em ambiente domiciliar, compreendendo o conjunto de atividades prestadas no domicílio por equipe técnica multiprofissional da área da saúde e a própria estrutura logística para a efetivação do tratamento em substituição ou alternativo à hospitalização.
O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, diante do quadro de enfermidade da parte agravada, a espera pelo desfecho do processo pode lhe ser inequivocamente danoso, máxime por se tratar de procedimento indispensável a manutenção condigna de sua existência.
Ademais, o risco de dano é cristalino diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, especialmente diante do atual quadro de fragilidade do recorrido.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Outrossim, o C.
Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS.
ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
IDOSA COM DEMÊNCIA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
16/08/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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