TJRN - 0846237-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846237-93.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA GOMES DE LIMA e outros Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, ALVARO VERAS CASTRO MELO Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): ALVARO VERAS CASTRO MELO, ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR Apelação Cível nº 0846237-93.2022.8.20.5001.
Apte/Apdo: Estado do Rio Grande do Norte.
Apte/Apda: Rosângela Gomes de Lima.
Advogado: Dr.
Aniz Gomes Freitas Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE PRESO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
ASFIXIA MECÂNICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO ESTATAL PARA EXCLUIR OU MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO AUTORAL PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
DETENTO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL QUE PERMANECEU EM UNIDADE PRISIONAL COMUM.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO.
POSIÇÃO SEDIMENTADA NO STF E NO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELO COLENDO STJ.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PRECEDENTES. - 'A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. - Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - j. em 15/03/2022 e publicado no DJe em 30/06/2022 - destaquei)'.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao interposto pela parte demandada e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Rosângela Gomes de Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rosângela Gomes de Lima, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado no pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a parte autora, diante do óbito do seu sobrinho Thiago Pontes de Lima, ocorrida nas dependências de unidade prisional na qual estava detido.
Em suas razões, o apelante, Estado do Rio Grande do Norte alega que não possui nenhuma responsabilidade pelo “fatídico e infeliz acontecimento” visto que o incidente de insanidade mental pedido pela sua defesa foi formalizado apenas em dezembro de 2021, para possível averiguação da capacidade do apenado.
Declara que não existe demora judicial na finalização desse incidente apta a gerar responsabilidade estatal, já que a morte ocorreu poucos meses depois sem a certeza de que existia inimputabilidade do réu, “justamente por necessitar de prova nesse sentido”.
Explica que a morte do réu “se deu exclusivamente por conta própria, considerando-se tratar-se de matéria de suicido, ação inteiramente imprevisível e impossível de ser prevista pelo Estado”.
Assegura que o suicídio dentro de unidade prisional não impõe ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos, afastando assim o nexo causal e consequente indenização por dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de excluir a responsabilidade estatal, diante o rompimento do nexo causal ou, caso assim não entenda, que seja reduzido o valor deferido judicialmente, adequando aos fatos em análise.
Por outro norte, a parte apelante, autora, aduz que a sentença recorrida condenou o ente estatal ao pagamento de danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), valor fora dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico em casos como este.
Explica ser necessária a majoração dos danos morais já que a vítima faleceu nas dependências do presídio de Nova Cruz, vitimado por outros detentos já que estava custodiado em cela comum, sem haver a observância do seu estado psicológico.
Assegura que o apenado deveria estar custodiado em casa de saúde, visto que existia termo de curatela nos autos enviado ao presídio informado sobre a patologia no detento.
Acrescenta que houve diversos contatos com a unidade prisional para ressaltar o estado de sanidade do apeando e, mesmo assim, o Estado se manteve inerte ensejando o resultado morte do detento.
Relata que o sobrinho da requerente se encontrava encarcerado em local equivocado, sendo devida sua transferência para casa de saúde ou manicômio judiciário, fato que gera indenização por dano moral a fim de amenizar a dor sofrida pelos familiares.
Expõe que a importância de 15.000,00 (quinze mil reais) para a recorrente se mostra insuficiente para exercer o caráter pedagógico dos atos ilícitos ocasionados, “mostrando assim até um desrespeito para com a vida do outrem”.
Ao final, pugna pela reforma do recurso, majorando os danos morais para o valor pleiteado na exordial, qual seja, R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais), correspondendo a R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia que o Sr.
Tiago não foi conduzido para um manicômio.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 21182729).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado e parcial provimento do recurso da parte autora (Id 21789449). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença questionada, que julgou procedente o pedido autoral de indenização por dano moral, em razão do óbito do sobrinho da parte autora que se encontrava sob a custódia do Estado do RN cadeia pública de Nova Cruz.
A parte autora alega ser necessária a majoração do valor atribuído referente a indenização por danos morais em função da inércia do Estado em não ter conduzido o apelante para manicômio judiciário, fato que ocasionou o evento morte.
A parte ré condiciona suas razões no sentido de excluir a responsabilidade civil do ente estatal no dever de indenizar, ou caso contrário, que seja minorado o valor dos danos morais.
Pois bem.
Como os pedidos recursais se relacionam, devendo pois, a análise dos apelos ser feita em conjunto.
A responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37, §6º da Constituição da República que determina: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
Pois bem, do conjunto probatório dos autos, infere-se que o sobrinho da parte autora, a qual detinha sua curatela desde 07/05/2014, era detendo em unidade prisional sob a custódia do Estado do RN, sendo encontrado morto na data de 27/03/2022, por asfixia mecânica, em cela comum na Unidade prisional da cidade de Nova Cruz.
Consta nos autos vasta documentação comprovando a condição de saúde do detento no sentido de que realizava tratamento psiquiátrico desde o ano de 2014, incluindo declaração de internamento do Hospital Geral Dr.
João Machado onde teve passagem pelos anos de 2012, 2014 e 2018 por ser portador de transtorno mental (CID 23.3) e esquizofrenia.
Nesse contexto, após um surto psicótico, foi preso em flagrante por tentativa de homicídio no ano de 2021 e conduzido ao presídio de segurança máxima de Parnamirim – PEP, havendo solicitação verbal da parte autora de transferência para hospital de custódia diversas vezes, sem êxito.
Consta nos autos a informação de que a Defensoria Pública, em 16/12/2021, requereu instauração de Incidente de Insanidade Mental (0800506-57.2021.8.20.5600), sem que houvesse apreciação do pedido, até que ocorreu o óbito do detendo em 27/03/2023. É de se observar que a declaração de óbito (Id 21181914 – pág. 2) que descreveu as circunstâncias do ocorrido que vitimou o Sr.
Tiago Pontes de Lima, consta informação de que o apenado foi vítima de “asfixia mecânica, enforcamento, meio físico-químico ” nas dependências da cadeia pública de Nova Cruz.
Sendo assim, entendo que o detendo era portador de transtorno mental e deveria ter sido encaminho à manicômio judiciário fato que remete a possibilidade de indenização por parte do ente estatal.
Nesse contexto, há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de justiça no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo pertinente a indenização da família do detendo que estava sob custódia e foi assassinado dentro da carceragem, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF. 1.
Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 2.
Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. 3.
Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.033.128/TO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 27/3/2023 - destaquei). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2.
A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã.
Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3.
No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5.
Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.
Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - j. em 15/03/2022 e publicado no DJe em 30/06/2022 - destaquei). "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), bastando ser demonstrado o nexo causal, ou seja, a conduta e o resultado dela decorrente, sendo dever do Estado a manutenção da integridade física da pessoa que se encontra sob sua custódia, incluídos os detentos em estabelecimento prisional público, previsto no art. 5º, XLIX, da Carta Magna.
Aplicação do RE 841.526/RS (Tema 592/STF). 2.
Nas circunstâncias específicas do caso, configurados os danos morais pela autora (em razão da morte do seu esposo, quando detento), impende a manutenção do valor arbitrado na sentença (R$ 55.000,00), posto que razoável, condizente com as condenações em casos análogos e por atingir a finalidade compensatória, sem transbordar para o enriquecimento sem causa. 3.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO - Reexame Necessário nº 04352104720188090149 - TRINDADE, Relator Desembargador Eudélcio Machado Fagundes - Terceira Câmara Cível - j. em 01/02/2021 e publicado no DJ de 01/02/2021 - destaquei).
Sendo assim, cabe enfatizar que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos seus apenados, conforme expresso no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, sendo necessária o dever de vigilância constante e eficaz, evitando assim fatalidades como a verificada nos autos.
Logo, In casu, o apelante, Estado do Rio Grande do Norte, não foi capaz de comprovar a sua tese de que teria ocorrido qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a sua omissão quanto ao dever de proteger o detento e o resultado morte verificado.
Diante disso, estabelecido o nexo causal e o resultado do evento, conclui-se que está configurada a responsabilidade civil do recorrente pela morte do preso, sobrinho da parte autora, configurando dessa forma a falha estatal no dever de proteção previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA.
PATAMAR QUE FICARÁ EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADOÇÃO DO QUANTUM EM CASOS ANÁLOGOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO PARA O DA PARTE AUTORA. 1.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado. 2.
Precedentes do STJ (RE 841526, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 30/03/2016) e do TJRN (AC nº 0820743-03.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 01/04/2022 e AC nº 0100100-83.2018.8.20.0103, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 05/05/2020). 3.
Apelações Cíveis conhecidas, desprovida do ente público e provida a da parte autora.” (TJRN – AC nº 0846861-50.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023- destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FILHOS MENORES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0826107-58.2017.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível – j. em 19/11/2022 - destaquei).
Verificada a responsabilidade civil do ente público, cumpre analisar se é devido a reparação moral pretendida.
Vale lembrar que, além do caráter reparatório, a indenização também possui um viés pedagógico, o que reforça a necessidade de sua aplicação no caso concreto, tendo em vista a ação/omissão do Poder Público, a fim de que o episódio não se repita.
Quanto ao dano moral, estão configurados o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o evento danoso ao autor, de modo que analisando todos os aspectos do caso em referência entende-se haver a necessidade da condenação do Estado no pagamento de danos morais a parte autora.
Atento as circunstâncias do caso, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicado pelo juízo a quo não se faz suficiente a amenizar o dano moral sofrido pela parte autora.
No caso concreto, vislumbro a caracterização de violação à dignidade da recorrida/autora, que teve o seu sobrinho morto em estabelecimento prisional, o qual deveria estar em manicômio judiciário devido a sua comprovada patologia, a despeito de qualquer atuação estatal para obstar a sua ocorrência, assegurando-lhe a incolumidade física e mental, de acordo com o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Vale lembrar que, além do caráter reparatório, a indenização também possui um viés pedagógico, o que reforça a necessidade de sua aplicação no caso concreto, tendo em vista a omissão do Estado em garantir as condições de sobrevivência do detento, a fim de que o episódio não se repita.
Isso posto, entendo em atenção aos precedentes acima transcritos do STJ e os abaixo desta Corte de Justiça, ser medida de justiça a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo e por isso atribuo o valor do dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MORTE DE PRESO CUSTODIADO NAS DEPENDÊNCIAS DE PENITENCIÁRIA ESTADUAL.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS DECORRENTES DO ATO/OMISSÃO ESTATAL E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS.
DEVER DE VIGILÂNCIA (ART. 5º, XLIX, CF/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6º, DA CF.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM ABAIXO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJRN - AC nº 0820743-03.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - Tribunal Pleno - j. em 01/04/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MAJORAR O MONTANTE.
ACOLHIMENTO.
REBELIÃO OCORRIDA EM CENTRO EDUCACIONAL (CEDUC).
EDUCADORA FEITA REFÉM PELOS INTERNOS.
DEVER DO ESTADO EM GARANTIR A SEGURANÇA DOS QUE ESTÃO SOB A SUA RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0102993-58.2015.8.20.0101 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 08/09/2020 - destaquei).
Portanto, os argumentos sustentados no recurso são aptos a reformar parcialmente a sentença combatida para a acolher a pretensão recursal, no tocante à majoração parcial do valor da indenização por dano moral.
Face ao exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao interposto pela parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais fixado na origem para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); nego provimento ao recuso da parte demandada e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846237-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
15/10/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 21:52
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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